TJBA - 8000751-77.2025.8.05.0091
1ª instância - Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBICARAÍ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) n. 8000751-77.2025.8.05.0091 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBICARAÍ AUTOR: GENIVALDO CHAVES DE OLIVEIRA Advogado(s): ISADORA MARIA LOPES TAVARES (OAB:BA19291), THAIS DE JESUS SANTOS (OAB:BA86560) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Através da petição coligida ao ID 512585177, a parte autora requereu a desistência da ação Não houve apresentação de citação/contestação. É o relatório.
Decido.
Considerando que foram cumpridas as formalidades legais pertinentes, HOMOLOGO o pedido de DESISTÊNCIA e, em consequência, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC.
Sem custas, sem honorários.
Arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.
I. IBICARAÍ/BA Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito data registrada no sistema PJE -
22/09/2025 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/09/2025 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/08/2025 22:54
Comunicação eletrônica
-
31/08/2025 22:54
Comunicação eletrônica
-
31/08/2025 22:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2025
-
31/08/2025 22:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2025
-
31/08/2025 22:54
Extinto o processo por desistência
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBICARAÍ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) n. 8000751-77.2025.8.05.0091 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBICARAÍ AUTOR: GENIVALDO CHAVES DE OLIVEIRA Advogado(s): ISADORA MARIA LOPES TAVARES (OAB:BA19291), THAIS DE JESUS SANTOS (OAB:BA86560) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Através da petição coligida ao ID 512585177, a parte autora requereu a desistência da ação Não houve apresentação de citação/contestação. É o relatório.
Decido.
Considerando que foram cumpridas as formalidades legais pertinentes, HOMOLOGO o pedido de DESISTÊNCIA e, em consequência, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC.
Sem custas, sem honorários.
Arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.
I. IBICARAÍ/BA Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito data registrada no sistema PJE -
01/08/2025 17:31
Conclusos para julgamento
-
01/08/2025 17:31
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBICARAÍ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000751-77.2025.8.05.0091 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBICARAÍ AUTOR: GENIVALDO CHAVES DE OLIVEIRA Advogado(s): ISADORA MARIA LOPES TAVARES registrado(a) civilmente como ISADORA MARIA LOPES TAVARES (OAB:BA19291), THAIS DE JESUS SANTOS (OAB:BA86560) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Da correção de ofício do valor da causa Estabelece o artigo 292, §3º, do CPC que: "o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes." Assim, corrijo de ofício, o valor da causa para que fique constando a importância de R$ 27.677,44 (vinte e sete mil seiscentos e setenta e sete reais e quarenta e quatro centavos).
Providencie a serventia às retificações necessárias. Da Inversão do Ônus da Prova Tendo em vista a hipossuficiência do consumidor (informacional e documental), assim como a maior facilidade de obtenção da prova por parte do banco requerido, defiro a inversão do ônus da prova na forma do art. 373, § 1º, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC, de forma que ao réu compete comprovar a regularidade da contratação e a legitimidade da cobrança. Demais Deliberações 1.
Defiro a gratuidade de justiça visto que comprovada a alegada hipossuficiência. 2.
Designe-se audiência de conciliação a ser conduzida pelo Conciliador deste Juízo, a qual será realizada por videoconferência (link: https://call.lifesizecloud.com/20916548). 3.
Intime-se o requerente, por intermédio de seu advogado, para que compareça ao ato, sob pena de, não comparecendo, ser o processo extinto sem resolução do mérito (art. 51, I, da Lei n. 9.099/1995) e ele condenado ao pagamento das custas processuais. 4.
Cite-se o requerido para que compareça à audiência de conciliação, sob pena de incidência dos efeitos da revelia (art. 20 da Lei n. 9.099/1995). 5.
Caso frustrada a transação, por qualquer motivo, a contestação deve ser apresentada em audiência, sendo este (audiência de conciliação) o marco temporal máximo para a prática do ato de resposta do réu. 6.
Em sendo apresentados documentos com a resposta do réu, ou alegadas preliminares, será oportunizada vista à parte autora, que poderá se manifestar em réplica em audiência, ou requerer prazo para tanto, o qual será de 05 (dias) a contar da data de realização da audiência, saindo as partes intimadas, sob pena de preclusão. 7.
Ainda em audiência de conciliação, devem as partes serem instadas sobre eventuais outras provas que pretendam produzir, sendo a manifestação obrigatória em audiência, sob pena de preclusão, caso a parte autora não se valha do prazo de réplica. 8.
Caso a parte autora se valha do prazo de réplica, devem as partes, após escoado tal prazo, serem intimadas a especificar eventuais provas que pretendam produzir, justificando a pertinência, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 9.
Caso o réu não tenha constituído advogado nos autos, todas as intimações devem ser publicadas no DJE. 10.
Ao final, voltem conclusos para saneamento (caso haja pedido de dilação probatória) ou para sentença. Esta decisão tem força de ofício/mandado. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Ibicaraí, data da assinatura eletrônica.
Bruna Montoro de Souza Juíza Substituta -
25/06/2025 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/06/2025 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/06/2025 07:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/06/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 09:15
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 09:15
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 03/07/2025 08:00 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBICARAÍ, #Não preenchido#.
-
04/06/2025 09:14
Juntada de Certidão
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03/06/2025 14:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/06/2025 14:43
Audiência Conciliação designada conduzida por 03/07/2025 08:00 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBICARAÍ, #Não preenchido#.
-
03/06/2025 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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