TJBA - 0000042-03.2015.8.05.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Mauricio Kertzman Szporer
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 12:03
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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14/03/2025 12:03
Baixa Definitiva
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14/03/2025 12:03
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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14/03/2025 12:02
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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13/03/2025 00:47
Decorrido prazo de PEDRO JOSE DA CRUZ em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:47
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA CRUZ SILVA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:47
Decorrido prazo de JOSE MARIA DA CRUZ em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:47
Decorrido prazo de LUCIMAR MARIA DA CRUZ em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:47
Decorrido prazo de RAFAEL JOSE DA CRUZ em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:47
Decorrido prazo de ELZA MARIA DA CRUZ em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:47
Decorrido prazo de VALDIR JOSE DA CRUZ em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:47
Decorrido prazo de CELMA MARIA DA CRUZ em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:47
Decorrido prazo de MARIA ANGELICA DE JESUS em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:47
Decorrido prazo de VALMIR JOSE DA CRUZ em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:47
Decorrido prazo de JOSE DA CRUZ em 12/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Maurício Kertzman Szporer EMENTA 0000042-03.2015.8.05.0101 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Pedro Jose Da Cruz Advogado: Daniel Magalhaes De Brito (OAB:BA43459-A) Apelante: Maria Jose Da Cruz Silva Advogado: Daniel Magalhaes De Brito (OAB:BA43459-A) Apelante: Jose Maria Da Cruz Advogado: Daniel Magalhaes De Brito (OAB:BA43459-A) Apelante: Lucimar Maria Da Cruz Advogado: Daniel Magalhaes De Brito (OAB:BA43459-A) Apelante: Rafael Jose Da Cruz Advogado: Daniel Magalhaes De Brito (OAB:BA43459-A) Apelante: Elza Maria Da Cruz Advogado: Daniel Magalhaes De Brito (OAB:BA43459-A) Apelante: Valdir Jose Da Cruz Advogado: Daniel Magalhaes De Brito (OAB:BA43459-A) Apelante: Celma Maria Da Cruz Advogado: Daniel Magalhaes De Brito (OAB:BA43459-A) Apelante: Maria Angelica De Jesus Advogado: Daniel Magalhaes De Brito (OAB:BA43459-A) Apelante: Valmir Jose Da Cruz Advogado: Daniel Magalhaes De Brito (OAB:BA43459-A) Apelado: Jose Da Cruz Advogado: Rubelia Aurea Fernandes Oliveira De Castro (OAB:BA36021-A) Advogado: Mary Sandra Cotrim Reis (OAB:BA34351-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000042-03.2015.8.05.0101 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: PEDRO JOSE DA CRUZ e outros (9) Advogado(s): DANIEL MAGALHAES DE BRITO APELADO: JOSE DA CRUZ Advogado(s):RUBELIA AUREA FERNANDES OLIVEIRA DE CASTRO, MARY SANDRA COTRIM REIS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO PAULIANA - EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - ILEGITIMIDADE ATIVA - TESE RECURSAL DE NULIDADE DA SENTENÇA POR PROLAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA - PROVIMENTO JURISDICIONAL PREVISÍVEL E COMPATÍVEL COM A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA - RESULTADO OBJETIVAMENTE PREVISTO NO ORDENAMENTO LEGAL - SOLUÇÃO DENTRO DO DESDOBRAMENTO CAUSAL, POSSÍVEL E NATURAL, DA CONTROVÉRISA - PRECEDENTES - SENTENÇA MANTIDA. 1.
O STJ tem entendimento pacífico de que não cabe alegar surpresa se o resultado da lide se encontra previsto objetivamente no ordenamento disciplinador do instrumento processual utilizado e insere-se no âmbito do desdobramento causal, possível e natural, da controvérsia. (STJ, RMS nº 54.566/PI, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 9/10/2017) 2.
O STJ também é firme no entendimento de que não há que se falar em violação à vedação da decisão surpresa quando o julgador, examinando os fatos expostos na inicial, juntamente com o pedido e a causa de pedir, aplica o entendimento jurídico que considerada coerente para a causa. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1.864.731/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 26/4/2021) 3.
Especificamente sobre o reconhecimento da ilegitimidade passiva e a decisão surpresa, o STJ afastou a ocorrência de ofensa ao princípio da decisão não surpresa e destacou que não há qualquer nulidade na decisão que reconhece de ofício a ilegitimidade, sob o argumento de não há como se presumir prejuízo à recorrente e não houve a demonstração da imprecisão da decisão recorrida relativamente à ilegitimidade passiva. (STJ, AgInt nos EDcl no RMS nº 70.168/BA, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 4/4/2023) É justamente o caso dos autos.
Os apelantes não demonstram a imprecisão da decisão recorrida em declarar suas ilegitimidades ativas. 4.
Apelo desprovido, sentença mantida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000042-03.2015.8.05.0101, em que figuram como apelante PEDRO JOSE DA CRUZ e outros (9) e como apelada JOSE DA CRUZ.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator.
Salvador, . -
12/02/2025 08:08
Publicado Ementa em 12/02/2025.
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12/02/2025 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 08:23
Conhecido o recurso de CELMA MARIA DA CRUZ - CPF: *08.***.*66-70 (APELANTE) e não-provido
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08/02/2025 09:42
Conhecido o recurso de CELMA MARIA DA CRUZ - CPF: *08.***.*66-70 (APELANTE) e não-provido
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03/02/2025 16:13
Juntada de Petição de certidão
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03/02/2025 16:06
Deliberado em sessão - julgado
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12/12/2024 17:32
Incluído em pauta para 28/01/2025 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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12/12/2024 09:54
Solicitado dia de julgamento
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10/12/2024 14:05
Conclusos #Não preenchido#
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10/12/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 13:54
Recebidos os autos
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10/12/2024 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
08/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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