TJBA - 0568007-47.2015.8.05.0001
1ª instância - 3Vara da Fazenda Publica - Salvador
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Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
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23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0568007-47.2015.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Mucambo S/a Advogado: Luiz Fernando Garcia Landeiro (OAB:BA16911) Advogado: Ana Clara De Carvalho Polkowski (OAB:BA18478) Advogado: Luiz Fernando Sande Mathias (OAB:BA29391) Advogado: Ticiana Castro Garcia Landeiro (OAB:BA32250) Advogado: Matheus Moraes Sacramento (OAB:BA21250) Advogado: Sara Alexandrina Dos Santos Carvalho (OAB:BA18610) Reu: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SALVADOR – BAHIA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Proc. n° 0568007-47.2015.8.05.0001 INTERESSADO: MUCAMBO S/A REU: ESTADO DA BAHIA Vistos, etc.
MUCAMBO S/A o pôs Embargos de Declaração da sentença de ID 401217449 que julgou procedente a ação, sob a alegação de obscuridade na parte da condenação na verba sucumbencial “sobre o valor a ser repetido”, requerendo que seja esclarecido que na base de cálculo dos honorários devem ser contemplados não apenas os valores efetivamente recolhidos, mas também os que foram depositados judicialmente.
Instado a manifestar-se, o ente público deixou transcorrer o prazo in albis.
Decido.
Dispõe o Código de Ritos Civil, em seu art. 1.022, que: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1°” .
O § 1º do art. 489, por sua vez, estatui que a decisão judicial, seja ela sentença ou acórdão, decisão liminar ou interlocutória não se considera fundamentada quando: “I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento”.
No caso vertente, não há o que se esclarecer haja vista que a sentença dispôs, claramente, que a condenação na verba honorária será no percentual de 15% sobre o valor a ser repetido, ou seja, toda quantia a ser restituída, à título do imposto cuja exação foi considerada indevida pela sentença, sejam valores vencidos e já pagos ou vincendos não pagos e/ou depositados judicialmente sob essa rubrica, formará a base de cálculo dos honorários de sucumbência.
Do exposto, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO por ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Intimem-se.
Recebo a petição de apelação do ente público, independentemente do juízo de admissibilidade do recurso.
Vista à parte apelada para, querendo, oferecer contra razões, no prazo de lei.
Após, subam os autos à Superior Instância, para os devidos fins.
Atribuo força de mandado a esta decisão, para os devidos fins.
Salvador, 13 de dezembro de 2023 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS NEMI JUÍZA DE DIREITO -
29/08/2022 16:44
Conclusos para decisão
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29/08/2022 00:02
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 00:02
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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27/05/2019 00:00
Concluso para Despacho
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20/05/2019 00:00
Concluso para Sentença
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13/11/2017 00:00
Documento
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22/03/2016 00:00
Mandado
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22/03/2016 00:00
Expedição de Certidão
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08/03/2016 00:00
Documento
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29/02/2016 00:00
Petição
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26/02/2016 00:00
Concluso para Despacho
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26/02/2016 00:00
Petição
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26/02/2016 00:00
Publicação
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19/02/2016 00:00
Expedição de Certidão
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19/02/2016 00:00
Expedição de Ofício
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19/02/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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19/02/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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19/02/2016 00:00
Petição
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05/02/2016 00:00
Publicação
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02/02/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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02/02/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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02/02/2016 00:00
Petição
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13/01/2016 00:00
Publicação
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08/01/2016 00:00
Expedição de Certidão
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08/01/2016 00:00
Expedição de Mandado
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08/01/2016 00:00
Expedição de Ofício
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08/01/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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08/01/2016 00:00
Antecipação de tutela
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04/11/2015 00:00
Concluso para Despacho
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04/11/2015 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2015
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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