TJBA - 8000310-47.2022.8.05.0109
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Irara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE IRARÁ Processo: 8000310-47.2022.8.05.0109 Parte autora: Nome: BRUNA SANTANA AUGUSTOEndereço: LOTEAMENTO ALTO DO CRUZEIRO, 76, CASA, CENTRO, ÁGUA FRIA - BA - CEP: 48170-000Nome: P.
S.
A.Endereço: LOTEAMENTO ALTO DO CRUZEIRO, 76, CASA, CENTRO, ÁGUA FRIA - BA - CEP: 48170-000Nome: S.
S.
A.Endereço: LOTEAMENTO ALTO DO CRUZEIRO, 76, CASA, CENTRO, ÁGUA FRIA - BA - CEP: 48170-000Nome: TALES SANTANA AUGUSTOEndereço: LOTEAMENTO ALTO DO CRUZEIRO, 76, CASA, CENTRO, ÁGUA FRIA - BA - CEP: 48170-000Nome: EMERSON BARBOSA AUGUSTOEndereço: LOTEAMENTO ALTO DO CRUZEIRO, 76, CASA, CENTRO, ÁGUA FRIA - BA - CEP: 48170-000Nome: TELMA SANTANA DOS SANTOSEndereço: LOTEAMENTO ALTO DO CRUZEIRO, 76, CASA, CENTRO, ÁGUA FRIA - BA - CEP: 48170-000 Parte ré: SENTENÇA BRUNA SANTANA AUGUSTO E OUTROS, representando por TELMA SANTANA DOS SANTOS, e EMERSON BARBOSA AUGUSTO ingressaram em juízo, com pedido de alvará para recebimento de quantia constantes nas contas bancárias de VALDIR AUGUSTO.
Oficiou-se o órgão previdenciário, que informou os dependentes habilitados em nome do de cujus (id 207178958).
Realizada a pesquisa no SISBAJUD (ID 215458597), foi encontrado saldo negativo.
O Ministério Público apresentou manifestação, requerendo a extinção do feito.
A parte autora requereu a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal.
Determinada a expedição de ofício, a instituição financeira informou o saldo constante disponível para levantamento.
Em id 460731253, o Ministério Público apresentou manifestação, requerendo que seja "DEFERIDO o alvará judicial, liberando-se a quota parte a cada um dos requerentes, a serem depositados em contas bancárias de suas titularidades." É o relatório.
Decido.
Cuida-se de pedido de alvará para levantamento de quantia em dinheiro referente ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
A Lei nº 6.858/80 dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos titulares.
In casu, os Requerentes comprovaram a relação de parentesco com o titular do direito, como seus filhos, posição de destaque na ordem de vocação hereditária, de modo que restou demonstrada a total legitimidade do (s) autor (es) para o pretendido levantamento.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ em favor do (s) Requerente (s), a fim de que possa (m) retirar os valores existentes em nome de VALDIR AUGUSTO junto à Caixa Econômica Federal, cabendo o percentual de 20% (vinte por cento) para cada um dos filhos, ao passo que EXTINGO o processo, com resolução do mérito, com base no artigo 487, I, do CPC.
Expeça-se oficio a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para que, em 15 dias, promova o depósito judicial da quantia disponível para levantamento em nome de VALDIR AUGUSTO, conforme extrato apresentado (id 418891193).
Intime-se a parte autora BRUNA SANTANA AUGUSTO e EMERSON BARBOSA AUGUSTO para, em 15 dias, informar conta bancária em sua titularidade para recebimento das quotas partes indicadas.
Determino a expedição de ofício ao BANCO DO BRASIL, com requisição para a abertura de conta-poupança em nome dos infantes P.
S.
A., S.
S.
A. e TALES SANTANA AUGUSTO, no prazo de 10 (dez) dias, com a menção expressa de que os valores nela depositados somente poderão ser movimentados por meio de autorização judicial, até que os titulares das contas completem 18 (dezoito) anos, quando então poderão dispor livremente do saldo.
Cumpridas as diligências, expeça-se alvará, para transferência de todo o saldo existente na conta judicial vinculada a este processo, a cada uma das partes e em atenção a quota parte indicada, Intimem-se as partes.
Cientifique-se o Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as formalidades legais e após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa. Irará, data do sistema. MARINA LEMOS DE OLIVEIRA FERRARI Juíza de Direito (Integrante do Grupo de Saneamento da Corregedoria das Comarcas do Interior Ato n. 17/2025) -
12/06/2025 12:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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12/06/2025 12:26
Desentranhado o documento
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12/06/2025 12:26
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 12:22
Expedição de ato ordinatório.
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12/06/2025 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 12:21
Expedição de sentença.
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12/06/2025 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 12:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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14/05/2025 23:51
Juntada de Petição de apelação
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01/05/2025 04:04
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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01/05/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 10:27
Expedição de sentença.
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15/04/2025 10:17
Expedição de intimação.
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15/04/2025 10:17
Expedição de intimação.
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15/04/2025 10:17
Julgado procedente o pedido
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25/10/2024 10:03
Conclusos para despacho
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06/09/2024 01:27
Decorrido prazo de RAMON DOS REIS SANTOS em 03/09/2024 23:59.
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28/08/2024 14:48
Conclusos para julgamento
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28/08/2024 14:27
Juntada de Petição de 8000310_47.2022.8.05.0109_Alvará Judicial_Defe
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26/08/2024 10:19
Expedição de intimação.
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26/08/2024 10:19
Expedição de intimação.
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26/08/2024 10:17
Expedição de ofício.
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26/08/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 15:02
Conclusos para julgamento
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07/11/2023 11:26
Juntada de Outros documentos
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27/10/2023 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2023 16:03
Juntada de Petição de diligência
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12/10/2023 16:10
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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12/10/2023 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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06/10/2023 06:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/10/2023 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/10/2023 17:09
Expedição de ofício.
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03/10/2023 16:43
Expedição de intimação.
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03/10/2023 16:43
Expedição de Ofício.
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02/10/2023 17:16
Expedição de intimação.
-
02/10/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 10:51
Conclusos para despacho
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03/10/2022 08:50
Conclusos para julgamento
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16/09/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
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29/07/2022 11:40
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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26/07/2022 14:14
Expedição de intimação.
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18/07/2022 09:22
Juntada de Outros documentos
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12/07/2022 17:07
Juntada de Outros documentos
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15/06/2022 13:45
Juntada de Outros documentos
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14/06/2022 08:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2022 08:46
Juntada de Petição de diligência
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07/06/2022 13:56
Juntada de Petição de petição
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31/05/2022 01:10
Juntada de Petição de petição
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26/05/2022 06:31
Decorrido prazo de RAMON DOS REIS SANTOS em 25/05/2022 23:59.
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20/05/2022 15:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/05/2022 12:59
Expedição de ofício.
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20/05/2022 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/05/2022 12:55
Expedição de Ofício.
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19/05/2022 02:11
Publicado Intimação em 17/05/2022.
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19/05/2022 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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16/05/2022 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/03/2022 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2022 08:30
Conclusos para despacho
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04/03/2022 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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