TJBA - 8000848-49.2025.8.05.0262
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 11:30
Baixa Definitiva
-
26/08/2025 11:30
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2025 11:29
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000848-49.2025.8.05.0262 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ AUTOR: JOSE FRANCISCO DE LIMA NETO registrado(a) civilmente como JOSE FRANCISCO DE LIMA NETO Advogado(s): JOSE FRANCISCO DE LIMA NETO registrado(a) civilmente como JOSE FRANCISCO DE LIMA NETO (OAB:BA68522) REU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por JOSÉ FRANCISCO DE LIMA NETO, em face de GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A, ambos qualificados nos autos.
Instruiu a inicial com documentos. É o que importa relatar.
Decido. Pois bem.
O art. 320 do CPC indica que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
No caso em apreço, verifico que o autor protocolou a petição inicial sem acostar comprovante de residência emitido por concessionária pública em seu nome, o que obsta a análise da competência deste Juízo para apreciar a demanda.
Com efeito, dispõe o art. 51, da Lei n.º 9.099/95: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: [...] III - quando for reconhecida a incompetência territorial; [...] § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes".
Dessa feita, constata-se que a exordial não foi instruída na forma prevista pela legislação processual, razão pela qual, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, a extinção do feito é medida que se impõe.
Reitera-se que, nos termos do art. 51, §1º da Lei 9.099/95 acima exposto, a adoção desta providência independe de prévia intimação pessoal, sendo certo também que "a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis" (Enunciado n.º 89 - FONAJE).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, inciso III, da Lei n.º 9.099/95.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nesta fase (art. 54, Lei n.º 9.099/95).
Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Atribuo ao presente decisum força de mandado/ofício.
Uauá/BA, data e hora registradas no sistema.
CÍCERO ALISSON BEZERRA BARROS Juiz de Direito -
10/06/2025 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 13:51
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
05/06/2025 15:00
Conclusos para julgamento
-
30/04/2025 07:48
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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