TJBA - 0578843-79.2015.8.05.0001
1ª instância - 7Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 22:49
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/11/2024 23:59.
-
11/03/2025 08:39
Conclusos para despacho
-
14/12/2024 16:33
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
19/10/2024 18:05
Decorrido prazo de GLORIA MARCIA REHM BOTELHO em 14/10/2024 23:59.
-
15/09/2024 16:10
Publicado Ato Ordinatório em 23/09/2024.
-
15/09/2024 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 13:19
Expedição de ato ordinatório.
-
12/09/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 11:02
Expedição de sentença.
-
10/09/2024 11:02
Expedição de Precatório.
-
02/09/2024 12:28
Desentranhado o documento
-
02/09/2024 12:28
Cancelada a movimentação processual Expedição de Precatório.
-
23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0578843-79.2015.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Gloria Marcia Rehm Botelho Advogado: Maria Quiteria Andrade Ramos (OAB:BA12241) Interessado: Estado Da Bahia Interessado: Tribunal De Contas Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Tribunal De Justiça Da Bahia Secomge Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0578843-79.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTERESSADO: GLORIA MARCIA REHM BOTELHO Advogado(s): MARIA QUITERIA ANDRADE RAMOS (OAB:BA12241) INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
A parte Autora, devidamente qualificada nos autos, oferece Embargos de Declaração de ID 429608378 contra sentença constante no ID 429244980, alegando haver omissão sobre a qual devia pronunciar-se o Juiz.
Requer a procedência dos respectivos embargos.
Vieram-me os autos conclusos.
Examinando os Embargos de Declaração apresentados, decido.
O artigo 1.022 do C.P.C. estabelece que: Art. 1.022 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
A omissão alegada consiste na argumentação de que a r. sentença, deixou de considerar que a gratuidade de justiça, em realidade foi indeferida, conforme ID 287730368 e, consequentemente, recolhidas as custas de forma que reconhece não ser beneficiária da suspensividade do art. 98, §3º do CPC quanto aos honorários sucumbenciais em favor do Executado incidente na diferenças de cálculos entre o prevalecente (do Estado) e o vencido.
De faro, tal omissão ocorreu, caracterizando-se inclusive como erro material, que passa a ser agora corrigido.
Não havendo reforma prejudicial para o Embargado,torna-se desnecessária, por economia processual, a sua intimação para contrarrazões.
Ainda, como haverá o reinicio do prazo recursal, eventual pretensão da parte Ré neste sentido não será obstaculada com o presente ato de julgamento.
Assim, se retifica apenas erro material, mantendo-se integralmente a substância da r.
Sentença, de forma que não há qualquer efeito infringente prejudicial ao Embergado.
Ante o exposto, recebo o recurso por estar tempestivo e DOU PROVIMENTO aos Embargos de Declaração apresentados pela parte Embargante para, por conseguinte, retificar o erro material constante na sentença de ID 429244980, para fazer assim constar: Onde se lê: “(...) Devendo ser observada a previsão contida no artigo abaixo transcrito: Dispõe o § 3º do art. 98 do CPC: § 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Diante do exposto, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários de sucumbência, no mínimo legal, a incidir sobre a diferença encontrada na impugnação, e com amparo no § 3º do art. 98 do CPC, em virtude da parte exequente estar amparada pela gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade da cobrança até o prazo após o trânsito em julgado, conforme o disposto acima.
Com o trânsito em julgado, expeça-se o Precatório, com os procedimentos de praxe, em seguida, encaminhando ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.” Leia-se: Diante do exposto, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários de sucumbência, no mínimo legal, a incidir sobre a diferença encontrada na impugnação.
Com o trânsito em julgado, expeça-se o Precatório, com os procedimentos de praxe, em seguida, encaminhando ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Prazo recursal renovado com a presente sentença de aclaratórios.
Havendo o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 1 de fevereiro de 2024.
Glauco Dainese de Campos Juiz de Direito -
21/08/2024 19:07
Expedição de sentença.
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04/08/2024 21:22
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 17/04/2024 23:59.
-
04/08/2024 21:22
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/04/2024 23:59.
-
04/08/2024 21:22
Decorrido prazo de TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA em 12/04/2024 23:59.
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01/05/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 15:40
Juntada de informação
-
23/04/2024 11:55
Juntada de Certidão
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22/04/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2024 12:56
Decorrido prazo de GLORIA MARCIA REHM BOTELHO em 20/03/2024 23:59.
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09/03/2024 00:46
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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09/03/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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26/02/2024 11:25
Expedição de sentença.
-
26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0578843-79.2015.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Gloria Marcia Rehm Botelho Advogado: Maria Quiteria Andrade Ramos (OAB:BA12241) Interessado: Estado Da Bahia Interessado: Tribunal De Contas Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Tribunal De Justiça Da Bahia Secomge Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0578843-79.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTERESSADO: GLORIA MARCIA REHM BOTELHO Advogado(s): MARIA QUITERIA ANDRADE RAMOS (OAB:BA12241) INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DECISÃO O Estado da Bahia em razão do cumprimento da decisão transitada em julgado, apresentou Impugnação alegando excesso na execução conforme detalha em petição do evento 287750310.
Apresenta como correto o valor de R$ 766.562,05 para março de 2021.
O credor, por sua vez, no evento 287752715 argumenta pela correção de seus cálculos.
Reafirma os valores apresentados em sede de cumprimento de sentença.
Pede a expedição de precatório. É o relatório.
DECIDO.
Com acerto o Ente Público na maioria dos pontos elencados na tese de defesa do evento 287750310.
Note-se que a metodologia do cálculo utilizado, uma vez que a credora aposentou-se com proventos proporcionais e, por isso, não pode receber como se na ativa estivesse.
Aplica-se também a forma de cálculo apresentada pelo Estado quanto a verba AD TCE-4, o Anuênio, uma vez que este aplica-se apenas sobre o vencimento básico e na proporção do tempo de serviço.
Por fim, há de se aplicar o teto constitucional dos servidores públicos como já aplicado para todos os servidores do Estado na mesma situação.
Há que se observar que tal discussão não foi realizada nos autos e, por isso, não é passível de decisão em sede de cumprimento de sentença.
Note-se que tal impugnação deve ser realizada em vias próprias para que se obtenha título executivo específico.
Cabe reparo apenas, nos cálculos do estado, quanto aos juros de mora.
A sentença, em seu dispositivo, transitou em julgado com a fórmula de aplicação do juros.
Assim, também não cabe em sede de cumprimento de sentença tal alteração.
Posto isso, determino que o Estado da Bahia retifique os cálculos apresentados na planilha do evento 287750326 e 287750343 com a correção do cálculo de juros apresentado, no prazo de 30 dias.
Após, independente de novo despacho abra-se vista a credora no prazo de 10 dias e, por fim, conclusos para decisão.
Int.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 6 de setembro de 2023. -
22/02/2024 22:04
Expedição de decisão.
-
22/02/2024 22:04
Embargos de Declaração Acolhidos
-
01/02/2024 10:06
Conclusos para julgamento
-
01/02/2024 09:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/01/2024 10:47
Expedição de decisão.
-
30/01/2024 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/01/2024 10:47
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/01/2024 18:57
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/11/2023 23:59.
-
05/12/2023 09:14
Conclusos para julgamento
-
30/11/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 03:51
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
21/09/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
19/09/2023 11:09
Expedição de decisão.
-
19/09/2023 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/09/2023 11:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/05/2023 03:51
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 02/05/2023 23:59.
-
07/05/2023 13:01
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/04/2023 23:59.
-
01/05/2023 19:13
Decorrido prazo de GLORIA MARCIA REHM BOTELHO em 26/04/2023 23:59.
-
09/04/2023 07:28
Publicado Ato Ordinatório em 09/03/2023.
-
09/04/2023 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2023
-
09/03/2023 10:46
Conclusos para julgamento
-
08/03/2023 07:45
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 07:44
Expedição de ato ordinatório.
-
08/03/2023 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/03/2023 07:44
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2022 23:14
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 00:00
Petição
-
21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
19/10/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
30/09/2022 00:00
Petição
-
22/09/2022 00:00
Publicação
-
20/09/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/09/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
13/09/2022 00:00
Mero expediente
-
24/03/2022 00:00
Concluso para Sentença
-
22/10/2021 00:00
Petição
-
24/08/2021 00:00
Petição
-
16/08/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
05/08/2021 00:00
Publicação
-
03/08/2021 00:00
Petição
-
30/07/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/07/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
20/07/2021 00:00
Publicação
-
15/07/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
06/07/2021 00:00
Petição
-
26/05/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
26/05/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
10/04/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
03/04/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
23/03/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
23/03/2021 00:00
Petição
-
02/03/2021 00:00
Publicação
-
26/02/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/02/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
22/02/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
13/01/2021 00:00
Documento
-
26/07/2018 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
-
26/07/2018 00:00
Petição
-
26/07/2018 00:00
Expedição de Ofício
-
26/07/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
31/05/2018 00:00
Petição
-
26/03/2018 00:00
Petição
-
07/03/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
05/03/2018 00:00
Expedição de Ofício
-
18/02/2018 00:00
Publicação
-
15/02/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/02/2018 00:00
Procedência
-
08/02/2017 00:00
Concluso para Sentença
-
08/02/2017 00:00
Expedição de documento
-
04/02/2017 00:00
Petição
-
16/12/2016 00:00
Petição
-
01/11/2016 00:00
Expedição de Certidão
-
01/11/2016 00:00
Expedição de Ofício
-
07/10/2016 00:00
Publicação
-
04/10/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
03/10/2016 00:00
Antecipação de tutela
-
19/09/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
19/09/2016 00:00
Expedição de documento
-
01/07/2016 00:00
Petição
-
22/06/2016 00:00
Publicação
-
20/06/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/06/2016 00:00
Liminar
-
15/06/2016 00:00
Petição
-
03/05/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
24/03/2016 00:00
Petição
-
14/03/2016 00:00
Publicação
-
10/03/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/03/2016 00:00
Incompetência
-
16/12/2015 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
-
16/12/2015 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2015
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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