TJBA - 8000682-60.2021.8.05.0196
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 14:36
Juntada de informação
-
13/09/2025 04:39
Publicado Intimação em 15/09/2025.
-
13/09/2025 04:39
Disponibilizado no DJEN em 12/09/2025
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12/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú Processo: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA n. 8000682-60.2021.8.05.0196 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú EXEQUENTE: JIHAD MOHAMAD SALEH ABOUL HOSN Advogado(s): RICARDO MIQUEIAS DE OLIVEIRA CARNEIRO (OAB:BA38060), LAURISTON RIBEIRO PINTO DA SILVA (OAB:BA17138) EXECUTADO: SIVALDO PEREIRA DO NASCIMENTO e outros (4) Advogado(s): HENRIQUE DA ANUNCIACAO VALOIS registrado(a) civilmente como HENRIQUE DA ANUNCIACAO VALOIS (OAB:BA29615), LUAN SOUSA ALENCAR (OAB:MA22991), LORENA SILVA CAVALCANTE COSTA registrado(a) civilmente como LORENA SILVA CAVALCANTE COSTA (OAB:BA49743), MARCUS VINICIUS REBOUCAS DE SOUZA (OAB:BA11759) DECISÃO 1.
Em atenção à petição de ID n. 500848485, determino que, nos mesmos moldes da decisão de ID n. 498166818, seja expedido alvará que autorize o levantamento de valores a título de rendimentos eventualmente existentes, respectivamente, conta judiciais, 344.233.882-6 e 345.357.803-3. 2.
Após, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição. 3.
Atribuo ao presente ato judicial força de mandado/ofício/carta.
PINDOBAÇÚ/BA, data da assinatura eletrônica.
FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito em Substituição -
11/09/2025 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/09/2025 11:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/07/2025 10:58
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS REBOUCAS DE SOUZA em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 01:41
Decorrido prazo de LUAN SOUSA ALENCAR em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 01:41
Decorrido prazo de HENRIQUE DA ANUNCIACAO VALOIS em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 01:41
Decorrido prazo de LAURISTON RIBEIRO PINTO DA SILVA em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 01:40
Decorrido prazo de LORENA SILVA CAVALCANTE COSTA em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 01:40
Decorrido prazo de RICARDO MIQUEIAS DE OLIVEIRA CARNEIRO em 15/07/2025 23:59.
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23/06/2025 21:06
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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23/06/2025 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú Processo: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA n. 8000682-60.2021.8.05.0196 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú EXEQUENTE: JIHAD MOHAMAD SALEH ABOUL HOSN Advogado(s): RICARDO MIQUEIAS DE OLIVEIRA CARNEIRO (OAB:BA38060), LAURISTON RIBEIRO PINTO DA SILVA (OAB:BA17138) EXECUTADO: SIVALDO PEREIRA DO NASCIMENTO e outros (4) Advogado(s): HENRIQUE DA ANUNCIACAO VALOIS registrado(a) civilmente como HENRIQUE DA ANUNCIACAO VALOIS (OAB:BA29615), LUAN SOUSA ALENCAR (OAB:MA22991), LORENA SILVA CAVALCANTE COSTA registrado(a) civilmente como LORENA SILVA CAVALCANTE COSTA (OAB:BA49743), MARCUS VINICIUS REBOUCAS DE SOUZA (OAB:BA11759) DECISÃO 1.
Trata-se de requerimento formulado por JIHAD MOHAMAD SALEH ABOUL HOSN, objetivando o levantamento da caução que totaliza R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) prestada nos autos em razão da concessão de tutela provisória posteriormente revogada. 2.
Em contrapartida, um dos executados, SIVALDO PEREIRA DO NASCIMENTO, pugna pela manutenção da caução, alegando a existência de danos materiais decorrentes dos desdobramentos processuais oriundos da execução da decisão reformada, tais como despesas com honorários advocatícios emergenciais e deslocamentos. 3. É o breve relato.
Decido. 4.
Inicialmente, registro que a prestação de caução no âmbito de tutela provisória tem por escopo garantir o ressarcimento de eventuais prejuízos suportados pela parte adversa em decorrência da efetivação da medida, nos termos do artigo 300, §1º, c/c o artigo 302 do Código de Processo Civil. 5.
De fato, estabelece o artigo 302 do CPC: Art. 302.
Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: I - a sentença lhe for desfavorável; II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias; III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal; IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor. 6.
No caso dos autos, embora a revogação da tutela imponha a análise acerca da responsabilização por eventuais prejuízos, a retenção da caução não pode ocorrer de maneira automática, sendo imprescindível a demonstração concreta dos danos efetivamente experimentados. 7.
Verifica-se que a parte executada se limitou a alegar genericamente ter despendido valores com honorários advocatícios emergenciais e deslocamentos, sem comprovação detalhada e específica dos gastos nem demonstração inequívoca do nexo de causalidade entre a execução da medida e os prejuízos suportados. 8.
Embora tenha requerido a concessão de prazo para apresentação de planilha detalhada contendo as despesas a serem ressarcidas, saliento que os honorários advocatícios, enquanto regra, são ressarcíveis por meio de condenação em verba sucumbencial (art. 85 do CPC), não podendo ser considerados, isoladamente, como prejuízo indenizável para fins de retenção da caução. 9.
Além disso, despesas ordinárias de deslocamento e de acompanhamento processual são inerentes ao exercício regular da defesa no processo, integrando o risco natural da litigância, salvo demonstração de excepcionalidade, o que não ocorreu no presente caso. 10.
Dessa forma, não comprovados, de forma suficiente, os danos materiais diretos e efetivos decorrentes da tutela provisória revogada, entendo que assiste razão à parte exequente no pleito de levantamento da caução. 11.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado por JIHAD MOHAMAD SALEH ABOUL HOSN e autorizo o levantamento da caução e de sua complementação, cujo depósito alcançou o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), mediante expedição de alvará judicial, nos termos do requerimento formulado (ID n. 497684599 ). 12.
Intimem-se.
Cumpra-se. 13.
Atribuo à presente decisão força de mandado/ofício/carta.
PINDOBAÇU/ BA, data e hora do sistema.
FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito em Substituição -
13/06/2025 10:34
Conclusos para decisão
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13/06/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 13:45
Juntada de informação
-
06/05/2025 11:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 08:09
Decorrido prazo de LAURISTON RIBEIRO PINTO DA SILVA em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 08:09
Decorrido prazo de RICARDO MIQUEIAS DE OLIVEIRA CARNEIRO em 08/08/2024 23:59.
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06/08/2024 21:45
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS REBOUCAS DE SOUZA em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 21:45
Decorrido prazo de LUAN SOUSA ALENCAR em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 03:11
Decorrido prazo de LAURISTON RIBEIRO PINTO DA SILVA em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 03:11
Decorrido prazo de LORENA SILVA CAVALCANTE COSTA em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 03:11
Decorrido prazo de RICARDO MIQUEIAS DE OLIVEIRA CARNEIRO em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 03:02
Decorrido prazo de HENRIQUE DA ANUNCIACAO VALOIS em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 03:02
Decorrido prazo de LAURISTON RIBEIRO PINTO DA SILVA em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 03:02
Decorrido prazo de LORENA SILVA CAVALCANTE COSTA em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 03:02
Decorrido prazo de RICARDO MIQUEIAS DE OLIVEIRA CARNEIRO em 05/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:39
Publicado Intimação em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 11:32
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 10:01
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 16:21
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/07/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 16:39
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 16:39
Desentranhado o documento
-
19/07/2024 16:39
Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 13:49
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 10:47
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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13/07/2024 05:02
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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13/07/2024 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
03/07/2024 15:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/06/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 02:00
Decorrido prazo de LUAN SOUSA ALENCAR em 10/11/2022 23:59.
-
04/05/2023 02:00
Decorrido prazo de HENRIQUE DA ANUNCIACAO VALOIS em 10/11/2022 23:59.
-
04/05/2023 02:00
Decorrido prazo de LAURISTON RIBEIRO PINTO DA SILVA em 10/11/2022 23:59.
-
04/05/2023 02:00
Decorrido prazo de LORENA SILVA CAVALCANTE COSTA em 10/11/2022 23:59.
-
27/04/2023 13:20
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/04/2023 16:32
Juntada de Petição de certidão
-
27/02/2023 00:48
Decorrido prazo de RICARDO MIQUEIAS DE OLIVEIRA CARNEIRO em 01/12/2022 23:59.
-
27/02/2023 00:48
Decorrido prazo de LAURISTON RIBEIRO PINTO DA SILVA em 01/12/2022 23:59.
-
07/01/2023 20:37
Publicado Intimação em 01/11/2022.
-
07/01/2023 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2023
-
08/12/2022 14:57
Decorrido prazo de LAURISTON RIBEIRO PINTO DA SILVA em 09/11/2022 23:59.
-
08/12/2022 14:57
Decorrido prazo de HENRIQUE DA ANUNCIACAO VALOIS em 09/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 10:43
Juntada de informação
-
01/11/2022 13:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/11/2022 13:10
Juntada de Petição de diligência
-
01/11/2022 13:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/11/2022 13:06
Juntada de Petição de diligência
-
01/11/2022 13:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/11/2022 13:03
Juntada de Petição de diligência
-
01/11/2022 13:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/11/2022 13:00
Juntada de Petição de diligência
-
31/10/2022 10:20
Juntada de informação
-
31/10/2022 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/10/2022 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/10/2022 16:09
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
27/10/2022 21:54
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 18:53
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 17:53
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 02:48
Publicado Intimação em 10/10/2022.
-
26/10/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
25/10/2022 12:09
Juntada de informação
-
25/10/2022 10:48
Juntada de informação
-
23/10/2022 06:02
Publicado Intimação em 07/10/2022.
-
23/10/2022 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2022
-
17/10/2022 13:48
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 11:37
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 10:29
Juntada de informação
-
14/10/2022 10:03
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 17:58
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 13:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2022 13:45
Juntada de Petição de diligência
-
07/10/2022 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/10/2022 19:01
Expedição de intimação.
-
06/10/2022 19:01
Decisão Determinação
-
06/10/2022 14:32
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 14:32
Expedição de intimação.
-
06/10/2022 13:06
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 11:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/10/2022 11:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/10/2022 11:01
Expedição de intimação.
-
06/10/2022 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/10/2022 07:04
Decisão Determinação
-
06/10/2022 06:57
Conclusos para decisão
-
05/10/2022 17:18
Decisão Determinação
-
05/10/2022 17:14
Conclusos para decisão
-
05/10/2022 14:12
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 12:09
Decorrido prazo de LAURISTON RIBEIRO PINTO DA SILVA em 26/08/2022 23:59.
-
28/08/2022 11:15
Decorrido prazo de HENRIQUE DA ANUNCIACAO VALOIS em 26/08/2022 23:59.
-
28/08/2022 11:15
Decorrido prazo de LUAN SOUSA ALENCAR em 26/08/2022 23:59.
-
28/08/2022 11:12
Decorrido prazo de LORENA SILVA CAVALCANTE COSTA em 26/08/2022 23:59.
-
27/08/2022 20:51
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 10:05
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 17:45
Publicado Intimação em 02/08/2022.
-
04/08/2022 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
-
03/08/2022 19:48
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
01/08/2022 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/08/2022 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2022 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2022 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2022 09:34
Expedição de Mandado.
-
30/07/2022 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/07/2022 16:53
Decisão Determinação
-
28/06/2022 14:20
Conclusos para despacho
-
22/06/2022 09:48
Decorrido prazo de LORENA SILVA CAVALCANTE COSTA em 07/06/2022 23:59.
-
22/06/2022 09:48
Decorrido prazo de LUAN SOUSA ALENCAR em 07/06/2022 23:59.
-
22/06/2022 09:48
Decorrido prazo de LAURISTON RIBEIRO PINTO DA SILVA em 07/06/2022 23:59.
-
22/06/2022 09:48
Decorrido prazo de HENRIQUE DA ANUNCIACAO VALOIS em 07/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 17:36
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 01:48
Publicado Intimação em 23/05/2022.
-
24/05/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
20/05/2022 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/05/2022 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/05/2022 11:27
Decisão Determinação
-
20/05/2022 03:14
Decorrido prazo de LORENA SILVA CAVALCANTE COSTA em 17/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 03:14
Decorrido prazo de LUAN SOUSA ALENCAR em 17/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 03:14
Decorrido prazo de HENRIQUE DA ANUNCIACAO VALOIS em 17/05/2022 23:59.
-
16/05/2022 09:03
Conclusos para despacho
-
14/05/2022 03:08
Decorrido prazo de LORENA SILVA CAVALCANTE COSTA em 13/05/2022 23:59.
-
14/05/2022 03:08
Decorrido prazo de LUAN SOUSA ALENCAR em 13/05/2022 23:59.
-
14/05/2022 03:08
Decorrido prazo de HENRIQUE DA ANUNCIACAO VALOIS em 13/05/2022 23:59.
-
14/05/2022 00:52
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 23:53
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 18:38
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2022 10:16
Publicado Intimação em 12/04/2022.
-
17/04/2022 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2022
-
16/04/2022 06:56
Publicado Intimação em 08/04/2022.
-
16/04/2022 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2022
-
11/04/2022 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/04/2022 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/04/2022 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/04/2022 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 17:02
Conclusos para despacho
-
06/04/2022 16:38
Desentranhado o documento
-
06/04/2022 16:36
Cancelada a movimentação processual
-
06/04/2022 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/03/2022 17:33
Decorrido prazo de RICARDO MIQUEIAS DE OLIVEIRA CARNEIRO em 11/03/2022 23:59.
-
14/03/2022 10:36
Conclusos para despacho
-
14/03/2022 04:03
Decorrido prazo de LAURISTON RIBEIRO PINTO DA SILVA em 11/03/2022 23:59.
-
03/03/2022 22:52
Publicado Intimação em 21/02/2022.
-
03/03/2022 22:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
24/02/2022 02:24
Decorrido prazo de FLORISVALDO FERREIRA DOS SANTOS em 22/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 11:55
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
19/02/2022 20:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2022 20:30
Juntada de Petição de diligência
-
18/02/2022 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/02/2022 23:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/02/2022 23:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/02/2022 13:02
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2021 02:17
Decorrido prazo de LUAN SOUSA ALENCAR em 10/12/2021 23:59.
-
11/12/2021 02:17
Decorrido prazo de HENRIQUE DA ANUNCIACAO VALOIS em 10/12/2021 23:59.
-
11/12/2021 02:17
Decorrido prazo de LAURISTON RIBEIRO PINTO DA SILVA em 10/12/2021 23:59.
-
05/12/2021 10:38
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
04/12/2021 11:38
Juntada de Petição de contra-razões
-
02/12/2021 13:31
Conclusos para despacho
-
24/11/2021 15:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/11/2021 13:29
Publicado Intimação em 17/11/2021.
-
18/11/2021 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
16/11/2021 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/11/2021 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/11/2021 15:53
Expedição de intimação.
-
15/11/2021 15:52
Decisão Determinação
-
12/11/2021 14:25
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 04:55
Decorrido prazo de GILDASIO DOS SANTOS em 03/11/2021 23:59.
-
29/10/2021 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2021 16:01
Juntada de Petição de diligência
-
28/10/2021 11:29
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 05:56
Decorrido prazo de RICARDO MIQUEIAS DE OLIVEIRA CARNEIRO em 30/09/2021 23:59.
-
28/10/2021 05:56
Decorrido prazo de LAURISTON RIBEIRO PINTO DA SILVA em 30/09/2021 23:59.
-
28/09/2021 03:12
Publicado Intimação em 22/09/2021.
-
28/09/2021 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
24/09/2021 15:04
Conclusos para despacho
-
23/09/2021 06:25
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 17:23
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 11:57
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/09/2021 11:59
Expedição de intimação.
-
14/09/2021 10:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/09/2021 10:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/09/2021 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/09/2021 09:31
Expedição de intimação.
-
13/09/2021 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 18:42
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 11:03
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 17:51
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 12:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/08/2021 22:55
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/08/2021 09:25
Conclusos para decisão
-
04/08/2021 18:23
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
04/08/2021 17:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2021
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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