TJBA - 8001351-26.2022.8.05.0052
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Casa Nova
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 11:49
Remessa dos Autos à Central de Custas
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18/06/2024 11:49
Arquivado Definitivamente
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18/06/2024 11:48
Expedição de intimação.
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10/04/2024 10:06
Transitado em Julgado em 18/03/2024
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21/03/2024 18:45
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 18/03/2024 23:59.
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13/03/2024 02:03
Decorrido prazo de DAIANE DIAS COSTA NUNES em 12/03/2024 23:59.
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27/02/2024 23:03
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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27/02/2024 23:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 8001351-26.2022.8.05.0052 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Casa Nova Autor: Laurita Rocha Souza Advogado: Daiane Dias Costa Nunes (OAB:PE44096) Reu: Banco Bonsucesso Consignado S/a Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001351-26.2022.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA AUTOR: LAURITA ROCHA SOUZA Advogado(s): DAIANE DIAS COSTA NUNES (OAB:PE44096) REU: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
Com efeito, observa-se dos autos que a parte autora deixou de comparecer à audiência de conciliação (ID 224215427), apesar de regularmente intimada, sem demonstrar a existência de justa causa, impondo-se, assim, a aplicação da norma contida no artigo 51, I, da Lei nº 9.099/95, o qual determina a extinção do processo sem resolução do mérito.
In verbis: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; […].
Assim, a extinção do feito é medida de rigor, em especial em face do que dispõe o Enunciado Cível nº 20 do FONAJE: "O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto." Posto isso, EXTINGO este processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei n.º 9.099/95.
Eventual deferimento de medida liminar fica de logo revogada.
Registro que, no caso de eventual nova propositura desta ação, a petição inicial não será despachada sem a prova do pagamento das custas.
O recurso cabível é o inominado (art. 41 da Lei nº 9.099/95) Com fundamento no parágrafo 2º, do mesmo dispositivo legal, bem como a teor do Enunciado 28 FONAJE, condeno o(a) autor(a) ao pagamento das custas processuais.
Transitada em julgado, intime-se o autor pessoalmente para, no prazo de 60 (sessenta) dias, proceder ao recolhimento das custas processuais, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Decorrido o prazo in albis, expeça-se certidão para cobrança administrativa.
Transitada em julgado e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as devidas anotações e baixa na estatística.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Secretaria Virtual, data registrada no sistema Gustavo Silva Pequeno Juiz de Direito sv38 -
22/02/2024 18:53
Expedição de intimação.
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18/01/2024 17:28
Expedição de citação.
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18/01/2024 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/01/2024 17:28
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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11/12/2023 09:45
Conclusos para julgamento
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22/11/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 20:10
Publicado Intimação em 15/08/2022.
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20/09/2022 20:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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02/09/2022 18:00
Juntada de Petição de petição
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01/09/2022 10:03
Conclusos para despacho
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18/08/2022 13:43
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA realizada para 18/08/2022 12:20 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA.
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10/08/2022 17:05
Expedição de citação.
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10/08/2022 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/08/2022 16:16
Ato ordinatório praticado
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03/08/2022 15:26
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA designada para 18/08/2022 12:20 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA.
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01/08/2022 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2022 09:15
Inclusão no Juízo 100% Digital
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10/06/2022 09:15
Conclusos para decisão
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10/06/2022 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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