TJBA - 0305349-56.2012.8.05.0039
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Camacari
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 12:31
Embargos de declaração não acolhidos
-
28/04/2025 13:47
Conclusos para decisão
-
06/04/2025 13:28
Decorrido prazo de NUBIA SILVA OLIVEIRA em 18/03/2024 23:59.
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28/03/2025 14:48
Expedição de ato ordinatório.
-
28/03/2025 14:48
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 13:35
Decorrido prazo de ETERNIT S A em 31/01/2025 23:59.
-
17/03/2025 13:35
Decorrido prazo de ETERNIT S A em 23/01/2025 23:59.
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03/12/2024 13:54
Expedição de ato ordinatório.
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03/12/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 09:04
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 21:18
Publicado Ato Ordinatório em 26/02/2024.
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17/04/2024 21:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI SENTENÇA 0305349-56.2012.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari Interessado: Ferro & Cia Ltda - Me Advogado: Frederico Moreira Neves (OAB:BA15643) Interessado: Eternit S A Advogado: Luiz Antonio Gomiero Junior (OAB:SP154733) Requerido: Nubia Silva Oliveira Advogado: Frederico Moreira Neves (OAB:BA15643) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0305349-56.2012.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI INTERESSADO: ETERNIT S A Advogado(s): LUIZ ANTONIO GOMIERO JUNIOR (OAB:SP154733) INTERESSADO: FERRO & CIA LTDA - ME Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de Ação ajuizada há mais de 11 (onze) anos, sem que tenha sido apresentado endereço atualizado da parte demandada.
No caso dos autos, constata-se que, apesar da ação ter sido ajuizada há mais de 11 anos e, embora instada para tanto, a parte autora não apresentou endereço da ré, descumprindo, portanto, requisito necessário à propositura da demanda.
Abstendo-se a parte autora de adotar efetivamente as providências que lhe incumbia para propor a demanda, mesmo o juízo tendo oportunizado a autora mais de uma vez a fazê-lo, e mesmo tendo se passados mais de 11 anos de sua propositura, entendo que são aplicáveis os artigos 319, II, 321, caput e parágrafo único, e 330, IV, todos do Código de Processo Civil e a seguir transcritos: Art. 319.
A petição inicial indicará: (...) II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: (...) IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 Note-se que o Juízo, em observância ao art. 321 do CPC, determinou que a parte autora adotasse providências efetivas para indicar o correto endereço da parte ré, que é requisito essencial da petição inicial, a teor do art. 319, II, do CPC, cujo desatendimento enseja o indeferimento da inicial, nos termos dos 330 e 321, parágrafo único, do CPC.
Para ancorar este entendimento: BUSCA E APREENSÃO.
EMENDA DA INICIAL.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
INDICAÇÃO DE ENDEREÇO DO RÉU PARA CUMPRIMENTO DA LIMINAR E POSTERIOR CITAÇÃO.
INDEFERIMENTO.
I - Facultada por duas vezes a emenda da inicial para o autor comprovar a constituição em mora do réu, bem como para indicar endereço apto ao cumprimento da busca e apreensão e posterior citação, ele não cumpriu integralmente a determinação.
Mantido o indeferimento da inicial.
II - Apelação desprovida. (TJ-DF 07039221920228070017 1678369, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/03/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/04/2023) Ressalte-se que é vedado à parte autora indicar apenas o nome da parte ré e deixar a cargo do Poder Judiciário a localização do endereço para citação, sob pena de transferir ao Juízo ônus que exclusivamente lhe compete por força de lei.
Demais disso, insta destacar que o processo possui mais de 11 anos sem cumprimento de requisito básico da petição inicial e está abarcado pela Meta 02 do CNJ – a qual prevê o julgamento, até 31.12.2023, de 80% dos processos distribuídos até 31.12.2019 – não sendo razoável que um processo tão antigo esteja, até a presente data, desprovido de uma informação que deveria constar desde a petição inicial.
DO EXPOSTO, com fundamento artigos 319, II, 321, caput e parágrafo único, e 330, IV, do Código de Processo Civil, DETERMINO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
Sem custas.
Sem honorários sucumbenciais.
Intimem-se.
Publiquem-se.
Caso alguma das partes apresente embargos de declaração com efeito modificativo, determino ao Cartório que intime a parte contrária para resposta, no prazo de 5 dias, observado o estatuído no Art. 1023, CPC.
Atente-se que com a resposta, deverão os autos retornar conclusos em seguida.
Caso alguma das partes apresente recurso de apelação, determino ao Cartório que intime a parte contrária para resposta. 15 dias.
Constando os autos já com a apelação e a resposta ao recurso e não havendo outras providências a serem adotadas por este Juízo, deixo determinada desde logo a remessa destes autos ao TJBA para apreciar o recurso de apelação.
Decorrido o prazo de publicação desta sentença sem a interposição de recurso, determino desde já ao Cartório que certifique o trânsito em julgado.
Transitado em julgado e não havendo novos requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos.
Rememoro ao Cartório que, em havendo participação da Defensoria ou do Ministério Público nestes autos, as intimações de ambos ocorrerão sempre VIA PORTAL.
CAMAÇARI/BA, 21 de agosto de 2023.
MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA Juíza de Direito LS -
21/02/2024 19:09
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 19:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/09/2023 09:35
Publicado Sentença em 22/09/2023.
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24/09/2023 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2023
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21/09/2023 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/08/2023 19:52
Indeferida a petição inicial
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23/05/2023 15:51
Conclusos para decisão
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23/05/2023 15:07
Ato ordinatório praticado
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19/01/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 14:52
Ato ordinatório praticado
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29/11/2022 05:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 05:38
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
02/07/2022 00:00
Petição
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10/06/2022 00:00
Petição
-
09/06/2022 00:00
Publicação
-
07/06/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
06/06/2022 00:00
Petição
-
06/06/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
12/05/2022 00:00
Documento
-
13/04/2022 00:00
Expedição de Carta
-
13/04/2022 00:00
Expedição de Carta
-
26/02/2022 00:00
Antecipação de tutela
-
22/02/2022 00:00
Petição
-
17/02/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
14/12/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
02/09/2021 00:00
Expedição de documento
-
05/08/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
14/10/2020 00:00
Mero expediente
-
25/09/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
23/09/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
23/09/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
16/03/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
11/03/2020 00:00
Petição
-
19/02/2020 00:00
Publicação
-
17/02/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/02/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
11/02/2020 00:00
Documento
-
11/02/2020 00:00
Documento
-
23/01/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
22/01/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
22/01/2020 00:00
Petição
-
11/12/2019 00:00
Publicação
-
09/12/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/12/2019 00:00
Antecipação de tutela
-
25/11/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
21/11/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
21/11/2019 00:00
Petição
-
09/11/2019 00:00
Publicação
-
06/11/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
31/10/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
27/08/2016 00:00
Publicação
-
23/08/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
21/08/2016 00:00
Mero expediente
-
22/02/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
26/01/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
09/04/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
09/04/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
08/04/2014 00:00
Petição
-
03/04/2014 00:00
Publicação
-
31/03/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
31/03/2014 00:00
Liminar
-
31/03/2014 00:00
Petição
-
25/03/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
19/03/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
19/03/2014 00:00
Petição
-
18/03/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
18/03/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
14/03/2014 00:00
Petição
-
25/02/2014 00:00
Documento
-
22/08/2013 00:00
Documento
-
14/08/2013 00:00
Mandado
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17/06/2013 00:00
Expedição de Mandado
-
27/03/2013 00:00
Publicação
-
25/03/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/03/2013 00:00
Mero expediente
-
17/01/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
16/01/2013 00:00
Documento
-
16/01/2013 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2013
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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