TJBA - 0301167-53.2014.8.05.0137
1ª instância - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA DECISÃO 0301167-53.2014.8.05.0137 Embargos À Execução Jurisdição: Jacobina Embargante: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Embargado: Jose Luiz Carvalho Santos Advogado: Thiago De Oliveira Moreira (OAB:BA24437) Advogado: Joel Nunes Victoria Junior (OAB:BA14739) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 0301167-53.2014.8.05.0137 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): EMBARGADO: JOSE LUIZ CARVALHO SANTOS Advogado(s): THIAGO DE OLIVEIRA MOREIRA (OAB:BA24437), JOEL NUNES VICTORIA JUNIOR (OAB:BA14739) DECISÃO Vistos etc.
Tratam os autos de embargos à execução opostos por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face de JOSE LUIZ CARVALHO SANTOS.
No pedido inicial, a parte embargante salientou a existência de equívocos no cálculo realizado pelo embargado, de modo que o valor a ser adimplido pela autarquia estaria sendo cobrado em montante a mais que o devido, destacando que houve erros no valor da fixação inicial do benefício, no índice de atualização utilizado, em cobrança de parcela já adimplida, sendo necessário, por fim, a compensação dos valores pagos administrativamente em excesso.
A parte embargada apresentou manifestação, concordando com a compensação pleiteada pelo INSS, mas impugnando o restante dos cálculos, indicando que o valor devido seria aquele discriminado na planilha de id. 131683647.
Sequencialmente, o INSS informou que houve outra constatação de pagamento indevido administrativamente, de sorte que não haveria mais o que se executar.
Por fim, a referida autarquia ainda se manifestou nos autos, pugnando pela extinção do feito, informando que o mesmo debate relativo aos valores devidos ocorria nos autos principais associados a este feito, requerimento tal que não obteve o assentimento da parte embargada. É o breve relatório.
Decido.
A despeito de constatar tanto nos autos principais como nesta demanda que os valores executados são objeto de divergência, entendo não ser pertinente a extinção do presente processo, a uma porque não há risco de divergência, já que os processos estão associados, a duas porque nos autos principais já foi proferido despacho justamente fazendo referência à necessidade de se aguardar o julgamento deste feito, portanto não visualizo qualquer fundamento legal para a sua extinção.
Além disso, como a celeuma, tanto em um como no outro processo, consiste no cálculo do valor devido a respeito da verba retroativa em favor do embargado por seu direito reconhecido em sentença, oportuno se faz a nomeação de perito contábil para elucidação dos valores devidos, especialmente para que seja esclarecida qual a RMI (RENDA MENSAL INICIAL) correta, bem como o valor total devido, observando-se a correção monetária e os juros fixados no comando judicial, além da compensação dos saldos já adimplidos pelo INSS.
Para tanto, nomeio como perito deste Juízo, o dr.
Adriel Soares e Silva, cadastrado no Sistema de Apoio a Perícias Judiciais e Leiloeiros do PJBA, ao tempo em que fixo os honorários periciais no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) a serem custeados pelos recursos deste Tribunal, considerando que a parte embargada é beneficiária da justiça gratuita, enquanto que a parte embargante é autarquia federal, sendo isenta do mesmo modo.
Outrossim, justifico a elevação dos honorários ora arbitrados, tendo em vista a complexidade da matéria, especialmente por demandar conhecimentos específicos da legislação previdenciária, a exemplo do cálculo da RMI, bem como por se tratar de processo volumoso, necessitando da análise minuciosa de documentos e pronunciamentos judiciais, o que exige considerável tempo despendido no exame.
Por fim, determino a intimação das partes acerca da nomeação acima para apresentação de quesitos, indicação de assistente técnico ou eventual impugnação no prazo de 15 dias, e havendo anuência ou não apresentadas manifestações, deve o expert nomeado ser intimado da sua designação para dizer se aceita, e, em caso positivo, apresentar laudo no prazo de 30 dias.
Encaminhem ao perito cópias destes autos, bem como dos autos principais para uma melhor análise acerca do objeto da perícia.
Expedientes necessários.
Jacobina/BA, data da assinatura digital.
Marley Cunha Medeiros Juiz de Direito -
25/04/2022 19:07
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 14:21
Conclusos para julgamento
-
07/04/2022 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/02/2022 01:12
Decorrido prazo de JOSE LUIZ CARVALHO SANTOS em 03/02/2022 23:59.
-
10/12/2021 11:54
Publicado Despacho em 09/12/2021.
-
10/12/2021 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
07/12/2021 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/11/2021 07:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2021 08:55
Conclusos para julgamento
-
28/10/2021 20:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/10/2021 23:59.
-
17/10/2021 08:08
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2021 08:36
Publicado Ato Ordinatório em 29/09/2021.
-
09/10/2021 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2021
-
03/10/2021 00:36
Expedição de intimação.
-
28/09/2021 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 18:02
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
-
19/09/2019 00:00
Mero expediente
-
14/06/2018 00:00
Petição
-
14/06/2018 00:00
Petição
-
14/06/2018 00:00
Petição
-
13/06/2018 00:00
Petição
-
13/06/2018 00:00
Petição
-
29/07/2016 00:00
Petição
-
29/07/2016 00:00
Documento
-
29/07/2016 00:00
Documento
-
29/07/2016 00:00
Documento
-
04/03/2016 00:00
Expedição de documento
-
28/10/2015 00:00
Petição
-
22/10/2015 00:00
Publicação
-
22/10/2015 00:00
Publicação
-
02/10/2015 00:00
Reforma de decisão anterior
-
02/10/2015 00:00
Recebimento
-
18/06/2015 00:00
Petição
-
21/05/2015 00:00
Recebimento
-
06/05/2015 00:00
Publicação
-
05/05/2015 00:00
Recebimento
-
05/05/2015 00:00
Mero expediente
-
26/06/2014 00:00
Recebimento
-
26/06/2014 00:00
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2021
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8074145-72.2020.8.05.0001
Utamir Oliveira da Silva
Ng3 Salvador Consultoria e Servicos Admi...
Advogado: Tiago Costa Santa Rosa da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/07/2020 00:40
Processo nº 8001941-30.2019.8.05.0271
Isaura Oliveira Ferreira Rios
Advogado: Marcos Klever Tavares de SA
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/10/2019 16:32
Processo nº 8059798-97.2021.8.05.0001
Anizio Silva de Brito
Brasilseg Companhia de Seguros
Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/06/2021 17:28
Processo nº 8000528-66.2017.8.05.0201
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Procuradoria-Geral Federal
Advogado: Juliana de Andrade Guimaraes
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/04/2024 15:53
Processo nº 8000528-66.2017.8.05.0201
Adalva Marques Pinto S dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Juliana de Andrade Guimaraes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/04/2017 21:24