TJBA - 8000472-79.2021.8.05.0108
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2024 05:47
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 26/04/2024 23:59.
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16/09/2024 12:03
Baixa Definitiva
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16/09/2024 12:03
Arquivado Definitivamente
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31/07/2024 04:10
Decorrido prazo de SIMONY VIEIRA LEÃO DE SÁ TELES em 26/04/2024 23:59.
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07/04/2024 11:03
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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07/04/2024 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 14:34
Recebidos os autos
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01/04/2024 14:34
Juntada de decisão
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01/04/2024 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA INTIMAÇÃO 8000472-79.2021.8.05.0108 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Iraquara Autor: Zenilda Pina De Souza Advogado: Simony Vieira Leão De Sá Teles (OAB:BA34613) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000472-79.2021.8.05.0108 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA AUTOR: ZENILDA PINA DE SOUZA Advogado(s): SIMONY VIEIRA LEÃO DE SÁ TELES (OAB:BA34613) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:BA60908) SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Rejeito a preliminar de complexidade da causa, uma vez que as provas colacionadas aos autos são suficientes para o deslinde do feito, sendo despicienda a produção de prova pericial.
No mérito, incontroversa relação de consumo e relevante o fundamento da demanda.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 373, incisos I e II, estabelece competir ao autor provar fato constitutivo do seu direito, e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão do autor.
O CDC estabelece um modelo de responsabilidade objetiva do fornecedor, previsto nos arts. 12 a 14 e 18 a 20, que somente é afastada caso comprove: a) inexistência do vício ou defeito no produto ou serviço; b) culpa exclusiva do consumidor: e c) culpa exclusiva de terceiro.
A parte autora alega que foi surpreendida com uma cobrança no valor de R$ 9.857.92 (sessenta e cinco mil cento e trinta e seis reais) referente à multa decorrente de procedimento de Termo de Inspeção e Ocorrência (TOI), alegando não haver razões para tanto (inicial no ID 106585163).
A ré, lado outro, alega que o procedimento foi adotado conforme a resolução 414 da ANEEL, sendo legítima a cobrança (ID 114570995) A Resolução 414, de 09/09/2010, da ANEEL, vigente à época dos fatos, estabelecia o procedimento administrativo que deveria ter sido adotado pela concessionária de energia: Art. 129.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II - solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III - elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II;(Redação dada pela Resolução Normativa ANEEL Nº 479 DE 03/04/2012) IV - efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e V - implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. § 2º Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo. § 3º Quando da recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento. § 4º O consumidor tem 15 (quinze) dias, a partir do recebimento do TOI, para informar à distribuidora a opção pela perícia técnica no medidor e demais equipamentos, quando for o caso, desde que não se tenha manifestado expressamente no ato de sua emissão. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução Normativa ANEEL nº 418, de 23.11.2010, DOU 01.12.2010 ) § 5º Nos casos em que houver a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve acondicioná-los em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, e encaminhá-los por meio de transporte adequado para realização da avaliação técnica.
Com base nisso, há jurisprudência firmada por uma das Turmas Recursais do TJ/BA: PROCESSO Nº: 0000382-97.2020.8.05.0059 RECORRENTE: GILMARA DE JESUS RECORRIDO: COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA RELATORA: ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
COELBA.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO NÃO FATURADO.
IRREGULARIDADE NO MEDIDOR.
EXERCÍCIO REGULAR DA ATIVIDADE FISCALIZATÓRIA.
RETIRADA DO MEDIDOR.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 129, §5º DA RESOLUÇÃO 414/2010.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença que julgou improcedente os pedidos formulados na exordial e procedente o pedido contraposto formulado na contestação, in verbis: Ante o exposto, considerando as razões supracitadas, e por tudo que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, pelos motivos já expostos.
Por consequência, declaro EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do artigo 487, inciso I do Novo Código de Processo Civil, determinando o arquivamento dos autos, após o trânsito em julgado com as cautelas legais.
Destarte, em se tratando de cobrança regular por parte da ré, bem como comprovado o inadimplemento da autora, só resta a procedência do pedido reconvencional formulado, devendo a autora pagar o valor de R$ 6.627,09 (seis mil seiscentos e vinte e sete reais e nove centavos), a título de energia consumida no imóvel no período da irregularidade”.
Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço.
No mérito, a sentença hostilizada demanda reforma.
Conforme entendimento do STJ, é possível a cobrança pela própria concessionária de débito oriundo de recuperação de consumo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, e seguido o procedimento administrativo previsto na própria Resolução da Concessionária.
No presente caso, observa-se que houve a retirada do medidor da unidade, conforme admitido pela acionada em contestação, sem que a parte autora tenha sido intimada do ato, bem como dos procedimentos posteriores a serem realizados no equipamento de medição, não tendo sido apresentado nos autos sequer o laudo objeto da perícia técnica.
Não consta nos autos a comprovação de cumprimento da regra contida no art. 129, §§5º, 6º e 7º da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, notadamente o §5º, segundo o qual, nos casos em que houver a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve acondicioná-los em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, e encaminhá-los por meio de transporte adequado para realização da avaliação técnica, de modo que, não se pode reconhecer a regularidade da cobrança realizada, ante a violação ao procedimento administrativo pela própria concessionária.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE.
INSPEÇÃO DE MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA.
SUPOSTA IRREGULARIDADE.
CONDUTA UNILATERAL DA CONCESSIONÁRIA.
AUSÊNCIA DE PERÍCIA.
INEXIGIBILIDADE DOS VALORES COBRADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - Para que a conduta da concessionária de energia estivesse revestida de legalidade deveria ter adotado todas as providências necessárias para que o usuário acompanhasse a verificação da suposta fraude no medidor de energia elétrica.
II Prevê a Resolução nº 414/2010 da ANEEL, que em sendo negada pelo usuário a violação do medidor de energia elétrica, torna-se necessária a realização de perícia técnica a fim de comprovar eventual fraude cometida.
III - Por ter sido produzido de forma unilateral o laudo técnico que subsidia a cobrança retroativa de valores devidos a título de refaturamento em desfavor do usuário, sem a realização de perícia técnica do órgão competente, entendo pela falta de provas da concessionária da alegada fraude no medidor de energia elétrica, o que torna inexigível a cobrança dos valores retroativos pretendida.
IV Apelação conhecida e improvida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível, por unanimidade, conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. (TJ-ES - APL: 00104329020168080011, Relator: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, Data de Julgamento: 06/03/2018, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/03/2018).
Assim sendo, deve ser conferido provimento parcial ao recurso para reconhecer a inexigibilidade do débito cobrado, ante a irregularidade do procedimento administrativo realizado pela ré.
Com efeito, em relação à condenação por danos morais, a mesma não merece prosperar, pois inexistiu a suspensão do consumo ou negativação relacionada à cobrança impugnada.
Pelas razões expostas, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO interposto pela parte Autora, para julgar procedente em parte o pedido a fim de reconhecer a inexigibilidade do débito cobrado, e relacionado, tão somente, à cobrança oriunda de diferença de consumo discutida no processo.
Consequentemente, resta prejudicado o pedido contraposto, cujo exame inclusive não poderia ser objeto de apreciação, por não estar a ré autorizada a propor ação no juizado, ex vi do art. 8º da Lei 9099/95.
Sem custas e honorários, ante o resultado obtido.
Salvador, 05 de Agosto de 2021 JUÍZA ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA Relatora.
Disso decorre que esse ato jurídico é, não apenas ilícito, como ainda gera o dever de o réu indenizar a parte autora em virtude da violação aos seus direitos da personalidade e com base na teoria do desvio produtivo.
No caso específico quanto ao pleito de dano moral, este restou configurado, uma vez que o autor tentou solucionar o problema extrajudicialmente inúmeras vezes perante a ré e até o presente momento não foi resolvido por culpa da acionada. É devida a compensação pleiteada em razão do abalo psicológico sofrido pela parte autora, que foi lesada em sua boa-fé, em circunstância que transcende ao mero aborrecimento, face aos injustificados descontos referentes a cartões de crédito que nunca foram pedidos, nem sequer utilizados, configurando desrespeito ao consumidor.
Logo, demonstrado o eventus damni, além do nexo de causalidade com a conduta da Acionada, cumpre pontuar o valor da indenização.
Na fixação do valor da indenização por dano moral, não deve o juiz propiciar a captação de lucro ou enriquecimento ilegal da parte autora; mas,
por outro lado, deve afastar-se de condenações inócuas, desprovidas de natureza didático-preventiva à repetição da conduta lesiva pela parte ré, em face da sua capacidade econômica.
Nessa linha, considerando-se as premissas estabelecidas pela doutrina e pela jurisprudência para fixação do dano moral, a saber, o comportamento das partes, o grau de culpa do agente, a condição econômica dos envolvidos e a vedação ao enriquecimento sem causa, entendo como razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) para indenizar o dano sofrido pela autora.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante da inicial para, convertendo a decisão liminar em definitiva, com fulcro no art. 487, I, do CPC, declarar extinto o processo com julgamento do mérito e condenar a ré a: a) cancelar imediatamente as faturas indevidas, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa DIÁRIA no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais); b) a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em favor da parte autora, a título de danos morais, em virtude da falha na prestação dos serviços.
Esse valor deve ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ, e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, não capitalizados, a contar da citação.
Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos dos artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95.
Havendo depósito de valores nos autos, adotadas as cautelas de praxe, expeça-se o devido alvará.
Havendo recurso tempestivo e suficientemente preparado, recebo-o, desde logo, em seu efeito devolutivo.
Nesse caso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Caso necessário, servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO/AR/CARTA.
Iraquara-BA, documento datado e assinado digitalmente nos termos da Lei n. 11.419 de 2006, conforme impressão à margem inferior.
RENATO DATTOLI NETO Juiz Leigo Com fulcro no artigo 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença para que produza os devidos efeitos legais.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Iraquara/BA, data registrada no sistema.
GABRIELE ARAÚJO PINHEIRO Juíza de Direito Titular da Comarca de Iraquara-BA -
21/02/2024 20:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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21/02/2024 20:47
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 14:52
Juntada de Petição de contra-razões
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19/02/2024 18:53
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/02/2024 16:42
Decorrido prazo de SIMONY VIEIRA LEÃO DE SÁ TELES em 16/02/2024 23:59.
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13/02/2024 21:54
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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13/02/2024 21:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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13/02/2024 21:54
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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13/02/2024 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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25/01/2024 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/01/2024 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2024 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2024 11:54
Julgado procedente em parte o pedido
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12/12/2023 21:11
Juntada de Petição de petição
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23/02/2022 04:08
Decorrido prazo de ZENILDA PINA DE SOUZA em 22/02/2022 23:59.
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23/02/2022 04:08
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 22/02/2022 23:59.
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18/02/2022 13:51
Publicado Despacho em 14/02/2022.
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18/02/2022 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
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18/02/2022 13:13
Conclusos para julgamento
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18/02/2022 13:11
Conclusos para julgamento
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18/02/2022 13:11
Conclusos para julgamento
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18/02/2022 09:39
Juntada de Petição de petição
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17/02/2022 19:06
Juntada de Petição de petição
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11/02/2022 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/02/2022 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2021 09:11
Conclusos para decisão
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11/11/2021 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/11/2021 09:06
Expedição de Mandado.
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11/11/2021 09:06
Ato ordinatório praticado
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10/11/2021 05:32
Decorrido prazo de SIMONY VIEIRA LEÃO DE SÁ TELES em 03/11/2021 23:59.
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10/11/2021 05:32
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 03/11/2021 23:59.
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10/11/2021 05:32
Decorrido prazo de ZENILDA PINA DE SOUZA em 09/11/2021 23:59.
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05/11/2021 11:00
Juntada de Petição de petição
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02/11/2021 02:21
Publicado Intimação em 15/10/2021.
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02/11/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2021
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25/10/2021 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2021 17:22
Juntada de Petição de devolução de mandado
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20/10/2021 09:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/10/2021 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/10/2021 09:34
Expedição de Mandado.
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07/10/2021 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/10/2021 14:55
Ato ordinatório praticado
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07/10/2021 14:52
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 09/11/2021 10:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA.
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16/09/2021 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/09/2021 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2021 04:22
Decorrido prazo de LUCAS CORREIA DE LIMA em 22/07/2021 23:59.
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15/07/2021 12:52
Conclusos para despacho
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15/07/2021 12:48
Conclusos para despacho
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15/07/2021 12:48
Conclusos para despacho
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14/07/2021 00:47
Publicado Intimação em 29/06/2021.
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14/07/2021 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
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12/07/2021 10:52
Juntada de Petição de réplica
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10/07/2021 12:48
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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02/07/2021 02:01
Decorrido prazo de LUCAS CORREIA DE LIMA em 01/07/2021 23:59.
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28/06/2021 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/06/2021 18:55
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2021 10:57
Juntada de Petição de petição
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08/06/2021 20:54
Publicado Intimação em 07/06/2021.
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08/06/2021 20:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
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07/06/2021 12:56
Juntada de Petição de petição
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01/06/2021 18:07
Expedição de ofício.
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01/06/2021 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/05/2021 20:33
Concedida a Antecipação de tutela
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22/05/2021 13:42
Conclusos para decisão
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22/05/2021 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2021
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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