TJBA - 8001943-41.2020.8.05.0052
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Casa Nova
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 13:14
Baixa Definitiva
-
09/06/2025 13:14
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2024 10:38
Baixa Definitiva
-
27/09/2024 10:38
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2024 10:38
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 10:34
Expedição de intimação.
-
27/09/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 17:03
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 12:56
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 17:53
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 17:53
Decorrido prazo de OSVALDO JOSÉ RIBEIRO SANTOS NUNES DE AZEVEDO em 11/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 01:58
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
09/09/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
02/09/2024 08:57
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 10:08
Recebidos os autos
-
22/08/2024 10:08
Juntada de decisão
-
22/08/2024 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 15:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
24/07/2024 15:00
Juntada de termo
-
24/07/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 09:42
Juntada de Petição de contra-razões
-
09/03/2024 06:22
Publicado Intimação em 27/02/2024.
-
09/03/2024 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 8001943-41.2020.8.05.0052 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Casa Nova Autor: Maria Angelica De Oliveira Brito Advogado: Osvaldo José Ribeiro Santos Nunes De Azevedo (OAB:BA22956) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:PE21714) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001943-41.2020.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA AUTOR: MARIA ANGELICA DE OLIVEIRA BRITO Advogado(s): OSVALDO JOSÉ RIBEIRO SANTOS NUNES DE AZEVEDO (OAB:BA22956) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA (OAB:PE21714) SENTENÇA Vistos e examinados os autos do processo em referência.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei n. 9.099/1995, passo ao resumo dos fatos relevantes.
MARIA ANGELICA DE OLIVEIRA BRITO, ajuizou a presente ação em face de BANCO PAN S.A, alegando, em apertada síntese que possuía débito com a requerida referente a fatura de cartão de crédito, entretanto providenciou o pagamento parcial, restando apenas R$65,70.
Ocorre que no mês seguinte, percebeu que em sua fatura havia um parcelamento de 12 vezes de R$93,78 referente a integralidade da dívida, diante da falta de pagamento, teve o seu nome negativado.
Por isso, pede o ressarcimento das parcelas já pagas e indenização por danos morais.
Foi deferida a liminar para que em 5 dias a requerida retirasse o nome da autora dos órgãos de restrição de crédito, sob pena de multa diária.
Frustrada a conciliação, o réu ofereceu defesa, preliminares, no mérito, alega regularidade dos descontos por relação contratual havida entre as partes, juntando contrato e documentos.
Ademais, refutou o dano moral e o quantum pretendido, requerendo, por último, a improcedência dos pedidos inaugurais. É o resumo do essencial.
Fundamento e decido.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O Superior Tribunal de Justiça já pacificou que quando há pedido de danos materiais e morais os valores ali pretendidos integram o valor da causa: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VALOR DA CAUSA.
PROVEITO ECONÔMICO.
IDENTIFICAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CUMULAÇÃO.
SOMA DOS PEDIDOS. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Se desde logo é possível estimar um valor, ainda que mínimo, para o benefício requerido na demanda, a fixação do valor da causa deve corresponder a essa quantia.
Precedentes. 3.
De acordo com a iterativa jurisprudência desta Corte, quando há indicação na petição inicial do valor requerido a título de danos morais, ou quando há elementos suficientes para sua quantificação, ele deve integrar o valor da causa. 4.
O Código de Processo Civil de 2015 estabelece que o valor da causa, nas ações indenizatórias, inclusive as fundadas em dano moral, será o valor pretendido. 5.
Na hipótese em que há pedido de danos materiais cumulado com danos morais, o valor da causa deve corresponder à soma dos pedidos. 6.
Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1698665 SP 2014/0048451-2, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/04/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/04/2018) No presente caso, o valor da causa atribuído pela parte autora encontra-se correto haja vista ser composto pelo somatório do valor pretendido a título de danos morais e materiais conforme consta do pedido formulado na exordial.
Ausência de pretensão resistida.
Rejeito a preliminar, pois a parte não pode ser obrigada a tentar primeiro contato administrativo, vez que, restaria configurado restrição de acesso à justiça.
MÉRITO Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aosserviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3ºdo referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de créditocomo fornecedor, devendo ser considerado ainda o entendimento constante do enunciado n. 297 do Col.
Superior Tribunal de Justiça, acerca da aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC) às instituições financeiras.
O art. 6º, VI, do CDC preleciona que é direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação dos danos morais e materiais, enquanto que o inciso VIII assegura o direito à facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a aplicação da inversão do ônus da prova, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Na análise dos autos, verifico que apesar de a requerente na peça inicial dizer que se trata de débito do ano de 2019, na verdade as faturas são do ano de 2017 conforme relatado pela requerida e comprovantes de pagamento juntadas pela própria autora.
A própria autora alega haver débitos junto à empresa ré de fatura de cartão de crédito cujo débito até a presente data não fora quitado.
Em sede de contestação, a empresa ré alega que realizou parcelamento automático da dívida com vistas a receber o débito, não tendo a autora realizado o pagamento, razão porque teve seu nome negativado.
Apesar de a autora alegar que pagou o valor de R$ 470,00 no dia 16/05/2019, esta não junta qualquer comprovante do respectivo pagamento.
O art. 42, caput, do CDC veda a exposição do consumidor a cobranças vexatórias.
O art. 71 do mesmo diploma legal traça os limites entre a cobrança regular e abusiva: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Art. 71.
Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer: Pena Detenção de três meses a um ano e multa.
Apenas os aborrecimentos causados por cobrança vexatória, que chega ao conhecimento de terceiros e não é feita diretamente ao consumidor, configura dano moral indenizável.
Os documentos que instruem o processo demonstram que a cobrança de dívida que se provou existente foi inserida apenas no aplicativo do banco para fins de recebimento do débito ao qual apenas o autor tem acesso, o que afasta qualquer indenização por dano patrimonial e extrapatrimonial.
Ademais, não se cabe indenização por danos morais, uma vez que, esse tipo de indenização se trata de um caráter punitivo a um ato irregular.
Portanto, a negativação do nome foi devida, tendo a empresa ré comprovado nos autos a legitimidade de sua conduta.
Isto posto, não há que se falar em ato ilícito por parte da empresa ré, de modo a afastar a responsabilidade pretendida.
Diante disso, forçoso julgar improcedentes os pleitos exordiais.
DISPOSITIVO Diante todo o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora e retiro a liminar que determinou a retirada do nome da autora dos órgãos restritivo de crédito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, extinguindo o feito, com resolução do mérito.
Sem custas e honorários advocatícios, art. 55, Lei 9.099/95.
Em caso de recurso inominado tempestivo e preparado, recebo-o no efeito devolutivo, devendo o autor arcar com as custas processuais.
Após, intime-se a parte adversa para contrarrazões, no prazo da lei.
Transitado em julgado, sem pendências executórias ou custas a recolher, arquivem-se com as devidas baixas.
Intimem-se.
Casa Nova/BA, data do sistema.
INGRYD MORAES MARINHO Juíza Leiga À consideração do Dr.
Juiz de Direito para homologação.
Satisfeitas as formalidades legais, HOMOLOGO, por sentença, para a produção de seus jurídicos efeitos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, nos termos da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Casa Nova/BA, data do sistema.
RAFAELE CURVELO GUEDES DOS ANJOS Juíza de Direito -
22/02/2024 23:42
Ato ordinatório praticado
-
30/12/2023 17:41
Publicado Intimação em 12/12/2023.
-
30/12/2023 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
-
10/12/2023 21:49
Juntada de Petição de recurso inominado
-
10/12/2023 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/12/2023 11:08
Expedição de intimação.
-
05/12/2023 11:08
Julgado improcedente o pedido
-
29/12/2021 11:51
Juntada de aviso de recebimento
-
21/10/2021 14:48
Conclusos para julgamento
-
19/10/2021 09:20
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA realizada para 19/10/2021 08:20 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA.
-
18/10/2021 19:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/10/2021 18:19
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2021 11:20
Expedição de intimação.
-
09/09/2021 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/09/2021 12:21
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 12:12
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA redesignada para 19/10/2021 08:20 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA.
-
17/08/2021 12:11
Juntada de Termo de audiência
-
28/07/2021 22:15
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 09:57
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA designada para 17/08/2021 10:20 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA.
-
16/07/2021 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/07/2021 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2021 02:39
Publicado Intimação em 20/01/2021.
-
19/01/2021 10:34
Conclusos para despacho
-
19/01/2021 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/11/2020 17:28
Audiência conciliação, instrução e julgamento realizada para 12/11/2020 10:10.
-
02/11/2020 12:00
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2020 05:07
Publicado Intimação em 27/08/2020.
-
26/08/2020 14:06
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2020 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/08/2020 13:57
Audiência conciliação, instrução e julgamento designada para 12/11/2020 10:10.
-
26/08/2020 13:56
Audiência conciliação cancelada para 24/09/2020 11:00.
-
10/08/2020 22:16
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2020 08:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/07/2020 18:38
Conclusos para decisão
-
19/07/2020 18:38
Audiência conciliação designada para 24/09/2020 11:00.
-
19/07/2020 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2020
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000303-53.2023.8.05.0260
Antonio de Jesus Rocha
Aldo de Lima Souza
Advogado: Edson Ferreira Lima
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/07/2023 23:31
Processo nº 8002223-17.2019.8.05.0191
Gloria Maria Silva Campos
Fund Chesf de Assist e Seguridade Social...
Advogado: Eric Moraes de Castro e Silva
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/07/2022 11:28
Processo nº 8002223-17.2019.8.05.0191
Gloria Maria Silva Campos
Fund Chesf de Assist e Seguridade Social...
Advogado: Eric Moraes de Castro e Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/07/2019 11:53
Processo nº 8000533-93.2023.8.05.0196
Jose Nazario da Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/05/2023 11:11
Processo nº 8000744-60.2018.8.05.0114
Margarida Nickel Silva
Rosa
Advogado: Renildo Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/08/2018 09:54