TJBA - 8010498-83.2023.8.05.0103
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ILHÉUS - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 8010498-83.2023.8.05.0103 REQUERENTE: OSEAS ANTONIO CONCEICAO RIBEIRO REQUERIDO: MUNICIPIO DE ILHEUS Vistos, etc.
O autor, Oséas Antônio Conceição Ribeiro, opôs embargos de declaração em face da sentença de mérito proferido proferida nestes autos (ID 485117102), a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo o direito do embargante à implantação do padrão C e ao recebimento da Gratificação por Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional no limite de 50%, com os devidos reflexos financeiros retroativos e observância do prazo prescricional quinquenal.
Sustenta o embargante que a sentença incorreu em omissão ao não se manifestar expressamente sobre o pedido de concessão de tutela de urgência formulado na inicial, o qual havia sido indeferido anteriormente por decisão interlocutória.
Afirma, ainda, a existência de erro material , ao mencionar que o autor requereu promoção à referência V , quando na verdade se trata da referência IV .
Por fim, alega que a sentença foi omissa quanto ao pedido de indenização por dano moral e quanto à condenação em honorários de sucumbência .
Vieram-me os autos conclusos para análise. É o relatório.
Presentes os requisitos legais de admissibilidade - tempestividade, legitimidade e regularidade formal - conheço dos presentes embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Inicialmente, no tocante ao suposto erro material, verifico que na sentença constou, de fato, que o autor "pleiteia a transferência para a referência V", quando, conforme se depreende da petição inicial, o autor requereu promoção para a referência IV.
O erro, todavia, não comprometeu o julgamento do mérito, uma vez que a improcedência do pedido relacionado à mudança de referência fundamentou-se na ausência de provas documentais capazes de demonstrar a posição atual do autor na carreira funcional, impossibilitando a este juízo aferir se houve ou não ilegalidade da Administração.
Logo, a simples correção do número da referência pleiteada não alteraria o resultado do julgamento quanto a este ponto.
Mesmo assim, para fins de correção formal, acolho parcialmente os embargos para sanar o erro material, retificando-se que a referência pretendida pelo autor era a IV, e não a V, como constou.
No tocante à alegada omissão quanto à tutela de urgência , esta já havia sido objeto de apreciação específica por meio da decisão interlocutória proferida anteriormente (ID correspondente à decisão de indeferimento), onde se concluiu, à luz da Lei nº 8.437 /92, pela impossibilidade de antecipação dos efeitos da tutela de mérito por implicar esgotamento do objeto da ação .
A ausência de reiteração expressa do pedido de tutela após a contestação ou na réplica e o fato de ter sido o mérito definitivamente apreciado nesta sentença, esvazia qualquer necessidade de nova manifestação sobre a liminar, inexistindo omissão sanável.
Assim, não há vício a ser corrigido neste ponto.
A sentença não abordou especificamente o pedido de indenização por danos morais, o que configura, neste ponto, omissão relevante.
A omissão, entretanto, não decorre de ausência de apreciação por completo, mas de não enfrentamento explícito de um pedido deduzido na inicial.
Considerando que o autor sustentou, ainda que sucintamente, ter sofrido abalo de ordem moral em decorrência da omissão da Administração, impunha-se a este juízo examinar o ponto.
Passo, assim, à análise integrativa: O pedido de dano moral, todavia, não encontra amparo na prova dos autos .
Não se trata de caso que ultrapasse os limites do mero aborrecimento administrativo, nem restou comprovada qualquer conduta dolosa ou omissiva grave por parte do ente público que tenha causado lesão à esfera íntima ou psíquica do autor, apta a configurar dano extrapatrimonial.
Logo, acolho a omissão para enfrentá-la expressamente e, no mérito, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Por fim, no que se refere à omissão quanto aos honorários advocatícios , verifica-se que a sentença foi omissa ao deixar de fixar verba honorária sucumbencial , ainda que tenha julgado procedente apenas parte dos pedidos formulados pelo autor.
Em razão do acolhimento parcial da pretensão inicial, com improcedência do pedido relacionado à promoção por referência, impõe-se o reconhecimento da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC.
Assim, cada parte deverá arcar com os honorários de seus respectivos patronos, não havendo condenação ao pagamento da verba sucumbencial entre as partes.
Ante o exposto: Conheço dos embargos de declaração opostos por Oséas Antônio Conceição Ribeiro; ACOLHO PARCIALMENTE os embargos para: Corrigir erro material na sentença, retificando-se que a referência pleiteada era a IV , e não a V; Sanar a omissão quanto ao pedido de dano moral, para julgar improcedente tal pleito; Suprir a omissão quanto aos honorários de sucumbência, reconhecendo a sucumbência recíproca entre as partes, nos termos do art. 86, caput, do CPC, sem condenação ao pagamento de honorários entre as partes.
Mantém-se os demais termos da sentença inalterados.
Publique-se.
Intime-se.
Ilhéus/BA, data da assinatura eletrônica.
Alex Venicius Campos Miranda Juiz de Direito -
11/06/2025 12:18
Expedição de intimação.
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11/06/2025 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 10:30
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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07/05/2025 11:49
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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22/04/2025 16:59
Juntada de Petição de apelação
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23/03/2025 08:37
Decorrido prazo de DANIELLE XAVIER DE SOUZA CRUZ em 20/03/2025 23:59.
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12/03/2025 12:12
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 12:11
Expedição de intimação.
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02/03/2025 21:16
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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02/03/2025 21:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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21/02/2025 19:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/02/2025 09:01
Expedição de intimação.
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17/02/2025 20:30
Julgado procedente em parte o pedido
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30/07/2024 13:43
Conclusos para julgamento
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30/07/2024 01:32
Juntada de Petição de réplica
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17/07/2024 14:18
Expedição de citação.
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17/07/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 18:48
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2024 16:50
Decorrido prazo de DANIELLE XAVIER DE SOUZA CRUZ em 29/04/2024 23:59.
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21/04/2024 09:55
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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21/04/2024 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 13:57
Expedição de citação.
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18/04/2024 13:10
Não Concedida a Medida Liminar
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22/11/2023 12:05
Inclusão no Juízo 100% Digital
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22/11/2023 12:04
Conclusos para decisão
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22/11/2023 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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