TJBA - 0304455-97.2012.8.05.0001
1ª instância - 10Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0304455-97.2012.8.05.0001 Embargos À Execução Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Embargado: Municipio De Salvador Embargante: Companhia Das Docas Do Estado Da Bahia Codeba Advogado: Matheus Falcao De Almeida Seixas (OAB:BA21159) Advogado: Graciele Oliveira Coutinho (OAB:BA19024) Advogado: Antonio Carlos Costa De Alencar Marinho (OAB:BA16568) Advogado: Ival Maia Ribeiro (OAB:BA9122) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 0304455-97.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EMBARGANTE: COMPANHIA DAS DOCAS DO ESTADO DA BAHIA CODEBA Advogado(s): LUIZ FILIPE SA DE FREITAS (OAB:BA32543), GRACIELE OLIVEIRA COUTINHO (OAB:BA19024), ANTONIO CARLOS COSTA DE ALENCAR MARINHO (OAB:BA16568), IVAL MAIA RIBEIRO registrado(a) civilmente como IVAL MAIA RIBEIRO (OAB:BA9122), MATHEUS FALCAO DE ALMEIDA SEIXAS (OAB:BA21159) EMBARGADO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): SENTENÇA A COMPANHIA DAS DOCAS DO ESTADO DA BAHIA — CODEBA, devidamente qualificada nos autos dos presentes Embargos à Execução Fiscal, que foram julgados procedentes, ante o reconhecimento de imunidade do imóvel sob inscrição nº 000068342-6, condenando a Municipalidade ao pagamento de honorários advocatícios à base de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa atualizado, decisão essa já transitada em julgado após inúmeros recursos, iniciou cumprimento de Sentença requerendo a intimação do Município do Salvador para proceder ao pagamento da quantia de R$8.943,39, (oito mil, novecentos e quarenta e três reais e trinta e nove centavos), referente aos honorários advocatícios, além de R$3.782,73(três mil setecentos e oitenta e dois reais e setenta e três centavos) a título de restituição de custas, por meio de RPV.
O Município do Salvador apresentou manifestação ID. 421767177.
Recentemente, a Requerente do Cumprimento de Sentença, juntamente com os advogados GRACIELE OLIVEIRA COUTINHO, MATHEUS FALCÃO DE ALMEIDA SEIXAS, MAURO JOSÉ DE MORAES SÁ COSTA peticionaram nos autos requerendo a expedição de RPVs, dividindo o valor da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais entre estes três advogados e reiterando o pedido de expedição de RPV em favor da CODEBA para restituição das custas. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Ante a anuência do Município e a correção dos cálculos apresentados pela Requerente, acolho o pedido originalmente apresentado, para fixar devidosR$8.943,39, (oito mil, novecentos e quarenta e três reais e trinta e nove centavos), referente aos honorários advocatícios, por meio de Precatório, além de R$3.782,73(três mil setecentos e oitenta e dois reais e setenta e três centavos) a título de restituição de custas, por meio de RPV .
De se registrar a impossibilidade de acolhimento do pleito de fracionamento dos honorários, a uma porque o pedido feito e contestado pela Municipalidade, uma vez que ultrapassa em muito o teto para expedição de RPV em favor dos causídicos.
A duas porque dos três nomes apontados, apenas um atuou nos presentes autos, e ainda assim apenas nas contrarrazões aos Recursos interpostos pelo Município do Salvador.
A divisão proposta pelos Peticionantes, além de injusta e desproporcional, pode configurar fracionamento de valores a fim de burlar o sistema de precatórios, postura com a qual não poderia o Judiciário chancelar.
Sendo assim, EXPEÇAM-SE: RPV no montante de R$3.782,73(três mil setecentos e oitenta e dois reais e setenta e três centavos) a título de restituição de custas, e PRECATÓRIO no montante de 8.943,39, (oito mil, novecentos e quarenta e três reais e trinta e nove centavos), todos em favor da COMPANHIA DAS DOCAS DO ESTADO DA BAHIA — CODEBA, Intimem-se e Cumpra-se.
SALVADOR/BA, 21 de fevereiro de 2024.
MARINEIS FREITAS CERQUEIRA Juíza de Direito -
23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0304455-97.2012.8.05.0001 Embargos À Execução Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Embargado: Municipio De Salvador Embargante: Companhia Das Docas Do Estado Da Bahia Codeba Advogado: Matheus Falcao De Almeida Seixas (OAB:BA21159) Advogado: Graciele Oliveira Coutinho (OAB:BA19024) Advogado: Antonio Carlos Costa De Alencar Marinho (OAB:BA16568) Advogado: Ival Maia Ribeiro (OAB:BA9122) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 0304455-97.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EMBARGANTE: COMPANHIA DAS DOCAS DO ESTADO DA BAHIA CODEBA Advogado(s): LUIZ FILIPE SA DE FREITAS (OAB:BA32543), GRACIELE OLIVEIRA COUTINHO (OAB:BA19024), ANTONIO CARLOS COSTA DE ALENCAR MARINHO (OAB:BA16568), IVAL MAIA RIBEIRO registrado(a) civilmente como IVAL MAIA RIBEIRO (OAB:BA9122), MATHEUS FALCAO DE ALMEIDA SEIXAS (OAB:BA21159) EMBARGADO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): SENTENÇA A COMPANHIA DAS DOCAS DO ESTADO DA BAHIA — CODEBA, devidamente qualificada nos autos dos presentes Embargos à Execução Fiscal, que foram julgados procedentes, ante o reconhecimento de imunidade do imóvel sob inscrição nº 000068342-6, condenando a Municipalidade ao pagamento de honorários advocatícios à base de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa atualizado, decisão essa já transitada em julgado após inúmeros recursos, iniciou cumprimento de Sentença requerendo a intimação do Município do Salvador para proceder ao pagamento da quantia de R$8.943,39, (oito mil, novecentos e quarenta e três reais e trinta e nove centavos), referente aos honorários advocatícios, além de R$3.782,73(três mil setecentos e oitenta e dois reais e setenta e três centavos) a título de restituição de custas, por meio de RPV.
O Município do Salvador apresentou manifestação ID. 421767177.
Recentemente, a Requerente do Cumprimento de Sentença, juntamente com os advogados GRACIELE OLIVEIRA COUTINHO, MATHEUS FALCÃO DE ALMEIDA SEIXAS, MAURO JOSÉ DE MORAES SÁ COSTA peticionaram nos autos requerendo a expedição de RPVs, dividindo o valor da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais entre estes três advogados e reiterando o pedido de expedição de RPV em favor da CODEBA para restituição das custas. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Ante a anuência do Município e a correção dos cálculos apresentados pela Requerente, acolho o pedido originalmente apresentado, para fixar devidosR$8.943,39, (oito mil, novecentos e quarenta e três reais e trinta e nove centavos), referente aos honorários advocatícios, por meio de Precatório, além de R$3.782,73(três mil setecentos e oitenta e dois reais e setenta e três centavos) a título de restituição de custas, por meio de RPV .
De se registrar a impossibilidade de acolhimento do pleito de fracionamento dos honorários, a uma porque o pedido feito e contestado pela Municipalidade, uma vez que ultrapassa em muito o teto para expedição de RPV em favor dos causídicos.
A duas porque dos três nomes apontados, apenas um atuou nos presentes autos, e ainda assim apenas nas contrarrazões aos Recursos interpostos pelo Município do Salvador.
A divisão proposta pelos Peticionantes, além de injusta e desproporcional, pode configurar fracionamento de valores a fim de burlar o sistema de precatórios, postura com a qual não poderia o Judiciário chancelar.
Sendo assim, EXPEÇAM-SE: RPV no montante de R$3.782,73(três mil setecentos e oitenta e dois reais e setenta e três centavos) a título de restituição de custas, e PRECATÓRIO no montante de 8.943,39, (oito mil, novecentos e quarenta e três reais e trinta e nove centavos), todos em favor da COMPANHIA DAS DOCAS DO ESTADO DA BAHIA — CODEBA, Intimem-se e Cumpra-se.
SALVADOR/BA, 21 de fevereiro de 2024.
MARINEIS FREITAS CERQUEIRA Juíza de Direito -
14/04/2022 20:19
Publicado Ato Ordinatório em 05/04/2022.
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14/04/2022 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2022
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04/04/2022 16:19
Comunicação eletrônica
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04/04/2022 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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19/11/2021 15:32
Juntada de Petição de petição
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24/08/2021 18:08
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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24/08/2021 18:06
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2021 23:23
Devolvidos os autos
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30/01/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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30/01/2020 00:00
Recebimento
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12/07/2017 00:00
Recebimento
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21/06/2017 00:00
Recebimento
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13/06/2017 00:00
Recebimento
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30/05/2017 00:00
Recebimento
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19/05/2017 00:00
Recebimento
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08/06/2016 00:00
Publicação
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02/06/2016 00:00
Recebimento
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01/06/2016 00:00
Mero expediente
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05/05/2016 00:00
Petição
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02/05/2016 00:00
Recebimento
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14/04/2016 00:00
Publicação
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12/04/2016 00:00
Recebimento
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11/04/2016 00:00
Mero expediente
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20/03/2013 00:00
Publicação
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14/03/2013 00:00
Recebimento
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14/03/2013 00:00
Mero expediente
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14/03/2013 00:00
Petição
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12/03/2013 00:00
Recebimento
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02/03/2013 00:00
Publicação
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28/02/2013 00:00
Recebimento
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28/02/2013 00:00
Mero expediente
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26/02/2013 00:00
Petição
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25/02/2013 00:00
Recebimento
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08/12/2012 00:00
Publicação
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08/12/2012 00:00
Publicação
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06/12/2012 00:00
Recebimento
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05/12/2012 00:00
Mero expediente
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02/11/2012 00:00
Publicação
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31/10/2012 00:00
Recebimento
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31/10/2012 00:00
Mero expediente
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03/10/2012 00:00
Petição
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02/10/2012 00:00
Recebimento
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27/09/2012 00:00
Publicação
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24/09/2012 00:00
Recebimento
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24/09/2012 00:00
Mero expediente
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20/09/2012 00:00
Petição
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20/09/2012 00:00
Recebimento
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30/08/2012 00:00
Publicação
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28/08/2012 00:00
Recebimento
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27/08/2012 00:00
Procedência
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19/07/2012 00:00
Publicação
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16/07/2012 00:00
Recebimento
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16/07/2012 00:00
Mero expediente
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11/07/2012 00:00
Petição
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10/07/2012 00:00
Recebimento
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30/06/2012 00:00
Publicação
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27/06/2012 00:00
Recebimento
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27/06/2012 00:00
Mero expediente
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27/06/2012 00:00
Petição
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20/06/2012 00:00
Publicação
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15/06/2012 00:00
Recebimento
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14/06/2012 00:00
Mero expediente
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14/06/2012 00:00
Petição
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16/04/2012 00:00
Recebimento
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10/04/2012 00:00
Recebimento
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10/04/2012 00:00
Recebimento
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10/04/2012 00:00
Mero expediente
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09/04/2012 00:00
Petição
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04/04/2012 00:00
Publicação
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27/03/2012 00:00
Recebimento
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27/03/2012 00:00
Mero expediente
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26/03/2012 00:00
Petição
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21/03/2012 00:00
Recebimento
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24/02/2012 00:00
Publicação
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30/01/2012 00:00
Recebimento
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27/01/2012 00:00
Mero expediente
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24/01/2012 00:00
Recebimento
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24/01/2012 00:00
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2021
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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