TJBA - 8002443-21.2023.8.05.0079
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Eunapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 01:28
Mandado devolvido Positivamente
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22/04/2025 11:29
Baixa Definitiva
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22/04/2025 11:29
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 11:42
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 11:35
Expedição de Mandado.
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31/03/2025 09:26
Juntada de informação
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14/02/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 14:24
Recebidos os autos
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13/02/2025 14:24
Juntada de Certidão
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13/02/2025 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2024 12:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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24/06/2024 10:53
Juntada de Petição de contra-razões
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25/05/2024 11:32
Expedição de intimação.
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25/05/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 11:48
Conclusos para despacho
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25/04/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 12:00
Expedição de intimação.
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05/04/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
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28/03/2024 18:10
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 25/03/2024 23:59.
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20/03/2024 21:14
Decorrido prazo de ROBSON DAROS em 19/03/2024 23:59.
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15/03/2024 15:39
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/02/2024 22:11
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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27/02/2024 22:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INTIMAÇÃO 8002443-21.2023.8.05.0079 Embargos À Execução Jurisdição: Eunapolis Embargante: Soelia Oliveira Dos Santos Advogado: Irlene Bomfim Peixoto (OAB:BA72487) Advogado: Robson Daros (OAB:BA669-B) Embargado: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8002443-21.2023.8.05.0079 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS EMBARGANTE: SOELIA OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado(s): IRLENE BOMFIM PEIXOTO (OAB:BA72487), ROBSON DAROS (OAB:BA669-B) EMBARGADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
I – RELATÓRIO SOELIA OLIVEIRA DOS SANTOS ajuizou embargos à execução em face da DACASA FINANCEIRA S/A alegando, em síntese: (I) que o Termo de Adesão firmado entre as partes não é exequível, portanto não possui qualidade de titulo executivo extrajudicial; (II) que há excesso na execução em razão da cobrança de juros abusivos.
Ao final requereu a concessão de justiça gratuita, a extinção do feito pela ausência de título executivo extrajudicial e, por fim, que seja julgado procedente os embargos para reconhecer o excesso de execução e limitar a cobrança de juros a 2,5% ao mês (ID 388389987).
Em despacho inicial, foi deferida a justiça gratuita à embargante e determinada a intimação do embargado para apresentar resposta no prazo legal (ID 407605076).
O embargado apresentou petição impugnando a justiça gratuita concedida à embargante e rebatendo as alegações constantes na inicial (ID 412098005).
Os autos vieram conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA O embargado impugnou o benefício de justiça gratuita concedida à embargante, ao fundamento de que não comprovou sua hipossuficiência financeira.
Basta a simples declaração do interessado para a obtenção do benefício da gratuidade processual (art. 99, 3o, CPC).
Entretanto, como não há direito absoluto no ordenamento jurídico pátrio, para evitar abusos e o consequente desvirtuamento do instituto, não obstante a declaração da parte interessada, o benefício pode ser indeferido quando houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
No caso, o embargado não apresentou nenhum elemento de prova capaz de infirmar a declaração de hipossuficiência e documentos apresentados pela parte contrária.
Indefiro, pois, o pedido de revogação dos benefícios da justiça gratuita.
DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO A embargante clama pela extinção do feito sem resolução do mérito, ao argumento de que o Termo de Adesão firmado com o embargado não possui qualidade de título executivo extrajudicial.
Sabe-se que o artigo 783 do CPC/15 (repisando as disposições do art. 586 do Código de Processo Civil de 1973) estabelece que: "a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível".
Com efeito, o título executivo será revestido de exigibilidade quando existir inadimplemento do devedor, associando-se à mora; de certeza, quando a própria literalidade permita verificar a comprovação do direito, do vínculo obrigacional existente entre as partes; e, de liquidez, se comportar a delimitação precisa da obrigação nele descrita, a qual pode ser expressamente determinada ou, também, determinável.
Ademais, além da certeza, liquidez e exigibilidade, é indispensável que haja previsão na lei, ou seja, é necessário que se trate de título especificamente tipificado nos incisos I a XI do artigo 784 do CPC/15; ou ainda que, nos termos do inciso XII da citada norma, consista em título ao qual outra lei atribua força executiva.
Assim, o Termo de Adesão ora em debate se adequa à hipótese do art. 784, III, do CPC/15, se tratando de título certo, líquido e exigível.
Diante do exposto, rejeito a preliminar suscitada.
DO MÉRITO O embargante alega a prática de usura, ao argumento de que a taxa de juros aplicada se mostra abusiva, não podendo ultrapassar o limite de 2,5% ao mês.
Com o advento da Lei nº 4.595/1964 - que disciplina de forma especial o Sistema Financeiro Nacional e suas instituições -, restou afastada a incidência da chamada Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933) no tocante à limitação dos juros, tendo ficado delegado ao Conselho Monetário Nacional poderes normativos para limitar as referidas taxas. É o que dispõe o artigo 4º, inciso IX, daquele diploma legal, in verbis: Art. 4º Compete ao Conselho Monetário Nacional, segundo diretrizes estabelecidas pelo Presidente da República: (...) IX - Limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros, inclusive os prestados pelo Banco Central da República do Brasil (...); Portanto, as limitações impostas pelo referido Decreto nº 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros cobradas pelas instituições bancárias ou financeiras em seus negócios jurídicos, cujas balizas encontram-se no contrato e regras de mercado.
Esse entendimento restou sedimentado com a edição da Súmula 596 do STF, segundo a qual as instituições financeiras, como o embargado, não se sujeitam à limitação de juros remuneratórios imposta pelo Decreto nº 22.626/1933, de forma que, por isso, estão elas autorizadas a cobrar, a esse título, percentual maior do que 12% ao ano.
Nesse sentido, inclusive, é o teor da súmula vinculante nº 7: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.” Ressalto que não sobreveio Lei Complementar e o dispositivo constitucional foi revogado pela EC 40/2003, portanto, não deve haver limitação dos juros a 12% ao ano em relação às instituições financeiras.
Contudo, excepcionalmente, é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios, com base no art. 51, § 1º, do CDC, quando delineada a abusividade desse encargo.
O Superior Tribunal de Justiça entende que se a taxa de juros remuneratórios for 1,5 vezes maior que a taxa média praticada em operações equivalentes restará delineada a abusividade, impondo-se, assim, a redução do percentual contratado a esse título.
O Banco Central do Brasil, em seu endereço eletrônico (http://www.bcb.gov.br), disponibiliza planilha com a média das Taxas de Juros das Operações Ativas, de acordo com a pessoa que as celebram, o mês e o ano, bem como a modalidade do contrato.
Conforme essa planilha, em 26 de setembro de 2018, quando foi realizada a contratação sub judice, a média da taxa de juros para operações como a do presente caso era de 8,87% ao mês.
Assim, utilizando-se a lógica exposta acima, seria aceitável a cobrança de juros remuneratórios de até 13,35% ao mês.
Entretanto, verifica-se que os juros remuneratórios foram contratados no percentual de 12,49% ao mês, do que se conclui que se encontra dentro dos parâmetros estabelecidos pelo STJ.
Logo, não merece prosperar o pedido de limitação de juros remuneratórios formulado pela embargante.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, no entanto, suspendo sua exigibilidade por estar litigando sob o pálio da justiça gratuita.
Junte-se cópia nos autos da execução.
Interposto recurso de apelação, dê-se vista ao apelado para apresentação de contrarrazões no prazo legal, remetendo-se os autos ao E.
TJBA em seguida, independente de juízo de admissibilidade (art. 1010, § 3º, do CPC).
Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins (citação, intimação e ofício) de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo.
Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.
KARINA SILVA DE ARAÚJO JUÍZA DE DIREITO jv -
22/02/2024 19:08
Expedição de intimação.
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22/02/2024 17:34
Expedição de intimação.
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22/02/2024 17:34
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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24/01/2024 18:31
Decorrido prazo de IRLENE BOMFIM PEIXOTO em 29/09/2023 23:59.
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30/11/2023 10:35
Juntada de aviso de recebimento
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11/10/2023 18:51
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 09/10/2023 23:59.
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11/10/2023 08:56
Conclusos para julgamento
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11/10/2023 08:50
Juntada de informação
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03/10/2023 19:11
Decorrido prazo de ROBSON DAROS em 29/09/2023 23:59.
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28/09/2023 07:47
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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22/09/2023 02:14
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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22/09/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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20/09/2023 11:23
Expedição de intimação.
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20/09/2023 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/09/2023 11:22
Expedição de Carta.
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20/09/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/08/2023 17:08
Concedida a gratuidade da justiça a SOELIA OLIVEIRA DOS SANTOS - CPF: *95.***.*00-34 (EMBARGANTE).
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22/05/2023 14:30
Conclusos para despacho
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18/05/2023 09:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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