TJBA - 8017548-19.2023.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 22:38
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 17:07
Nomeado perito
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07/03/2025 13:45
Juntada de Certidão
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24/01/2025 13:39
Decorrido prazo de HOSPITAL AEROPORTO LTDA em 07/10/2024 23:59.
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22/01/2025 20:58
Conclusos para decisão
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27/10/2024 04:31
Decorrido prazo de DANIELA MARTINELLI IMPROTA em 07/10/2024 23:59.
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15/10/2024 20:38
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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15/10/2024 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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04/10/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 23:05
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS DECISÃO 8017548-19.2023.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Interessado: Daniela Martinelli Improta Advogado: Lana Kelly Lago Crisostomo (OAB:BA18085) Interessado: Hospital Aeroporto Ltda Advogado: Andre Ferreira Lins Rocha (OAB:BA21185) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCESSO Nº 8017548-19.2023.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Serviços de Saúde, Direito de Imagem, Serviços de Saúde] INTERESSADO: DANIELA MARTINELLI IMPROTA INTERESSADO: HOSPITAL AEROPORTO LTDA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS, DECORRENTES DE ERRO MÉDICO, proposta por DANIELA MARTINELLI IMPROTA contra HOSPITAL AEROPORTO, alegando a existência de erro médico durante uma cirurgia de colectomia total com íleo, realizada nas dependências do réu.
Narra que em razão do erro, foi submetida a diversos procedimentos invasivos, que ocasionaram lesões (ureteral), além de perfuração do intestino delgado, edema pulmonar e derrame pleural, culminando com a trágica remoção do rim esquerdo (saudável).
Informa que ficou internada por quase 60 dias, devido às intercorrências causadas pelo réu.
Afirma que ficou com cicatrizes/sequelas estéticas, o que vem lhe causando (diariamente) fortes (e insuportáveis) dores e alergias, além de abalo emocional.
Relata que trabalhava como autônoma, e que pelo fato de ter ficado internada por quase 60 dias, houve impacto na sua renda mensal, o que a impossibilitou de honrar o pagamento das parcelas do seu carro financiado, acarretando assim na apreensão do bem.
Além de perder o carro, assevera que teve o seu nome inscrito/negativado nos órgãos de proteção ao crédito.
Requer a gratuidade da justiça.
Pediu a procedência dos pedidos para condenar o réu: a) a pagar indenização por danos materiais no importe nominal de R$28.247,89, consubstanciados no valor do bem/veículo; b) indenização por danos morais, no importe de R$20.000,00, a título de indenização pela negativação do seu nome no SPC e SERASA; e 500 salários mínimos, referente à perda do rim esquerdo; c) a ressarcir os danos estéticos, no valor correspondente a 100 salários mínimos; e d) lucros cessantes, no valor de R$18.000,00, considerando sua renda média de R$3.000,00, pelo número de meses que ficou impossibilitada de trabalhar de forma autônoma, em média. 06 meses.
Juntou documentos.
Foi deferida a gratuidade da justiça (ID 404246457).
O réu apresentou Contestação (ID 421377479).
Em sede de preliminar, alegou a ilegitimidade passiva, e impugnou a concessão da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova.
Denunciou a lide para incluir o médico responsável pela cirurgia.
No mérito, defendeu que as complicações ocorridas são inerentes ao procedimento realizado.
Apontou a inexistência de danos a serem reparados.
Alegou a impossibilidade de cumulação de indenização por dano moral com indenização por dano estético.
Réplica (ID 436065780). É o relatório.
Decido.
Da impugnação da gratuidade da justiça Não obstante a possibilidade de revisão da assistência judiciária gratuita a qualquer tempo, consoante o art. 100, do CPC, para que haja sua revogação, é necessária a demonstração de insubsistência da necessidade do beneficiário, mediante prova robusta em contrário pela parte ex adversa, o que não se verifica na hipótese vertente.
Assim, rejeito a impugnação à assistência judiciária à autora Da preliminar de ilegitimidade passiva e da denunciação à lide A relação entre paciente e hospital é de consumo, sendo o procedimento cirúrgico considerado prestação de serviço.
Assim, ao caso em comento, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Os fatos narrados na petição inicial, interpretados à luz da teoria da asserção, não autorizam reconhecer a ilegitimidade passiva do hospital, na medida em que revelam que os procedimentos cirúrgicos foram realizados nas dependências do nosocômio, sendo, pois, possível inferir, especialmente sob a ótica da consumidora, o vínculo havido com os médicos e a responsabilidade solidária de ambos - hospital e respectivos médicos.
A parte ré denunciou a lide para fazer integrar a profissional responsável pelo procedimento.
Todavia, por força do art. 88 do CDC, que veda a denunciação da lide, quando se trata de relação de consumo, indefiro o pedido.
No mesmo sentido, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, conforme precedente a seguir: [...] 1.
Consoante a jurisprudência deste STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos serviços médicos, inclusive quanto à impossibilidade de denunciação da lide, consoante previsto no art. 88 do CDC.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ. [...] 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.630.070/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/6/2021, DJe de 14/6/2021.) Do ônus da prova Diante da relação de consumo no presente caso, e, presentes os requisitos da verossimilhança das alegações da parte autora, bem como a sua hipossuficiência econômica e técnica em relação à ré, defiro a inversão do ônus da prova.
Ultrapassado esses pontos, não vislumbro irregularidades a serem sanadas, nem nulidades a serem declaradas.
DOU O FEITO POR SANEADO.
Os pontos controvertidos já se encontram delimitados pelos pedidos formulados na inicial, devendo as provas recaírem sobre eles.
Determino às partes que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, no prazo de 05 dias, sem prejuízo de o Juízo entender ser caso de julgamento antecipado do mérito.
Caso ambas as partes optem pelo julgamento antecipado da lide, o processo deverá ser remetido à fila específica, para prolatação de sentença, observado o disposto no art. 12 do CPC.
P.I.C.
Confiro à presente, força de mandado judicial/ofício, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) Jéssica Laiane de Carvalho Estagiária de Pós-Graduação DESTINATÁRIO: Nome: DANIELA MARTINELLI IMPROTA Endereço: Caminho 11, 8, Vida Nova, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42717-095 Nome: HOSPITAL AEROPORTO LTDA Endereço: Av.
Santos Dumont, 2028, Km 1,5, ESTRADA DO COCO, LAURO DE FREITAS, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42701-970 -
26/09/2024 17:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/06/2024 15:23
Conclusos para decisão
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18/03/2024 21:46
Juntada de Petição de réplica
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27/02/2024 21:52
Publicado Ato Ordinatório em 27/02/2024.
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27/02/2024 21:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS ATO ORDINATÓRIO 8017548-19.2023.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Interessado: Daniela Martinelli Improta Advogado: Lana Kelly Lago Crisostomo (OAB:BA18085) Interessado: Hospital Aeroporto Ltda Advogado: Andre Ferreira Lins Rocha (OAB:BA21185) Ato Ordinatório: [Indenização por Dano Moral, Serviços de Saúde, Direito de Imagem, Serviços de Saúde] PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Lauro de Freitas - 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais Fórum Des.
João Mendes da Silva, Rua da Saúde, nº 90, CEP 42703-630, Fone: (71) 3283-1922, Lauro de Freitas-BA - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO 8017548-19.2023.8.05.0150 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Serviços de Saúde, Direito de Imagem, Serviços de Saúde] INTERESSADO: DANIELA MARTINELLI IMPROTA INTERESSADO: HOSPITAL AEROPORTO LTDA Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratico o ato processual abaixo: Intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da defesa apresentada.
Lauro de Freitas, BA, data da assinatura digital.
Claudston Sosígenes Passos Santos Diretor de Secretaria -
22/02/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 18:52
Juntada de Petição de contestação
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28/10/2023 01:14
Mandado devolvido Positivamente
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19/10/2023 12:30
Expedição de Mandado.
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19/10/2023 12:26
Expedição de despacho.
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19/10/2023 12:26
Expedição de despacho.
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19/10/2023 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/09/2023 14:27
Decorrido prazo de DANIELA MARTINELLI IMPROTA em 13/09/2023 23:59.
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07/09/2023 14:19
Decorrido prazo de DANIELA MARTINELLI IMPROTA em 05/09/2023 23:59.
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26/08/2023 15:06
Publicado Despacho em 14/08/2023.
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26/08/2023 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
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10/08/2023 16:38
Expedição de despacho.
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10/08/2023 16:38
Expedição de despacho.
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10/08/2023 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/08/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 00:11
Conclusos para despacho
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01/08/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 11:15
Publicado Despacho em 05/07/2023.
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06/07/2023 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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04/07/2023 14:40
Expedição de despacho.
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04/07/2023 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/07/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 11:35
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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16/06/2023 11:34
Conclusos para despacho
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16/06/2023 11:33
Juntada de Certidão
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16/06/2023 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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