TJBA - 0000043-58.1995.8.05.0175
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Mutuipe
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE INTIMAÇÃO 0000043-58.1995.8.05.0175 Embargos À Execução Jurisdição: Mutuípe Embargante: Bb Financeira S.a - Crédito Financiamento E Investimento Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Advogado: Laertes Andrade Munhoz (OAB:BA31627) Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Embargado: Jose Carlos Da Rocha Advogado: Antonio Ferreira Leal (OAB:BA5903) Advogado: Railda Merces Leal (OAB:BA5905-?) Embargado: Jose Nascimento Da Rocha Embargado: Maria Nascimento Da Rocha Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 0000043-58.1995.8.05.0175 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE EMBARGANTE: BB FINANCEIRA S.A - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB:BA38316-A), LAERTES ANDRADE MUNHOZ registrado(a) civilmente como LAERTES ANDRADE MUNHOZ (OAB:BA31627) EMBARGADO: JOSE CARLOS DA ROCHA e outros (2) Advogado(s): ANTONIO FERREIRA LEAL (OAB:BA5903), RAILDA MERCES LEAL (OAB:BA5905) DESPACHO O presente processo encontra-se há tempo significativo sem a devida movimentação, provavelmente em razão das limitações de recursos humanos afeita às unidades jurisdicionais.
Tendo esta magistrada iniciado recentemente o exercício de suas atividades nesta unidade, visualiza-se a necessidade da retomada do curso do processo, com a indicação do próximo ato a ser realizado.
O Código de Processo Civil dispõe que, em regra, o processo desenvolve-se por impulso oficial (art. 2º1).
Contudo, o próprio CPC também estabelece o dever de cooperação das partes, para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º2), bem como a Constituição Federal prevê a imprescindibilidade dos advogados para a administração da justiça (art. 1333).
Sobre o tema, a doutrina destaca que o princípio da cooperação é decorrência do devido processo legal, da boa-fé processual e do contraditório, e marca um novo modelo de organização do processo, no qual há uma condição cooperativa entre as partes4.
Por meio desta norma, é possível visualizar a atribuição de deveres, ainda que sem regras jurídicas expressas, em relação a comportamentos necessários à obtenção do processo leal e cooperativo5.
Neste contexto, observa-se que esta unidade jurisdicional possui centenas de processos parados há mais de cem dias, e, devido às limitações de recursos humanos, realizar o exame detido de cada um deles, para determinar a providência a seguir, seria tarefa que demandaria tempo excessivo, prejudicando-se o próprio andamentos dos processos referidos. É também comum que, com o passar dos anos, as partes protocolem petições para andamento do feito e outros requerimentos, alguns que acabam não sendo examinados, em razão da dificuldade de o juízo realizar esta análise mais aprofundada dos autos para proferir a movimentação cabível.
Adicionalmente, com a migração de processos ao PJe, muitos deles não receberam a indicação adequada quanto a situações já examinadas, como prioridade de tramitação, segredo de justiça, concessão de gratuidade de justiça, intervenção do Ministério Público, decisão de antecipação de tutela.
Diante deste cenário, e da diretriz de cooperação das partes para o deslinde dos processos para a solução de mérito justa e em tempo razoável, este juízo deixa de realizar este exame aprofundado dos autos neste momento, para exortar as partes para que, querendo, no prazo de 15 dias, apresentem nos autos petição breve, indicando as principais ocorrências do processo, eventual requerimento não apreciado (sendo desnecessário renovar o fundamento fático e jurídico, bastando fazer referência ao ID em que foi apresentado), bem como indiquem a providência que entendem cabível para ser determinada neste momento processual.
Assim, apenas para efeito de direcionamento, poderá a parte indicar, sempre que possível com a declinação do “ID” do ato, em qualquer tipo de processo, se: a) houve requerimento de gratuidade de justiça por qualquer parte, e, em caso positivo, se houve deferimento e eventual impugnação; b) houve requerimento de prioridade de tramitação do processo, e, em caso positivo, se houve deferimento e eventual impugnação; c) houve requerimento de segredo de justiça, e, em caso positivo, se houve deferimento e eventual impugnação; d) houve requerimento de antecipação de tutela, e, em caso positivo, se houve deferimento e eventual impugnação; e) há participação do Ministério Público ou se ele manifestou-se pelo não cabimento de sua intervenção; f) se há problema de regularidade de representação processual a ser sanado; g) se há alegação de causa para a extinção do processo sem resolução do mérito ou declínio de competência; Em se tratando de processo de conhecimento: h) se já foi apresentada a contestação, se há alegação de intempestividade ou se houve revelia; i) se já foi apresentada a réplica, se não é caso de apresentação de réplica, ou se foi escoado o seu prazo; j) se as partes já foram intimadas para especificarem a prova a ser produzida, ou se se trata de caso sujeito a julgamento antecipado do mérito; k) se há requerimento de provas ainda pendente de ser decidido ou, em tendo havido o deferimento, se está pendente a sua produção; l) se já houve a produção probatória requerida, e está pendente o despacho para a apresentação das alegações finais (se não for processo de rito sumaríssimo), ou se o prazo para a apresentação já está escoado; m) quais pontos restaram controvertidos e quais foram provados ou não por quais dos litigantes; n) outras ocorrências que a parte reputar relevante ao exame judicial neste estágio do processo.
Em se tratando de fase de cumprimento de sentença ou de processo de execução: o) se houve pagamento total, parcial ou pedido de parcelamento; p) se houve apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença ou embargos à execução, e se houve suspensão da execução; q) se há requerimento pendente para a execução de medida de constrição ou se já houve medida constritiva efetivada com sucesso; r) se já houve avaliação dos bens, bem como a realização ou pendência de atos expropriatórios.
Sendo, ainda, dever da parte o impulsionamento processual e o interesse no deslinde da relação, esclarece-se que mesmo que não apresente o relatório supramencionado, a parte autora deverá indicar se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
Prazo: 15 dias.
Intimem-se.
Mutuípe, datado eletronicamente.
Vanessa Gouveia Beltrão Juíza de Direito Substituta 1 Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei. 2 Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. 3 Art. 133.
O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. 4DIDIER JR., Fredie.
Curso de direito processual civil. 17. ed.
Salvador: Juspodivm, 2015, p. 124-126. 5DIDIER JR., Fredie.
Curso de direito processual civil. 17. ed.
Salvador: Juspodivm, 2015, p. 127. -
05/09/2023 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/09/2023 19:13
Outras Decisões
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07/07/2022 13:25
Conclusos para despacho
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07/07/2022 13:25
Juntada de conclusão
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07/07/2022 13:24
Juntada de Certidão
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24/06/2022 03:11
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 20/06/2022 23:59.
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24/06/2022 03:11
Decorrido prazo de LAERTES ANDRADE MUNHOZ em 20/06/2022 23:59.
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23/06/2022 08:06
Decorrido prazo de RAILDA MERCES LEAL em 20/06/2022 23:59.
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23/06/2022 08:06
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA LEAL em 20/06/2022 23:59.
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26/05/2022 16:28
Publicado Intimação em 25/05/2022.
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26/05/2022 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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25/05/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
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24/05/2022 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/05/2022 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/05/2022 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2020 16:19
Decorrido prazo de RAILDA MERCES LEAL em 18/06/2020 23:59:59.
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25/07/2020 16:19
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA LEAL em 18/06/2020 23:59:59.
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25/07/2020 16:19
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 18/06/2020 23:59:59.
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10/06/2020 13:09
Conclusos para despacho
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09/06/2020 11:46
Publicado Intimação em 08/06/2020.
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08/06/2020 16:16
Juntada de Petição de petição
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04/06/2020 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/06/2020 19:13
Juntada de ato ordinatório
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24/07/2019 17:58
Devolvidos os autos
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17/07/2019 08:48
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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14/06/2019 10:46
REMESSA
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02/08/2018 09:51
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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10/10/2016 10:02
RECEBIMENTO
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06/10/2016 10:47
ENTREGA EM CARGAVISTA
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29/09/2016 11:52
DOCUMENTO
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28/12/1995 14:07
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/1995
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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