TJBA - 8026701-67.2025.8.05.0001
1ª instância - 6ª Vara de Relacoes de Consumo da Comarca de Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
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23/08/2025 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2025 00:58
Decorrido prazo de 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA. em 31/07/2025 23:59.
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06/08/2025 19:24
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2025 10:00
Expedição de citação.
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10/07/2025 03:17
Decorrido prazo de CLAUDIO LUCAS DE ALMEIDA FREITAS em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 16:48
Decorrido prazo de ANNE BEATRIZ DE ALMEIDA FREITAS em 08/07/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] PROCESSO: 8026701-67.2025.8.05.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] PARTE AUTORA: AUTOR: CLAUDIO LUCAS DE ALMEIDA FREITAS, ANNE BEATRIZ DE ALMEIDA FREITAS Advogado(s) do reclamante: TAUANA AUZIER FREITAS PARTE RÉ: REU: 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc… Trata-se de ação sob o PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizada por CLAUDIO LUCAS DE ALMEIDA FREITAS e outros contra 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA..
A parte autora requer pagamento de indenização por danos morais, decorrente de acidente de trânsito que culminou com o óbito da sua genitora.
Acostou à inicial cópia de seus documentos pessoais (Id 486724383/ 486724381), procuração (Id 490239256), comprovante de rendimentos (Id 490239255 / 490239257).
Examinados.
Decido. DO RECEBIMENTO DA INICIAL E DA CITAÇÃO Considerando que a parte ré habilitou-se aos autos espontaneamente, intime-se a parte ré para que apresente a contestação.
Prazo de 15 ( quinze ) dias.
O prazo para resposta será contado nos termos do art. 231, inciso I do CPC, e a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Deixo de designar a audiência prevista no artigo 334, caput do CPC, pois, caso surja interesse de ambas as partes, a conciliação poderá ocorrer a qualquer tempo, independentemente de audiência designada especificamente para este fim. Porém, existindo possibilidade de acordo entre as partes, deverá eventual manifestação nesse sentido se dar nos autos do processo, viabilizando-se a via conciliatória. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro em parte o pedido de gratuidade da Justiça.
Isso porque a parte autora alegou não possuir condições de pagar as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família (artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil).
Porém, nos termos do artigo 98, § 5º do CPC, a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou todos os atos processuais, ou consistir da redução percentual de despesas. Ocorre que os honorários periciais, quando necessária a realização de tal prova, impactam fortemente a marcha processual, quando é preciso recorrer ao Programa de Perícias do TJBA, especialmente os de perícias médicas. Por conta disso, fica advertida a parte autora de que estão excluídas do benefício da gratuidade de justiça as despesas com honorários periciais, caso haja necessidade da realização desta prova. DA TUTELA ANTECIPADA.
Caberá a antecipação dos efeitos da tutela pretendida na inicial quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Quanto ao pedido de tutela de urgência, constato que a situação narrada na preambular e os documentos acostados não evidenciam de modo inequívoco a probabilidade do direito. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII da Lei 8.078/90, não ocorre de forma automática, mas a critério do julgador, quando for verossímil a alegação, ou quando for hipossuficiente o consumidor quanto aos meios de provas das suas alegações, seja por dificuldades de ordem técnica ou quando estiverem mais próximos da realidade do demandado. Vejamos o que disciplina o Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º - São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. As situações ensejadoras da inversão do ônus da prova a favor do consumidor são, alternativamente, verossimilhança ou hipossuficiência.
A inversão é compulsória, ante a natureza cogente do instituto, sendo defeso ao julgador não inverter se, a seu juízo, segundo a experiência comum, os pressupostos estiverem presentes. No caso concreto, em que a parte autora formulou requerimento para a inversão do ônus da prova, a hipossuficiência é evidente e também há verossimilhança nas alegações, ante a farta prova documental acostada, de sorte que a inversão se impõe. DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a réplica. Cópia do presente, assinada digitalmente por mim, servirá como mandado/carta de citação/intimação/penhora e de ofício, se necessária a expedição deste. Int.
Certifique-se.
Anote-se. Salvador/BA, 6 de junho de 2025. Maria de Lourdes Oliveira Araújo Juíza de Direito TC -
10/06/2025 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 20:27
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 13:00
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2025 14:32
Determinada a emenda à inicial
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18/02/2025 11:50
Conclusos para despacho
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18/02/2025 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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