TJBA - 8014181-62.2024.8.05.0146
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Juazeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 21:06
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/07/2025 23:59.
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30/06/2025 09:36
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Juazeiro - 1ª Vara da Fazenda Pública Tel.: (74) 3611-7267 / E-mail: [email protected] Travessa Veneza, S/N, Alagadiço, Juazeiro-BA - CEP: 48904-350 SENTENÇA Processo nº: 8014181-62.2024.8.05.0146 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Averbação / Contagem de Tempo Especial, Tempo de Serviço] Polo Ativo: REQUERENTE: RODRIGO CESAR DE LIMA NOGUEIRA Polo Passivo: REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA VISTOS, ETC...
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009).
Em decorrência do Decreto Judiciário nº 157, de 18/02/2022, que instituiu o Juizado Especial Adjunto da Fazenda Pública anexado à 1ª Vara da Fazenda Pública, o processamento do presente feito se dará nos moldes da Lei 12.153/2009, por se enquadrar na competência prevista no art. 2º da referida Lei.
Sem preliminares, adentro ao mérito. MÉRITO Trata-se de ação declaratória com obrigação de fazer em face do Estado da Bahia, na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento e a conversão de tempo de serviço especial em comum, para fins de contagem no cômputo de tempo de contribuição necessário à aposentadoria.
A parte autora é Policial Militar, tendo ingressado na instituição em 05/04/2004, vide documentação anexa (Doc.
Id. 472718182) e sustenta que exerceu suas funções em condições insalubres e perigosas, em razão da própria natureza da função que ocupa, o que caracterizaria tempo de serviço especial, a ser computado de forma diferenciada do tempo comum.
Aduz que não pode ser prejudicado pela omissão do poder executivo, ao deixar de regulamentar a matéria.
Alega que na Súmula Vinculante nº 33 do STF e no Tema 942 de Repercussão Geral, a conversão de tempo especial em comum era assegurada até a promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019, motivo pelo qual deveria ser reconhecida a atividade exercida em condições especiais.
Requer o reconhecimento do desempenho da atividade especial no período de 05/04/2004 a 13/11/2019, com a aplicação do fator multiplicador de 1,4, como previsto para atividades insalubres, a fim de que a contagem de tempo passe a ser de 01 e 04 meses, para cada ano laborado e que o tempo de serviço especial seja declarado e convertido, com os efeitos legais devidos, para possibilitar a revisão de seu tempo total de contribuição, visando futura aposentadoria.
Por conseguinte, o Estado da Bahia, em sua defesa, argumenta que os policiais militares estão submetidos a um regime jurídico próprio, distinto do regime geral de previdência social, e não há previsão legal específica que permita a conversão de tempo especial em comum para essa categoria.
Pois bem.
Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública se encontra afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir de acordo com os ditames legais, com previsão nos arts. 37 da Constituição Federal e 3º da Lei Estadual 12.209/2011, a saber: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] Art. 3º - A Administração Pública obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, celeridade, razoabilidade, proporcionalidade, motivação, devido processo legal e ampla defesa, segurança jurídica, oficialidade, verdade material, gratuidade e, quando cabível, da instrumentalidade das formas. Sobre a situação em análise, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema nº 942), decidiu ser possível a conversão do tempo especial em comum para servidores públicos, até a edição da EC nº 103/2019, utilizando-se as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei nº 8.213/1991, enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria.
Eis a tese fixada pela Suprema Corte: Até a edição da Emenda Constitucional 103/19, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na lei 8.213/91 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Ocorre que já restou pacificado pela jurisprudência dos Tribunais Pátrios, que o entendimento exarado no Tema nº 942 do STF não é aplicável aos policiais militares, considerando-se o princípio da legalidade que se aplica aos servidores públicos, não havendo margem para aplicação analógica, já que a aposentadoria dos militares é regulamentada por leis específicas.
Em situação semelhante, vejamos como já foi decidida tal questão: "RECURSO ADMINISTRATIVO.
APOSENTADORIA.
MILITAR.
CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM.
FATOR DE CORREÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA 942, STF.
NÃO APLICÁVEL AO CASO.
CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM.
ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL.
INVIABILIDADE. 1.
No julgamento do Tema 942, o STF definiu que 'Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria.
Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República'. (RE 1014286, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 31-08-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-235 DIVULG 23-09-2020 PUBLIC 24-09-2020). 2.
Aposentadoria de militares é regulamentada por leis específicas, distintas da dos servidores civis.
E, no caso sob exame, no qual o servidor pretende conversão de tempo de serviço militar em comum, não há que se falar em aplicação do Tema 942 do STF. 3.
No que concerne ao pedido subsidiário deduzido pelo recorrente ('seja aplicada a conversão de tempo especial em tempo comum, aos períodos laborados até 28.04.1995, em razão de enquadramento por categoria profissional, de acordo com a Lei n. 9.032/1995.'), nada a prover.
Como bem destacado pela Consultoria Jurídica de Pessoal deste Tribunal: '(..)até a alteração carreada pela Lei 9.032/1995 na Lei 8.212/1991, a categoria profissional era o único critério exigido para a comprovação do tempo especial.
Contudo, tal regra tem aplicação restrita aos segurados do Regime Geral de Previdência Social e, por força da Súmula Vinculante 33, aos servidores públicos civis amparados pela hipótese prevista no art. 40, §4º, inciso III, da CF, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 47/2005.
Por isso (e pelos motivos já expostos nos parágrafos antecedentes), não há como utilizá-la como base para o reconhecimento e conversão de tempo de serviço militar, que possui regramento específico'. 4.
Recurso administrativo conhecido e não provido." Acórdão 1934454, 0741196-97.2024.8.07.0000, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, CONSELHO ESPECIAL ADMINISTRATIVO, data de julgamento: 15/10/2024, publicado no DJe: 25/10/2024. Igualmente, já se posicionou o STF sobre o assunto: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
POLICIAL MILITAR.
CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM TEMPO COMUM.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA Nº 942 DA REPERCUSSÃO GERAL.
INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A matéria versada nos autos não guarda identidade com o Tema nº 942 da Sistemática da Repercussão Geral, pois, no presente caso, trata-se de conversão de tempo de serviço especial exercido por policial militar em tempo comum para fins de aposentadoria especial. 2.
O Supremo Tribunal Federal já assentou que os militares fazem parte de categoria distinta da dos servidores públicos civis, o que justifica a aplicação de regime previdenciário diferente. 3.
Agravo regimental não provido. (STF - RE: 1476711 SP, Relator.: Min.
DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 25/03/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-04-2024 PUBLIC 09-04-2024). Diante disto, pretendendo o autor, policial militar, a conversão do tempo especial em comum, não é possível a aplicação análoga da disciplina veiculada na Lei nº 8.213/91, pelos motivos mencionados alhures, e, assim, não merece acolhimento a pretensão autoral, restando improcedentes o pedido de reconhecimento de condições de risco e periculosidade aos policiais militares, fornecimento de Perfil Profissiográfico e aposentadoria especial.
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro.
O acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas processuais e honorários advocatícios, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Dispensada a remessa necessária em face do art. 11 da Lei nº 12.153/2009.
P.R.I.
Cumpra-se, arquivando-se oportunamente o feito, com baixa, após certificado o trânsito em julgado desta decisão. Juazeiro, 11 de maio de 2025 JOSÉ GOES SILVA FILHO JUIZ DE DIREITO -
16/06/2025 13:30
Expedição de intimação.
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16/06/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 14:49
Expedição de citação.
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13/05/2025 14:49
Julgado improcedente o pedido
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07/02/2025 03:40
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:20
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/02/2025 23:59.
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21/01/2025 12:32
Conclusos para julgamento
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08/01/2025 09:07
Juntada de Petição de réplica
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18/12/2024 04:11
Decorrido prazo de RODRIGO CESAR DE LIMA NOGUEIRA em 29/11/2024 23:59.
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11/12/2024 22:13
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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11/12/2024 22:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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19/11/2024 12:57
Expedição de citação.
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12/11/2024 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 08:06
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 10/12/2024 08:15 em/para 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO, #Não preenchido#.
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08/11/2024 10:12
Conclusos para despacho
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07/11/2024 12:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/11/2024 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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