TJBA - 8001399-29.2023.8.05.0220
1ª instância - Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
SANTA CRUZ CABRÁLIA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001399-29.2023.8.05.0220 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
SANTA CRUZ CABRÁLIA AUTOR: EDINALVO MATTOS Advogado(s): JOSE ORLANDO FILGUEIRAS VICTORIA JUNIOR (OAB:BA28955) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual indenização por danos morais e materiais com pedido de tutela de urgência, intentada por EDINALVO MATTOS, qualificado e por i.Procurador contra BANCO PAN SA, igualmente qualificado. Infere-se da inicial que parte autora a analfabeta funcional, trabalhadora, cumprindo sempre com suas obrigações contratuais.
Percebe mensalmente benefício previdenciário de Aposentadoria por Idade, tombado sob o nº. 171.183.760-9. O requerente recebeu uma ligação em 22 de agosto de 2022, se apresentando como preposta do Banco Pan, alegando que se tratava da renovação do seu cartão em que percebe o benefício previdenciário do Banco do Brasil que estava vencido, logo, precisava confirmar os dados pessoais como nome completo, endereço e documento de identificação para que pudesse receber um novo cartão. Diz que preocupado com a possibilidade de não receber o benefício por alguns meses devido informarem que o cartão estava vencido, confirmou as informações que seriam necessárias para receber um novo cartão em seu lar. Ocorre que ao final da ligação, a suposta preposta comunicou que foi liberado em conta um valor em torno de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Inobstante tenha informado que não desejava adquirir valor algum, pois, o objetivo do contato telefônico se tratava de novo cartão, lhe foi informado um contato para solicitar então a devolução, indicando o telefone "0800 295 1982" para fazer a comunicação.
Ainda no mesmo dia recebeu uma mensagem em seu WhatsApp com imagem de perfil "Ouvidoria" através do número +55 11 937640871 informando sobre a margem no valor de R$ 14.192,63 (catorze mil e cento e noventa e dois reais e sessenta e três centavos), disponível na conta do benefício para usufruir, sendo que a quitação seria realizada mensalmente com o total de 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 423,92 (quatrocentos e vinte e três reais e noventa e dois centavos). Que no dia seguinte, o requerente entrou em contato através do número informado alegando que não solicitou o valor em conta, portanto, solicitaram para que aguardasse um boleto bancário que seria emitido para devolução do valor depositado em sua conta. E apenas, dois meses depois, no dia 04 de outubro do ano corrente, entraram em contato pelo WhatsApp novamente, por outro contato, o nº +55 11 81445537, encaminhando um boleto para ser pago com códigos de barra número 23793.38128 60086.*03.***.*06-00.063302 1 91.***.***/4192-63 no valor de R$ 14.192,63 (...).
Verificou que era o exato valor que caiu em sua conta do empréstimo que não foi solicitado, e apresentava como beneficiário a empresa CENTRAL CARTÕES ASSESSORIA, inscrita no CNPJ sob o nº 47.***.***/0001-96 em nome de LEANDRO GONÇALVES COSTA. O requerente constatou o golpe apenas quando se dirigiu ao Banco do Brasil localizado em sua cidade para receber o benefício e seu deu conta de que realmente estava sendo descontado o valor de R$ 423,92 (...), conforme a mensagem recebida em agosto/2022.
Ao questionar ao gerente sobre esta situação foi informado que se tratava de empréstimo consignado, além de ser induzido a erro na tentativa da devolução dos valores. Salienta salienta que o requerente agiu de boa-fé ao tentar devolver os valores que foi depositado na sua conta por erro, tendo em vista que não fez a solicitação do empréstimo, bem como pediu o cancelamento e a possibilidade da devolução.
Logo, assim que foi disponibilizado o boleto bancário realizou o pagamento, o qual atribuiria ao cancelamento automático nos futuros descontos do seu benefício.
O que não ocorreu in casu. A fim de confirmação, deslocou-se até a Agência do INSS solicitar ajuda na cessação dos descontos do seu benefício, mas infelizmente não obteve ajuda, apenas o extrato resumindo o empréstimo consignado, por fim constatou que a contratação com o Banco Requerido não foi solicitada ou sequer autorizada pelo autor, desconhecendo totalmente a procedência do aceite do contrato de n. 362921938-1, de agosto/2022, no valor de R$ R$14.192,20 (catorze mil e cento e noventa e dois reais e vinte centavos). Registra que o desconto é realizado diretamente no benefício previdenciário da parte autora, no valor mensal de R$ R$423,92 (quatrocentos e vinte e três reais e noventa e dois centavos).
Ora, foge da razoabilidade imaginar contratação de empréstimo que resulta no montante absurdo e desrazoável de R$ 35.609,28 (trinta e cinco mil e seiscentos e nove reais e vinte e oito centavos), algo que em 34 parcelas estaria devidamente quitado, se fosse contratado com a manifestação de vontade das partes. O desconto procede diretamente no benefício previdenciário do autor, sem este nunca ter contratado ou obtido ciência de sua realização, o que desconhece.
Assim, não restam dúvidas de que os valores descontados mensalmente são de forma indevida, comprometendo inclusive o próprio sustento do requerente, além dos seus alimentos e dos seus remédios. Diante dessa situação, foram efetuados descontos mensais no benefício previdenciário da parte autora, o que tem lhe trazido sérios transtornos, vez que seu benefício é verba alimentar, sendo a única fonte de renda para seu sustento.
Inconteste é o fato de que se trata ainda de contrato extremamente oneroso, e se não bastasse isso foi realizado sem a permissão do autor. Anota que, embora o requerente tenha feito tudo que estava em seu alcance, inclusive, comparecer à Delegacia para registrar um boletim de ocorrência narrando os fatos, até a presenta data nada foi feito. Levanta a questão sobre quem de fato agiu de má fé, não seria meio de enriquecimento ilícito, no que salienta que a ré é uma instituição bancária de forte capital, ao realizar contrato de empréstimo em nome do autor e que não restou outra alternativa senão buscar o judiciário para solucionar este conflito que vem trazendo muitos transtornos à vida do autor.
Ao final, pede a concessão da tutela de urgência com a finalidade de determinar que o banco suspenda os descontos mensais a título de empréstimo junto ao benefício da parte.
No mérito, pede seja julgado procedente o pedido declarando a inexistência do suposto contrato, bem como a restituição em dobro da quantia descontada indevidamente, bem como a indenização por danos morais na quantia de R$10.000,00(dez mil reais).
Requereu ainda a inversão do ônus da prova.
Relatados.
Decido.
De acordo com o Código de Processo Civil, a providência requerida se amolda ao quanto previsto no art. 300, que trata das tutelas de urgência.
Pelo novo dispositivo legal, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo," podendo ser de natureza satisfativa ou cautelar. Os dois primeiros requisitos se amoldam à verossimilhança da alegação ("fumus boni iuris") e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ("periculum in mora"), de sorte que não há incompatibilidade entre os pedidos, sendo a providência requerida perfeitamente cabível e harmônica. Em cognição sumária, presentes se encontram os requisitos essenciais ao deferimento da antecipação.
A probabilidade do direito assevera-se pela documentação acostada aos autos, que demonstra, initio litis, que a requerida vem de fato efetuado descontos junto ao benefício da parte autora, sob os argumentos de serem parcelas de empréstimo que a parte autora afirma não ter contratado.
Caso sejam realizados os descontos, sua renda reduzirá consideravelmente, o que causará irreparável prejuízo a sua manutenção. Além disso, o desconto é de origem duvidosa, pois afirma o autor não ter autorizado ou realizado contrato de mutuo com o banco requerido e quando do deposito da quantia em sua conta corrente, o mesmo fez a devolução da quantia através de um boleto enviado supostamente por uma preposta do Banco requerido. No caso em apreço, pelos argumentos e documentos atrelados na inicial, estou convencida da necessidade de concessão dos efeitos da tutela de urgência, pois há prova inequívoca da verossimilhança das alegações iniciais e possibilidade de se reverter a medida antecipada em caso de decisão contrária. E não é só.
Não é possível requerer prova de fato negativo do autor, tendo em vista que neste caso, o mesmo alega que não efetuou nenhum contrato com o banco requerido e que ainda assim fez a devolução da quantia depositada unilateralmente pelo requerido.
Acaso existente algum tipo de contrato de empréstimo, competirá ao banco requerido colacionar nos autos. Isso porque, ter-se-ia por caracterizada, na hipótese vertente, a situação doutrinariamente definida como "prova diabólica", caso se pretendesse impor aos consumidores recorrentes o ônus de comprovar que não realizaram contrato com a requerida, posto que inconcebível a demonstração de fato negativo, atribuindo-se à requerida o dever de demonstrar, por prova inequívoca e idônea, que o autor de fato tenha efetuado algum tipo de contrato com a mesma.
Sobre o tema, anote-se o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
PRODUÇÃO DE PROVA NEGATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
Negando a agravante a dívida cobrada pela agravada, a esta cabe a comprovação de que o débito é legítimo, porquanto resta inviável, em linha de princípio, exigir a produção de prova negativa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*29-69, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em 26/02/2014)(TJ-RS - AI: *00.***.*29-69 RS , Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Data de Julgamento: 26/02/2014, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/02/2014).
Acrescente-se que, na hipótese de ser demonstrada a existência de contrato de mútuo junto ao BANCO requerido, a medida de suspensão pode ser revertida, retornando os descontos a título de pagamento de empréstimo bancário. Pelo exposto e mais o que consta nos autos, com fulcro no artigo 300 do CPC, DEFIRO TUTELA DE URGÊNCIA, inaudita altera pars, para DETERMINAR QUE O BANCO REQUERIDO SUSPENDA NO PRAZO DE 48 HORAS A COBRANÇA DAS PARCELAS DOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS RELACIONADOS NA INICIAL JUNTO AO BENEFÍCIO Nº 212.18073.15-4 DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA, até a sentença de mérito, sob pena de pagamento de MULTA diária, no importe de R$1.000,00 (mil reais), ex vi do artigo 497, § Único, do Novo CPC, até o limite de R$30.000,00(trinta mil reais).
O descumprimento injustificado da medida constitui ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c art.77, §2º do NCPC) podendo ser aplicada ao responsável pelo descumprimento multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. DETERMINO AINDA QUE: 1- Intime-se a parte autora para cumprir a medida liminar, no prazo máximo de 48(quarenta e oito horas). 2- Considerando que o Juiz pode tentar conciliar as parte a qualquer tempo, INCLUA-SE em pauta de audiência de conciliação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. 3-A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado. 4-CITE-SE O RÉU para comparecer à audiência de conciliação.
Caso o réu não tenha interesse na realização da audiência de conciliação, deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência. 5-ADVIRTA as partes que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. 6-As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. 7- A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. 8-ADVIRTA O RÉU que réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I- da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer a parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II- do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu. 9-CASO o réu não conteste a ação, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor na inicial, bem como fluirão os prazos da data de publicação dos atos decisórios no órgão oficial.
DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98 do NCPC.
Cumpra-se servindo o despacho como mandado, o qual será instruído com cópia da petição inicial e dos documentos fornecidos pelo autor.
Santa Cruz de Cabrália, data do sistema.
Tarcísia de Oliveira Fonseca Elias JUÍZA DE DIREITO -
23/06/2025 18:19
Expedição de citação.
-
23/06/2025 18:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/06/2025 18:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/06/2025 18:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/02/2024 22:38
Conclusos para despacho
-
17/02/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 13:44
Juntada de Petição de contestação
-
27/11/2023 09:51
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 27/11/2023 09:30 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA.
-
27/11/2023 00:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/09/2023 08:17
Publicado Intimação em 28/09/2023.
-
30/09/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
-
30/09/2023 08:16
Publicado Intimação em 28/09/2023.
-
30/09/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
-
27/09/2023 12:26
Expedição de citação.
-
27/09/2023 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/09/2023 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/09/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 12:31
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 27/11/2023 09:30 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA.
-
20/09/2023 12:20
Concedida a Medida Liminar
-
09/09/2023 22:24
Conclusos para decisão
-
09/09/2023 22:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8002978-14.2024.8.05.0208
Leidiane da Silva Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Arthur Marcal de Sena
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/11/2024 09:33
Processo nº 0546388-61.2015.8.05.0001
City Park Acupe Empreendimentos Imobilia...
Cosme Santana Lima
Advogado: Jonathas Fortuna Gomes
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/09/2025 02:53
Processo nº 0000141-18.1999.8.05.0235
Aclesson Silva de Amaral e Outros
Locamar - Agencia de Viagens LTDA
Advogado: Iracy Rodrigues Ramos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/09/1999 10:52
Processo nº 8002447-81.2021.8.05.0191
Magna Mendes Ferreira
Banco Honda S/A.
Advogado: Kaliandra Alves Franchi
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/05/2021 23:13
Processo nº 8000767-76.2025.8.05.0173
Maria Jucelia Silva de Jesus Santana
Banco Pan S.A
Advogado: Ana Raquel Teixeira Cedraz
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/06/2025 13:41