TJBA - 8001058-85.2024.8.05.0246
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:02
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 09/09/2025 23:59.
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11/09/2025 02:02
Decorrido prazo de LUCIANA FLAVIA PEREIRA ALVES PINTO em 09/09/2025 23:59.
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11/09/2025 02:02
Decorrido prazo de JULIA OLIVEIRA DA SILVA em 09/09/2025 23:59.
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11/09/2025 02:02
Decorrido prazo de MARIANA DIAS DA SILVA SANTOS em 09/09/2025 23:59.
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23/08/2025 13:49
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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23/08/2025 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8001058-85.2024.8.05.0246 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA EXEQUENTE: JULIA OLIVEIRA DA SILVA e outros Advogado(s): JULIA OLIVEIRA DA SILVA (OAB:BA25411), FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR (OAB:CE16045), LUCIANA FLAVIA PEREIRA ALVES PINTO (OAB:BA82679) EXECUTADO: MARIA ERIKA BARRETO Advogado(s): DESPACHO
Vistos. Indefiro o pedido de pagamento das custas ao final do processo, por ausência de previsão legal. Sabe-se que a afirmação de insuficiência de recursos para os fins pretendidos goza de presunção meramente relativa de veracidade, podendo ceder acaso estejam presentes nos autos circunstâncias que não autorizem o seu reconhecimento. No particular, porque não estou convencido de que a parte autora reúne os requisitos para ver deferido em seu favor o benefício da justiça gratuita, determino seja ela intimada, nos termos do art. 99, § 2º, do NCPC, para que comprove o preenchimento dos pressupostos necessários ao deferimento do benefício, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento, ou promova de logo o recolhimento das custas. Intime-se parte requerente para, no referido prazo, apresentar alguns dos documentos indicados a seguir, sob pena de indeferimento do benefício, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados: cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovantes de renda mensal, e de eventual cônjuge; cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal ou declaração de isento.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Demais expedientes necessários. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, ofício e termo, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Serra Dourada/BA, data do sistema.
Documento assinado eletronicamente José Mendes Lima Aguiar Juiz Substituto -
12/06/2025 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 11:49
Extinto o processo por desistência
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23/04/2025 20:53
Decorrido prazo de LUCIANA FLAVIA PEREIRA ALVES PINTO em 16/04/2025 23:59.
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23/04/2025 20:53
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 16/04/2025 23:59.
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13/04/2025 09:39
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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13/04/2025 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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08/04/2025 09:54
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 09:53
Juntada de Certidão
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04/02/2025 18:16
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/01/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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15/12/2024 23:44
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 09:28
Conclusos para despacho
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29/10/2024 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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