TJBA - 8000811-40.2022.8.05.0096
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 07:56
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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10/10/2024 20:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/10/2024 13:33
Conclusos para julgamento
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10/10/2024 13:32
Processo Desarquivado
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10/10/2024 13:31
Juntada de Certidão
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02/09/2024 08:36
Juntada de Petição de informação de pagamento
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29/08/2024 10:59
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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29/08/2024 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 17:36
Arquivado Provisoriamente
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26/08/2024 17:36
Expedição de intimação.
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01/08/2024 11:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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07/07/2024 21:23
Conclusos para decisão
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20/05/2024 11:52
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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29/02/2024 00:48
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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29/02/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA INTIMAÇÃO 8000811-40.2022.8.05.0096 Execução Fiscal Jurisdição: Ibirataia Exequente: Municipio De Ibirataia Advogado: Antonio Carlos Silva Bento (OAB:BA61778) Executado: Ivana Santos Dos Reis Andrade Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Vara Única da Comarca de Ibirataia (BA) Praça Juscelino Kubstcheck de Oliveira, s/n Centro - CEP 45580-000, Fone (73) 3537-2247 2252, Ibirataia-BA E-mails: [email protected] / [email protected] 8000811-40.2022.8.05.0096 [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE IBIRATAIA EXECUTADO: IVANA SANTOS DOS REIS ANDRADE DESPACHO
Vistos.
Recebo a inicial por presentes os requisitos legais para o prosseguimento da ação.
A norma disposta no art. 771 do NCPC aplica-se também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução.
Como também, aplicam-se, subsidiariamente, à execução as disposições do Livro I da Parte Especial, dentre as quais a necessidade de tentativa de conciliação prévia para fins de solução consensual do litígio, cujo método deve ser estimulado por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial, na forma do art. 1º, § 3º, c/c art. 334, s.s, do NCPC.
Dessa forma, antes de tudo, determino a designação de audiência prévia para tentativa de solução consensual do conflito, a ser realizada por conciliador ou pelo Cejusc Virtual, conforme disponibilidade de pauta e inclusão pela secretaria.
Saliente-se que o não comparecimento injustificado das partes à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º, NCPC).
Havendo acordo, reduza-se a termo a avença e voltem-me conclusos os autos para homologação.
Caso contrário, nos termos do artigo 7º da Lei 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), determino as seguintes diligências: 1- Cite-se o executado, na própria audiência, para em 05 (cinco) dias pagar a dívida com os encargos ou garantir a execução, na forma do art. 9º da citada Lei. 2- Para a hipótese de pronto pagamento, arbitro os honorários advocatícios a serem pagos pelo executado em 10% (dez) por cento do valor total da execução. 3- Não sendo pago o débito ou garantida a execução no prazo, penhorem-se bens suficientes, obedecendo-se a ordem do art. 11 da LEF, advertindo ao Sr.
Oficial de Justiça que o auto de penhora deverá conter a avaliação dos bens penhorados (LEF, 13). 3.1- Da avaliação seja intimado o(a) exequente para que se manifeste em 05 (cinco) dias. 4- Caso o devedor ofereça fiança bancária, seguro garantia ou nomeie bens à penhora, manifeste-se o exequente.
Concordando este com a indicação e provada a propriedade dos bens, no caso de penhora, lavre-se o respectivo termo contendo a avaliação dos mesmos e intime-se o executado, advertindo-o quanto o prazo de embargos. 5- No caso de depósito, fiança ou seguro garantia, lavre-se o termo e intime-se o executado, advertindo-o do prazo dos embargos. 6- Não tendo o executado domicílio ou dele se ocultar, terá lugar o arresto, manifestando-se após o exequente (7º, II). 7- Realizada a penhora de bens imóveis, o Sr.
Oficial intimara o cônjuge do executado, se casado for, e entregará cópia deste despacho e do respectivo auto ao Cartório de Registro de Imóveis, para o registro, devendo o Oficial de Registro, informar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a existência de ônus ou outras averbações levadas a efeito sobre o mesmo bem (7º, IV e 14). 8- Tratando-se de veículo, deverá o Sr.
Escrivão oficiar ao DETRAN, informando as suas características, para que não proceda a nenhuma transferência do auto em questão, por encontrar-se penhorado nos presentes autos, requisitando informações sobre a existência de multas e respectivos valores. 9- Intime-se o executado da penhora, observado o art. 12 da LEF, especialmente o seu § 1º.
O prazo para embargos é de 30 (trinta) dias, na forma do art. 16. 10- Não sendo oferecidos embargos, ou não localizados bens penhoráveis, após consulta ao SISBAJUD e RENAJUD, certifique-se e manifeste-se a exequente em 10 (dez) dias.
Expedições necessárias.
Cumpra-se.
IBIRATAIA (BA), data e hora do sistema.
Viviane Delfino Menezes Ricardo Juíza de Direito -
21/02/2024 18:27
Expedição de intimação.
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07/01/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/12/2022 08:22
Conclusos para decisão
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27/12/2022 08:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2022
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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