TJBA - 0000737-60.2014.8.05.0175
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Mutuipe
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 474685760
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26/05/2025 09:40
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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17/03/2025 13:57
Conclusos para despacho
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17/03/2025 13:56
Juntada de Certidão
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25/11/2024 13:49
Juntada de Certidão
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21/11/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2023 22:41
Decorrido prazo de CRISTIANO MOTA PEREIRA em 26/09/2023 23:59.
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30/09/2023 22:41
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SÉ ROSSI em 26/09/2023 23:59.
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30/09/2023 22:41
Decorrido prazo de ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO em 26/09/2023 23:59.
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30/09/2023 20:58
Decorrido prazo de CRISTIANO MOTA PEREIRA em 26/09/2023 23:59.
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30/09/2023 20:58
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SÉ ROSSI em 26/09/2023 23:59.
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30/09/2023 20:58
Decorrido prazo de ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 12:29
Conclusos para julgamento
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27/09/2023 12:29
Juntada de conclusão
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27/09/2023 12:28
Juntada de Certidão
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25/09/2023 21:49
Juntada de Petição de petição
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23/09/2023 21:03
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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23/09/2023 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
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11/09/2023 13:44
Juntada de Certidão
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11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE INTIMAÇÃO 0000737-60.2014.8.05.0175 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Mutuípe Autor: Flor Do Vale Industria De Biscoitos Ltda Autor: Juvencio Cardoso De Souza Advogado: Eliane Souza Rocha Rodrigues (OAB:BA19403) Reu: Serasa S.a.
Advogado: Aldano Ataliba De Almeida Camargo Filho (OAB:BA1048-A) Advogado: Cristiano Mota Pereira (OAB:BA22741) Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Intimação: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PODER JUDICIÁRIO VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE MUTUÍPE Fórum Nelson Evagelista Souza Bairro Santo Antonio, s/n, Mutuípe - BA - CEP: 45.480-000 Fone: 75 3635-2273 Autos nº.: 0000737-60.2014.8.05.0175 AUTOR: FLOR DO VALE INDUSTRIA DE BISCOITOS LTDA e outros RÉU: Nome: SERASA S.A.
Endereço: AV.
TANCREDO NEVES, Nº 1.672, ED.
CATABAS EMPRESARIAL, SALA 501, CAMINHO DAS ARVORES, SALVADOR - BA - CEP: 41820-020 NATUREZA: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, advertindo-as que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Prazo de 10 (dez) dias.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Saliento que em se tratando de prova testemunhal, cabe às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal.
Tratando-se de prova testemunhal, ainda, deverão ser arroladas no prazo de 10 (dez) dias, até o máximo de 03 (três) por cada fato (CPC, artigo artigo 357, §§4º e 6º).
Advirtam-se que as testemunhas deverão ser trazidas para audiência independente de intimação, sendo que, do contrário, o prévio requerimento de intimação judicial das testemunhas arroladas, com base nos incisos II e IIIdo § 4º, do art. 455, deverá vir comprovado de plano, quando, então, a Secretaria providenciará a prática do ato.
Em se tratando de perícia, cabe às partes especificar qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de conhecimento especial de técnico.
Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do NCPC), ou a resposta (art. 336, NCPC), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do NCPC).
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Cientifiquem-se que o requerimento genérico de produção de provas implicará no seu indeferimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mutuípe, datado digitalmente.
Vanessa Gouveia Beltrão Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) -
06/09/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/09/2023 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/09/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2022 23:51
Conclusos para despacho
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14/06/2022 23:51
Juntada de conclusão
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17/05/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
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23/04/2022 08:19
Publicado Intimação em 20/04/2022.
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23/04/2022 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2022
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18/04/2022 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/04/2022 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/04/2022 20:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2021 03:08
Decorrido prazo de ELIANE SOUZA ROCHA RODRIGUES em 27/04/2020 23:59:59.
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04/02/2021 03:08
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SÉ ROSSI em 27/04/2020 23:59:59.
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20/01/2021 13:57
Publicado Intimação em 16/04/2020.
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19/05/2020 12:36
Conclusos para despacho
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15/04/2020 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/04/2020 16:01
Juntada de ato ordinatório
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24/07/2019 23:38
Devolvidos os autos
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15/07/2019 12:42
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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14/06/2019 15:00
REMESSA
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04/12/2017 13:20
CONCLUSÃO
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30/10/2017 16:44
AUDIÊNCIA
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28/10/2014 13:35
CONCLUSÃO
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15/10/2014 14:08
DOCUMENTO
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16/09/2014 14:04
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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09/09/2014 13:13
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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09/09/2014 13:01
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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05/09/2014 13:14
RECEBIMENTO
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04/09/2014 08:34
CONCLUSÃO
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03/09/2014 11:00
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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03/09/2014 10:44
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2014
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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