TJBA - 8004216-07.2022.8.05.0154
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Luis Eduardo Magalhaes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 01:52
Decorrido prazo de FRANCISCO MOISES DA COSTA TARGINO em 03/02/2025 23:59.
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10/03/2025 22:22
Decorrido prazo de S & E PATRIMONIAL LTDA em 03/02/2025 23:59.
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10/03/2025 20:22
Decorrido prazo de S & E PATRIMONIAL LTDA em 03/02/2025 23:59.
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10/03/2025 13:09
Baixa Definitiva
-
10/03/2025 13:09
Arquivado Definitivamente
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30/12/2024 03:54
Publicado Ato Ordinatório em 12/12/2024.
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30/12/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 12:39
Recebidos os autos
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27/11/2024 12:39
Juntada de petição
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27/11/2024 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2024 08:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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07/08/2024 08:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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07/08/2024 08:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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10/07/2024 09:49
Juntada de Certidão
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09/06/2024 20:56
Publicado Ato Ordinatório em 09/04/2024.
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09/06/2024 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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24/04/2024 14:41
Juntada de Petição de contra-razões
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17/04/2024 21:56
Publicado Sentença em 26/02/2024.
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17/04/2024 21:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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05/04/2024 16:27
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 15:31
Decorrido prazo de FRANCISCO MOISES DA COSTA TARGINO em 25/03/2024 23:59.
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23/03/2024 11:14
Decorrido prazo de S & E PATRIMONIAL LTDA em 20/03/2024 23:59.
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20/03/2024 17:16
Juntada de Petição de apelação
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02/03/2024 08:51
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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02/03/2024 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES SENTENÇA 8004216-07.2022.8.05.0154 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Autor: Francisco Moises Da Costa Targino Advogado: Maxwel Rosa Dos Santos Rosignol (OAB:BA69075) Reu: S & E Patrimonial Ltda Advogado: Ailton Barbosa De Assis Junior (OAB:BA18359) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004216-07.2022.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES AUTOR: FRANCISCO MOISES DA COSTA TARGINO Advogado(s): Maxwel Rosa dos Santos registrado(a) civilmente como MAXWEL ROSA DOS SANTOS ROSIGNOL (OAB:BA69075) REU: S & E PATRIMONIAL LTDA Advogado(s): AILTON BARBOSA DE ASSIS JUNIOR (OAB:BA18359) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação revisional de contrato de compra e venda de imóvel, com pedido de repetição de indébito, no bojo da qual os sujeitos processuais estão devidamente nominados e qualificados.
Após análise dos autos, constata-se que a parte autora sustenta a abusividade das cláusulas contratuais, em razão da incidência de capitalização de juros com periodicidade inferior à anual, encargos superiores aos limites permitidos pela legislação e o uso de indexador de correção monetária que tornou o valor das prestações demasiadamente oneroso em razão de fato superveniente (pandemia).
Com isso, formulou as pretensões meritórias e instruiu o pedido com procuração e documentos inerentes ao pleito.
No pronunciamento judicial inicial, este Juízo recebeu a exordial, concedeu a justiça gratuita, indeferiu a tutela provisória de urgência pleiteada e determinou a citação da parte requerida, bem como sua intimação para comparecer à audiência de conciliação e aos atos processuais subsequentes.
Realizado o ato processual, apesar do comparecimento das partes, não se obteve autocomposição, conforme termo de audiência colacionado.
Adequadamente citada, a demandada apresentou tempestivamente a contestação, ocasião em que arguiu, preliminarmente, a falta de interesse de agir.
No mérito, a parte requerida sustentou a inexistência de violação ao Código de Defesa do Consumidor e a plena validade da aplicação das cláusulas contratuais, notadamente dos índices de correção monetária e juros, além da multa, pois estão expressamente previstos no instrumento negocial voluntariamente celebrado entre as partes.
A contestação foi instruída com procuração e diversos documentos.
Regularmente intimada, a parte autora apresentou réplica e se manifestou sobre as impugnações contantes da peça de defesa.
Por fim, reiterou os pedidos da exordial.
Intimados para manifestarem, no prazo legal, eventual interesse na produção de outras provas, as partes pugnaram o julgamento antecipado do mérito.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
No caso em tela, observa-se que a presente demanda comporta julgamento antecipado, nos exatos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que, diante da documentação juntada aos autos, os pontos controvertidos podem ser solucionados mediante simples aplicação do direito à espécie, mostrando-se desnecessária a produção doutras provas.
Ademais, as questões preliminares arguidas se confundem com o próprio mérito da ação, razão por que tais matérias serão apreciadas no momento oportuno. 2.
MÉRITO 2.1.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO Após análise dos elementos probatórios, notadamente do negócio jurídico celebrado entre as partes, verifica-se que tanto a atualização do valor da parcela pelo índice IGP-M quanto a capitalização de juros estão estabelecidos e expressamente previstos de forma incontroversa no instrumento contratual.
Com efeito, não há abusividade na aplicação do IGP-M, haja vista que as cláusulas do contrato foram livremente pactuadas, e a alteração do percentual do IGP-M é fato previsível e até esperado.
Ainda, a previsão do indexador IGP-M em contratos dessa natureza é habitual, além de não haver ressalvas ofensivas à lei.
Inclusive o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou, em diversos julgados, no sentido de que o IGPM reflete melhor forma de correção monetária para contratos imobiliários (REsp 116.269, Terceira Turma, rel.
Min.
Waldemar Zveiter; AgRg no Resp 761.275/DF, Quarta Turma, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão; AgRg no AREsp 175.340/RJ, Terceira Turma, rel.
Min.
Massami Uyeda).
Quanto à alegação de que os reajustes de forma capitalizada se deram unilateralmente pela requerida e elevaram o valor do bem a preço impagável, deve-se lembrar que não há qualquer ilegalidade da capitalização dos juros, já que está claramente prevista no contrato celebrado pelas partes.
O encargo de capitalização de juros é permitido, desde que expressamente pactuado, inclusive com periodicidade inferior à anual, nos termos do enunciado n. 539 da súmula da jurisprudência do STJ.
Nesse sentido: AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL.
PRESTAÇÕES REAJUSTADAS PELO ÍNDICE IGP-M, COMO FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
ALEGAÇÃO DE AUMENTO SUBSTANCIAL DO ÍNDICE PROVOCADO PELA PANDEMIA E ALTA DOS PRODUTOS BÁSICOS.
PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL PARA FIXAR O ÍNDICE DE REAJUSTE PELO IPCA OU INPC.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DESCABIMENTO.
As cláusulas foram livremente pactuadas, e a alteração do percentual do IGPM é fato previsível e esperado.
Ademais, a previsão do indexador IGP-M em contratos dessa natureza é corriqueira, além de não se ressalvar ofensiva à lei.
Precedentes.
Sentença mantida.
Aplicação do artigo 252 do Regimento.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10007682620218260404 SP 1000768-26.2021.8.26.0404, Relator: Fábio Quadros, Data de Julgamento: 27/10/2022, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2022).
De mais a mais, o imóvel foi comprado a longo prazo, em número elevado de prestações mensais, sendo evidente que, em razão do tempo necessário ao pagamento, o preço final da aquisição ficará muito acima do seu atual valor de mercado.
Optando pelo pagamento do imóvel a longo prazo, o autor deve suportar a expectativa inflacionária (provável aumento do valor do imóvel) e o encargo moratório incidente, preservando-se o princípio contratual do pacta sunt servanda.
Os preços, assim como as condições do negócio, foram aceitos no momento da celebração do contrato, não havendo que se falar, por conseguinte, em ilegalidade.
De fato, o preço é elemento essencial do negócio jurídico típico de compra e venda.
Portanto, somente pode ser revisto nos casos de defeito do negócio jurídico, como a existência de vício do consentimento ou vício social, o que não foi alegado na inicial.
Inexistente qualquer mácula de forma a invalidar o contrato de compra e venda firmado entre as partes, não há que se falar em revisão do preço do imóvel descrito na inicial, privilegiando-se o pacta sunt servanda.
Por fim, é verdade que nas relações contratuais regidas pelas normas do Diploma Consumerista (art. 6º, inciso V, do CDC), aplica-se a Teoria da Equidade Contratual ou Teoria da Base Objetiva do Negócio Jurídico, admitindo-se a revisão do contrato por simples onerosidade excessiva.
Contudo, as adversidades de caráter pessoal não podem ser levadas a efeito contra o credor e não podem servir como fundamento para modificar o contrato.
Assim, ausentes fatos supervenientes, imprevisíveis e extraordinários, requisitos essenciais ao reconhecimento da onerosidade excessiva, afasta-se a possibilidade de revisão do contrato com apoio na teoria da imprevisão.
No caso, inviável a invocação de normas protetivas do consumidor como pretexto ao inadimplemento, sob pena de tal medida gerar insegurança jurídica (princípio constitucional imposto no inciso XXXVI do art. 5° da Constituição Federal). 3.
DISPOSITIVO Este Órgão Jurisdicional considera suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo, assim, ao requisito insculpido no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, e na ordem legal vigente.
Ainda, em atenção ao disposto no art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, registre-se que os demais argumentos apontados pelas partes não são capazes de infirmar a conclusão acima.
Ante o exposto, em consonância com a jurisprudência pátria e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial.
Face à sucumbência, com fundamento no art. 82, § 2°, do CPC, condeno a parte vencida ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como também em honorários advocatícios que fixo na proporção de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido – em observância aos parâmetros estabelecidos no § 2° do art. 85 do CPC.
Contudo, em razão da concessão da gratuidade de justiça ao vencido, tais obrigações ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 3° do art. 98 do CPC.
Se houver o trânsito em julgado, devidamente certificado, dê-se baixa com as cautelas legais necessárias e, após, arquivem-se os autos.
Por outro lado, em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões, caso queira, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1°, do CPC.
Escoado o prazo, após certificação pelo cartório, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com nossas homenagens, para apreciação do recurso, tendo em vista que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º, NCPC).
Em sendo apresentado recurso adesivo, intime-se o apelante, para apresentar as contrarrazões ao respectivo recurso, nos termos do artigo 1010, § 2º, do NCPC.
Atente-se a serventia para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5° do CPC).
Ademais, verifique a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo de ofício sua retificação, se incorreta.
Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII, da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Luís Eduardo Magalhães-BA, datado e assinado digitalmente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito -
21/02/2024 18:31
Expedição de sentença.
-
21/02/2024 18:31
Julgado improcedente o pedido
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27/01/2024 11:12
Decorrido prazo de FRANCISCO MOISES DA COSTA TARGINO em 26/01/2024 23:59.
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23/12/2023 22:18
Publicado Ato Ordinatório em 18/12/2023.
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23/12/2023 22:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2023
-
19/12/2023 20:31
Decorrido prazo de FRANCISCO MOISES DA COSTA TARGINO em 18/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 11:39
Conclusos para julgamento
-
15/12/2023 11:39
Expedição de ato ordinatório.
-
15/12/2023 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/11/2023 11:27
Expedição de ato ordinatório.
-
29/11/2023 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/11/2023 11:27
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 23:44
Decorrido prazo de FRANCISCO MOISES DA COSTA TARGINO em 24/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 01:28
Publicado Ato Ordinatório em 28/09/2023.
-
22/10/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2023
-
27/09/2023 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/09/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 16:42
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2023 09:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/09/2023 09:11
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
-
02/09/2023 12:39
Decorrido prazo de FRANCISCO MOISES DA COSTA TARGINO em 16/06/2023 23:59.
-
02/09/2023 08:52
Decorrido prazo de FRANCISCO MOISES DA COSTA TARGINO em 16/06/2023 23:59.
-
02/09/2023 08:42
Decorrido prazo de FRANCISCO MOISES DA COSTA TARGINO em 16/06/2023 23:59.
-
31/08/2023 08:44
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 30/08/2023 09:30 [CEJUSC PRÉ-PROCESSUAL] - LUÍS EDUARDO MAGALHÃES.
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24/07/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 15:54
Expedição de citação.
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21/07/2023 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/06/2023 18:59
Expedição de citação.
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19/06/2023 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/06/2023 12:32
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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07/06/2023 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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05/06/2023 17:03
Expedição de citação.
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05/06/2023 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/06/2023 16:57
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 30/08/2023 09:30 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES.
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28/02/2023 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/02/2023 11:06
Ato ordinatório praticado
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26/01/2023 07:06
Decorrido prazo de FRANCISCO MOISES DA COSTA TARGINO em 01/12/2022 23:59.
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07/01/2023 20:33
Publicado Decisão em 01/11/2022.
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07/01/2023 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2023
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31/10/2022 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/10/2022 12:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/09/2022 18:31
Inclusão no Juízo 100% Digital
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27/09/2022 18:31
Conclusos para decisão
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27/09/2022 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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