TJBA - 8062421-08.2019.8.05.0001
1ª instância - 8Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 09:44
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 09:43
Juntada de Alvará
-
05/05/2025 17:58
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 30/04/2025 23:59.
-
04/05/2025 10:42
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/05/2025 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/05/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 17:57
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/04/2025 10:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/03/2025 16:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/02/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 13:56
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 18:23
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 21/01/2025 23:59.
-
14/01/2025 13:45
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8062421-08.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Eli Pereira Felix Andrade Advogado: Antonio Cesar De Carvalho Passos (OAB:BA41047) Menor: Y.
M.
F.
D.
A.
Advogado: Antonio Cesar De Carvalho Passos (OAB:BA41047) Menor: M.
F.
D.
A.
Advogado: Antonio Cesar De Carvalho Passos (OAB:BA41047) Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 8ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof.
Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 8062421-08.2019.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: ELI PEREIRA FELIX ANDRADE MENOR: Y.
M.
F.
D.
A., M.
F.
D.
A.
Requerido(a) REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Vistos, etc...
YUD MATTEO FÉLIX DE ANDRADE e outros, qualificados nos autos em epígrafe, ajuizaram a presente ação de cobrança de indenização do seguro DPVAT contra SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, também qualificada, requerendo a condenação da ré ao pagamento de indenização do seguro obrigatório DPVAT, em razão do falecimento do genitor em acidente automobilístico.
Para embasar a sua pretensão, aduz que o seu pai, Sr.
Wendell Andrade de Oliveira, foi vítima fatal de acidente automobilístico, conforme certidão de óbito acostada no ID. 38466764.
Na exordial, os autores MURILLO FELIX DE ANDRADE e YUD MATTEO FELIX DE ANDRADE, filhos do de cujus, devidamente habilitados nos autos, conforme procuração de ID. 96561249, informam que não receberam sua parcela da indenização, apenas a mãe, ora esposa do falecido, conforme leitura do processo de n° 0057947-38.2016.8.05.0001, que tramitou perante o Juizado Especial Cível, o que motivou a propositura da presente demanda para o recebimento da parcela restante.
Citada, a parte Ré apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a carência de ação pela falta de interesse processual e a ilegitimidade ativa, no mérito, sustentou a aplicabilidade da Lei 11.945/2009 e da Lei 6.194/1974.
Em certidão de ID. 221715840, certificou-se que a apresentação da contestação se deu de forma intempestiva.
Na decisão de ID. 395616440 fora declarada a revelia da parte ré e verificado que o processo se encontra em condições para julgamento imediato.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, observo que a ré, apesar de devidamente citada (ID. 245308053), apresentou contestação em momento intempestivo, o que autoriza o juiz a aceitar como verdadeiros os fatos alegados pelo autor, nos termos do art. 344, segunda parte, do CPC; além de determinar a sua revelia, e as demais consequências daí advindas, como a desnecessidade de sua intimação (art. 346, CPC) e possibilidade de julgamento antecipado do mérito (330, II, CPC).
Considerando, aliás, que não há necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado do mérito, com respaldo no art. 355, I, do CPC.
Pretende a parte autora receber parcela da indenização do seguro obrigatório DPVAT, em razão do falecimento do genitor em acidente automobilístico.
De início, é mister ressaltar que o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestre – DPVAT é decorrente de danos pessoais, não se discutindo a culpa de nenhum dos envolvidos no evento danoso, sendo certo que o pagamento será efetuado mediante a simples prova do acidente e do dano decorrente.
A ocorrência do óbito em virtude de acidente automobilístico restou comprovado pelos documentos acostados com a petição inicial, em especial o boletim de ocorrência (ID. 38466922) e a certidão de óbito da vítima, Sr.
Wendell Andrade de Oliveira (ID. 38466764).
Compulsando os autos do processo de n° 0057947-38.2016.8.05.0001, que tramitou perante o Juizado Especial Cível, fora proferida uma sentença em prol da autora, ora esposa do falecido, entendendo ser devido a indenização no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), tendo a autora recebido o valor de R$ 6.750,00 (seis mil e setecentos e cinquenta reais), ficando a parcela restante resguardada para os descendentes, autores da presente demanda.
A partir daí, a controvérsia cinge-se, então, em analisar a existência do direito dos autores, na qualidade de filhos do de cujus, ao recebimento da parcela cabível, à título de indenização do seguro obrigatório DPVAT no caso de morte, nos termos da Lei 6.194/1974.
Nos autos possuem elementos que possibilitam a constatação da relação parental existente entre o falecido e os filhos, conforme documentos oficiais de identificação acostados aos autos (ID. 38466737, ID. 38466712 e ID. 38466764).
Ato contínuo, conforme estabelecido no art. 4º, da Lei nº 6.194/1974, alterada pela Lei nº 11.945/2009, a indenização no caso de morte será paga de acordo com o disposto no art. 792 da Lei 10.406/2002, determinando que “na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária”.
A jurisprudência também é clara nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - DPVAT - MORTE - SINISTRO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 11.482/2007 - CONJUGE RECEBIMENTO DE 50% DO VALOR DA INDENIZAÇÃO - AUSÊNCIA DE FILHOS - NÃO COMPROVAÇÃO FALECIMENTO PAIS - ART. 1829 CÓDIGO CIVIL - CONCORRÊNCIA CONJUGE COM HERDEIROS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO - ART. 85, § 11º, NCPC. - Aos sinistros ocorridos após a edição da Lei 11.482/07, é devida a indenização a título de seguro obrigatório, em caso de morte o valor de R$13.500,00 - Conforme disposição do art. 4º da Lei nº 6.194/74, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.482/2007, a indenização do seguro DPVAT, no caso de morte, será paga na proporção de 50% para o cônjuge não separado judicialmente (ou companheira), cabendo aos herdeiros do segurado os 50% restantes, obedecida a ordem da vocação hereditária - Restando comprovado a inexistência de descendentes, não sendo comprovada a inexistência de ascendentes, concorre o cônjuge com eles nos 50% residual. (TJ-MG - AC: 10024142607522001 Belo Horizonte, Relator: Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 01/02/2017, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/02/2017) No caso em tela, sabendo-se que a indenização reconhecida percebe a quantia de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), em decorrência de morte, conforme a inteligência do art. 3°, inc.
I, da Lei nº 6.194/74, a ser dividida entre a esposa e os filhos do falecido, restando comprovado a relação existente entre os filhos e que a sua parcela correspondente ainda não fora devidamente paga, incontroverso é o direito dos autores para fins de recebimento da quantia de R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais).
Ante o exposto, com respaldo no artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a demanda, condenando a parte ré a pagar à parte autora a importância de R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais), a título de indenização do seguro obrigatório DPVAT, acrescida de correção monetária pelo INPC, a partir da data do acidente, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Em razão da sucumbência, condeno a demandada ao pagamento das custas e despesas processuais, arbitrando os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do NCPC.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.R.I.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 23 de outubro de 2024 ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE Juíza de Direito GMCB -
01/11/2024 21:07
Juntada de Petição de 8 VCC_Proc. n. 8062421_08.2019.8.05.0001_Ciente de Sentença_Prazo em dobro
-
01/11/2024 10:28
Expedição de sentença.
-
23/10/2024 11:44
Julgado procedente o pedido
-
25/08/2024 07:11
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 22/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:24
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2024 03:21
Publicado Despacho em 01/08/2024.
-
10/08/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 10:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2024 15:11
Conclusos para julgamento
-
08/03/2024 18:18
Decorrido prazo de ELI PEREIRA FELIX ANDRADE em 04/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 18:18
Decorrido prazo de YUD MATTEO FELIX DE ANDRADE em 04/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 18:18
Decorrido prazo de MURILLO FELIX DE ANDRADE em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 01:54
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 04/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 23:16
Decorrido prazo de ELI PEREIRA FELIX ANDRADE em 06/02/2024 23:59.
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04/03/2024 18:20
Decorrido prazo de YUD MATTEO FELIX DE ANDRADE em 06/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 21:20
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
08/02/2024 21:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
07/02/2024 21:10
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 02:01
Decorrido prazo de MURILLO FELIX DE ANDRADE em 06/02/2024 23:59.
-
04/02/2024 21:38
Juntada de Petição de 8 VCC_Proc. n 8062421_08.2019.8.05.0001_Decisão_ciência
-
02/02/2024 16:20
Expedição de decisão.
-
26/01/2024 11:52
Embargos de declaração não acolhidos
-
09/01/2024 11:39
Conclusos para despacho
-
30/12/2023 18:21
Publicado Intimação em 13/12/2023.
-
30/12/2023 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
-
13/12/2023 12:03
Juntada de Petição de contra-razões
-
11/12/2023 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/12/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 10:30
Conclusos para julgamento
-
12/10/2023 05:38
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
12/10/2023 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
12/10/2023 05:37
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
12/10/2023 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
19/09/2023 18:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/09/2023 23:18
Juntada de Petição de 8 VCCProc n 80624210820198050001 Cobranca Indenizacao DPVAT Acidente de veiculo obito parecer
-
12/09/2023 02:46
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
12/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8062421-08.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Eli Pereira Felix Andrade Advogado: Antonio Cesar De Carvalho Passos (OAB:BA41047) Menor: Y.
M.
F.
D.
A.
Advogado: Antonio Cesar De Carvalho Passos (OAB:BA41047) Menor: M.
F.
D.
A.
Advogado: Antonio Cesar De Carvalho Passos (OAB:BA41047) Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 8ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof.
Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DESPACHO Processo nº: 8062421-08.2019.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: ELI PEREIRA FELIX ANDRADE MENOR: Y.
M.
F.
D.
A., M.
F.
D.
A.
Requerido(a) REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Vistos, etc...
Diante da Certidão de ID. 221715840, decreto a revelia da parte ré, cujos efeitos serão apreciados no momento de prolação da sentença.
Determino a intimação das partes para que especifiquem, no prazo de 10 (dez) dias, as provas que ainda pretendem produzir.
P.
I.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 10 de janeiro de 2023 ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE Juíza de Direito MCC -
06/09/2023 11:31
Expedição de intimação.
-
06/09/2023 11:31
Expedição de intimação.
-
06/09/2023 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/09/2023 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/09/2023 23:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/09/2023 23:20
Outras Decisões
-
24/05/2023 10:57
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/04/2023 09:27
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 15:52
Expedição de citação.
-
10/01/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 10:25
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 10:24
Juntada de Certidão
-
09/07/2022 03:43
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 08/07/2022 23:59.
-
06/06/2022 15:13
Expedição de citação.
-
05/10/2021 14:48
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 10:30
Expedição de intimação.
-
17/08/2021 10:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
07/06/2021 15:04
Conclusos para despacho
-
19/04/2021 09:51
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 06/04/2021 23:59.
-
18/03/2021 15:24
Juntada de Petição de procuração
-
14/03/2021 21:57
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
02/03/2021 08:38
Expedição de intimação.
-
01/03/2021 11:31
Expedição de despacho.
-
10/02/2021 00:23
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DE CARVALHO PASSOS em 09/02/2021 23:59:59.
-
19/01/2021 03:11
Publicado Intimação em 13/04/2020.
-
20/05/2020 11:31
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2020 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/03/2020 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2020 10:53
Conclusos para decisão
-
19/12/2019 12:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/12/2019 00:08
Decorrido prazo de MURILLO FELIX DE ANDRADE em 16/12/2019 23:59:59.
-
17/12/2019 00:08
Decorrido prazo de YUD MATTEO FELIX DE ANDRADE em 16/12/2019 23:59:59.
-
17/12/2019 00:08
Decorrido prazo de ELI PEREIRA FELIX ANDRADE em 16/12/2019 23:59:59.
-
24/11/2019 01:51
Publicado Decisão em 21/11/2019.
-
20/11/2019 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/11/2019 14:32
Declarada incompetência
-
31/10/2019 15:21
Conclusos para despacho
-
31/10/2019 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2019
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Parecer do Ministerio Público • Arquivo
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Parecer do Ministerio Público • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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