TJBA - 8000302-93.2019.8.05.0200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Renato Ribeiro Marques da Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 09:59
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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12/02/2025 09:59
Baixa Definitiva
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12/02/2025 09:59
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 09:58
Juntada de Certidão
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Renato Ribeiro Marques da Costa EMENTA 8000302-93.2019.8.05.0200 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Uedson Araujo Da Conceicao Advogado: Mauro Scheer Luis (OAB:SP211264-A) Apelado: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Rodrigo Ayres Martins De Oliveira (OAB:BA43925-A) Advogado: Victor Paim Ferrario De Almeida (OAB:BA54308-A) Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000302-93.2019.8.05.0200 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: UEDSON ARAUJO DA CONCEICAO Advogado(s): MAURO SCHEER LUIS APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s):RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA, VICTOR PAIM FERRARIO DE ALMEIDA, FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO ACORDÃO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
LAUDO PERICIAL.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE COMPROVADA.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por vítima de acidente de trânsito, requerendo reforma de sentença de improcedência em ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT, ao fundamento de que as lesões sofridas no acidente caracterizam direito ao pagamento de indenização.
Alega, ainda, que a negativa do seguro constitui ato ilícito gerador de dano moral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se as lesões sofridas pela autora configuram direito à indenização do seguro DPVAT, conforme o grau de comprometimento físico demonstrado; (ii) avaliar se a negativa do seguro, nas circunstâncias do caso, configura ato ilícito passível de indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A perícia médica realizada em juízo conclui que a parte autora não apresenta incapacidade ou sequela funcional enquadrável nas hipóteses de cobertura da Tabela DPVAT, não estando incapacitada para suas atividades habituais. 4.
O juiz, no livre convencimento motivado, adota o laudo pericial como prova conclusiva, por não haver nos autos elementos suficientes para afastar as conclusões periciais. 5.
A ausência de comprometimento patrimonial físico que configure invalidez permanente afasta o direito à indenização do seguro DPVAT, nos termos da legislação pertinente. 6.
A negativa de pagamento do seguro, baseada em laudo pericial conclusivo e desfavorável à autora, não configura ato ilícito, inexistindo fundamento para indenização por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O direito à indenização do seguro DPVAT depende da comprovação de invalidez permanente decorrente do acidente de trânsito, conforme a Tabela DPVAT. 2.
A negativa de indenização com base em laudo pericial que conclua pela ausência de invalidez permanente não configura ato ilícito passível de indenização por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 85, §§ 2º e 11.
Jurisprudência relevante citada: TJ-BA - APL: 05267576820148050001, Relator: Ligia Maria Ramos Cunha Lima, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 04/03/2020.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 8000302-93.2019.805.0200, em que figura como Apelante UEDSON ARAUJO DA CONCEICAO, e como Apelada SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em negar provimento ao recurso, pelas razões que integram o voto condutor.
Salvador, data registrada no sistema Presidente Relator Procurador(a) de Justiça RM02 -
19/12/2024 04:57
Publicado Ementa em 19/12/2024.
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19/12/2024 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 17:08
Juntada de Petição de certidão
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17/12/2024 10:31
Conhecido o recurso de UEDSON ARAUJO DA CONCEICAO - CPF: *58.***.*75-16 (APELANTE) e não-provido
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17/12/2024 09:07
Conhecido o recurso de UEDSON ARAUJO DA CONCEICAO - CPF: *58.***.*75-16 (APELANTE) e não-provido
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16/12/2024 20:06
Deliberado em sessão - julgado
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25/11/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 16:08
Incluído em pauta para 09/12/2024 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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17/11/2024 12:40
Solicitado dia de julgamento
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10/09/2024 09:05
Conclusos #Não preenchido#
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10/09/2024 09:05
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 06:11
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 18:37
Recebidos os autos
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09/09/2024 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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