TJBA - 8008317-12.2023.8.05.0103
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 09:45
Baixa Definitiva
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27/08/2024 09:45
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 09:44
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 21:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 20:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/06/2024 23:59.
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20/05/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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19/05/2024 04:31
Publicado Sentença em 20/05/2024.
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19/05/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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09/05/2024 17:46
Indeferida a petição inicial
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19/03/2024 12:45
Conclusos para despacho
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19/03/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 03:54
Publicado Despacho em 27/02/2024.
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28/02/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS DESPACHO 8008317-12.2023.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Autor: Railda Damasceno Santos Advogado: Debora Cardoso Franca (OAB:DF70141) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8008317-12.2023.8.05.0103 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: RAILDA DAMASCENO SANTOS Advogado(s): DEBORA CARDOSO FRANCA (OAB:DF70141) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) DESPACHO Vistos, etc.
Em apertada síntese, pretendem os autores haver do Banco do Brasil S/A a indenização de que trata o art.59 da Lei 8.630/93.
Requisito indispensável para propositura da presente demanda é a prova, pelos autores, da observância do art. 59, inc.
I, da Lei nº 8.630/93.
Por conseguinte, atento ao disposto no art. 321 do CPC, assino à parte autora o prazo de 15 dias para fazer prova do cancelamento do registro profissional junto ao Organismo Local de Gestão de mão-de-obra, sob pena de extinção e consequente arquivamento.
Sobre o tema, trago à coleção as seguintes ementas: COBRANÇA – Alegado direito à indenização prevista no art. 59, inc.
I, da Lei nº 8.630/93, em virtude do cancelamento do registro de trabalhador portuário avulso do autor, que não teria sido paga pelo banco réu, gestor do Fundo de Indenização do Trabalhador Avulso criado pela referida lei – Cancelamento do registro de trabalhador portuário avulso decorrente de aposentadoria não realizado no prazo legal, perante o Órgão de Mão de Obra – Requisito para a concessão da indenização prevista no art. 59, inc.
I, da Lei nº 8.630/93 – Autor que não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo do direito alegado (art. 373, inc.
I, do CPC)– Improcedência mantida - Recurso improvido.(TJ-SP - APL: 10173035120158260562 SP 1017303-51.2015.8.26.0562, Relator: Correia Lima, Data de Julgamento: 03/09/2018, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/09/2018) AÇÃO DE COBRANÇA FUNDADA EM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PELO CANCELAMENTO DE REGISTRO DE TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S.A., POIS FIGURA COMO MERO GESTOR DO FUNDO DE INDENIZAÇÃO DO TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO (FITP), DE ACORDO COM O ART. 67, § 3º, DA LEI Nº 8.630/93.
DESCABIMENTO DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO, UMA VEZ QUE O AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR O TEMPESTIVO CANCELAMENTO DO REGISTRO DE TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO, REQUISITO PREVISTO NO ART. 58, "CAPUT", DA LEI Nº 8.630/93.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A R$ 1.500,00, COM A RESSALVA DA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, E DO ART. 98, § 3º, DO CPC.
RECURSO DESPROVIDO.(TJ-SP - AC: 00218483920208260100 SP 0021848-39.2020.8.26.0100, Relator: Alberto Gosson, Data de Julgamento: 24/03/2021, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/03/2021).
Intime-se.
Ilhéus, 21 de fevereiro de 2024 Antônio Carlos de Souza Hygino Juiz de Direito -
22/02/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 23:47
Conclusos para despacho
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11/10/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 11:29
Publicado Despacho em 21/09/2023.
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05/10/2023 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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29/09/2023 17:45
Juntada de Carta
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21/09/2023 16:52
Juntada de Certidão
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20/09/2023 13:49
Expedição de intimação.
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19/09/2023 22:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/09/2023 21:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 17:10
Conclusos para despacho
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18/09/2023 17:10
Juntada de Certidão
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18/09/2023 16:09
Inclusão no Juízo 100% Digital
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18/09/2023 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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