TJBA - 8001912-88.2019.8.05.0041
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 09:15
Baixa Definitiva
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18/10/2024 09:15
Arquivado Definitivamente
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20/09/2024 11:09
Indeferida a petição inicial
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18/09/2024 05:42
Decorrido prazo de CLAUDIA VITORIANO CAVALCANTE em 06/09/2024 23:59.
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16/09/2024 11:47
Conclusos para julgamento
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20/08/2024 22:58
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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20/08/2024 22:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú INTIMAÇÃO 8001912-88.2019.8.05.0041 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Pindobaçú Autor: Dailton Da Cruz Silva *10.***.*79-00 Advogado: Claudia Vitoriano Cavalcante (OAB:BA734-B) Reu: Pagseguro Internet Ltda Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001912-88.2019.8.05.0041 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú AUTOR: DAILTON DA CRUZ SILVA *10.***.*79-00 Advogado(s): CLAUDIA VITORIANO CAVALCANTE registrado(a) civilmente como CLAUDIA VITORIANO CAVALCANTE (OAB:BA734-B) REU: PAGSEGURO INTERNET LTDA Advogado(s): DESPACHO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por DAILTON DA CRU SILVA em face de PAGSEGURO INTERNET LTDA.
Pois bem.
Em que pese o requerimento de concessão de gratuidade de justiça formulado, inexistem documentos que corroborem o deferimento do benefício em favor da parte autora.
Nesse sentido, o STJ já se posicionou no sentido de que a presunção de hipossuficiência é relativa, podendo o juiz determinar a comprovação do estado de miserabilidade a fim de subsidiar o deferimento do pleito.
Ademais, a declaração de hipossuficiência econômica somente autorizará o deferimento da benesse se estiver em harmonia com as demais informações daquele que o pleiteia, podendo o magistrado indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício (art. 99, § 2º, CPC).
Por conseguinte, determino a intimação da parte autora para que comprove a hipossuficiência alegada ou efetue o recolhimento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício e cancelamento da distribuição do feito (art. 290, CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Atribuo ao presente pronunciamento força de mandado/ofício.
PINDOBAÇU, data e hora registradas no sistema.
CÍCERO ALISSON BEZERRA BARROS Juiz de Direito -
13/08/2024 22:52
Gratuidade da justiça não concedida a DAILTON DA CRUZ SILVA *10.***.*79-00 - CNPJ: 21.***.***/0001-84 (AUTOR).
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28/02/2024 10:26
Conclusos para despacho
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27/02/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 03:06
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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27/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú INTIMAÇÃO 8001912-88.2019.8.05.0041 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Pindobaçú Autor: Dailton Da Cruz Silva *10.***.*79-00 Advogado: Claudia Vitoriano Cavalcante (OAB:BA734-B) Reu: Pagseguro Internet Ltda Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001912-88.2019.8.05.0041 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú AUTOR: DAILTON DA CRUZ SILVA *10.***.*79-00 Advogado(s): CLAUDIA VITORIANO CAVALCANTE registrado(a) civilmente como CLAUDIA VITORIANO CAVALCANTE (OAB:BA734-B) REU: PAGSEGURO INTERNET LTDA Advogado(s): DESPACHO Considerando o lapso temporal da propositura da demanda, intime-se o autor, por meio do seu advogado, para informar se ainda subsiste interesse no feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
PINDOBAÇÚ/BA, Data e hora do sistema.
Cícero Alisson Bezerra Barros Juiz substituto -
21/02/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2022 12:26
Decorrido prazo de CLAUDIA VITORIANO CAVALCANTE em 12/07/2022 23:59.
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12/07/2022 14:52
Conclusos para despacho
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16/06/2022 15:41
Publicado Intimação em 14/06/2022.
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16/06/2022 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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14/06/2022 08:44
Juntada de Petição de petição
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13/06/2022 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/06/2022 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2020 10:40
Conclusos para decisão
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28/01/2020 04:37
Publicado Intimação em 27/01/2020.
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24/01/2020 17:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/01/2020 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/01/2020 09:24
Declarada incompetência
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28/10/2019 14:49
Conclusos para decisão
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28/10/2019 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2020
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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