TJBA - 8006532-84.2023.8.05.0080
1ª instância - 6Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8006532-84.2023.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Edivaldo Sampaio Vieira Advogado: Lucas De Oliveira E Oliveira (OAB:BA58418) Reu: Nissan Do Brasil Automoveis Ltda Advogado: Fernando Abagge Benghi (OAB:BA37476) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8006532-84.2023.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: EDIVALDO SAMPAIO VIEIRA Advogado(s): LUCAS DE OLIVEIRA E OLIVEIRA (OAB:BA58418) REU: NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA Advogado(s): FERNANDO ABAGGE BENGHI (OAB:BA37476) SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA em face da sentença ID 406694900, a qual, homologando transação, impôs às partes o pagamento das custas processuais, o que configuraria omissão. É o relatório.
Passo a decidir.
Do cotejo dos autos, verifica-se que, de fato, foi homologada transação celebrada entre as partes, embora se tenha estipulado a condenação das partes ao pagamento de custas processuais, configurando-se omissão quanto à incidência do art. 90, §3º, do CPC/2015.
Face ao exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração, integrando a sentença, da qual deverá ser suprimida a expressão "Custas, pro rata" e passará a constar o seguinte: "Custas remanescentes dispensadas, conforme previsto no §3°, do art. 90, do CPC/2015".
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Feira de Santana/BA, data da assinatura eletrônica.
KAIO CÉSAR QUEIROZ SILVA SANTOS Juiz Substituto Auxiliar Decreto Judiciário nº. 002 de 04 de Janeiro de 2024 (Documento assinado eletronicamente) -
22/02/2024 23:39
Baixa Definitiva
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22/02/2024 23:39
Arquivado Definitivamente
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17/02/2024 06:29
Decorrido prazo de LUCAS DE OLIVEIRA E OLIVEIRA em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 06:29
Decorrido prazo de FERNANDO ABAGGE BENGHI em 16/02/2024 23:59.
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15/02/2024 01:35
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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15/02/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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13/01/2024 09:19
Publicado Intimação em 12/01/2024.
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13/01/2024 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2024
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11/01/2024 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/01/2024 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/01/2024 17:25
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/10/2023 17:36
Conclusos para julgamento
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25/09/2023 10:38
Juntada de Petição de certidão
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21/09/2023 02:29
Decorrido prazo de FERNANDO ABAGGE BENGHI em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 01:30
Decorrido prazo de FERNANDO ABAGGE BENGHI em 20/09/2023 23:59.
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31/08/2023 10:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2023 04:49
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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26/08/2023 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
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24/08/2023 22:53
Decorrido prazo de NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 21/06/2023 23:59.
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24/08/2023 22:53
Decorrido prazo de EDIVALDO SAMPAIO VIEIRA em 13/06/2023 23:59.
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24/08/2023 22:53
Decorrido prazo de LUCAS DE OLIVEIRA E OLIVEIRA em 13/06/2023 23:59.
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24/08/2023 22:53
Decorrido prazo de NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 21/06/2023 23:59.
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24/08/2023 20:39
Decorrido prazo de NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 21/06/2023 23:59.
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24/08/2023 20:39
Decorrido prazo de EDIVALDO SAMPAIO VIEIRA em 13/06/2023 23:59.
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24/08/2023 20:39
Decorrido prazo de LUCAS DE OLIVEIRA E OLIVEIRA em 13/06/2023 23:59.
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24/08/2023 20:39
Decorrido prazo de NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 21/06/2023 23:59.
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24/08/2023 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/08/2023 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/08/2023 11:08
Homologada a Transação
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24/08/2023 10:16
Decorrido prazo de LUCAS DE OLIVEIRA E OLIVEIRA em 19/07/2023 23:59.
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24/08/2023 09:48
Conclusos para julgamento
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15/08/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 11:53
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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05/07/2023 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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05/07/2023 11:32
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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05/07/2023 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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29/06/2023 04:47
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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29/06/2023 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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27/06/2023 17:44
Juntada de informação
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26/06/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/06/2023 09:13
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 17:08
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2023 04:07
Decorrido prazo de NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 21/06/2023 23:59.
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24/05/2023 15:18
Expedição de intimação.
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24/05/2023 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/05/2023 15:16
Expedição de intimação.
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24/05/2023 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/05/2023 15:03
Expedição de citação.
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24/05/2023 14:50
Expedição de intimação.
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24/05/2023 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/05/2023 09:53
Concedida a Antecipação de tutela
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03/05/2023 10:55
Conclusos para despacho
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12/04/2023 10:58
Conclusos para despacho
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23/03/2023 11:50
Inclusão no Juízo 100% Digital
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23/03/2023 11:50
Conclusos para decisão
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23/03/2023 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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