TJBA - 0501692-50.2016.8.05.0244
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Cynthia Maria Pina Resende
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Cássio José Barbosa Miranda DECISÃO 0528361-64.2014.8.05.0001 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargante: Odair Jose De Menezes Bispo Advogado: Pericles Novais Filho (OAB:BA19531-A) Embargado: Banco Votorantim S.a.
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0528361-64.2014.8.05.0001.1.EDCiv Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível EMBARGANTE: ODAIR JOSE DE MENEZES BISPO Advogado(s): PERICLES NOVAIS FILHO (OAB:BA19531-A) EMBARGADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB:BA17023-A) DECISÃO Cuidam os autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ODAIR JOSÉ DE MENEZES BISPO contra decisão monocrática de ID 53652185 que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora embargante, nos seguintes termos: “Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, com fulcro nos arts. 932 e 1.011, I, do CPC, para modificar os juros remuneratórios para 19,73% ao ano, conforme a média de mercado, determinando a devolução, pelo apelado, dos valores pagos a maior, na modalidade simples.
Determino o rateio das despesas processuais entre as partes, ante a sucumbência recíproca.
Mantém-se, no mais, a sentença tal como fora lançada.”.
Irresignado, o embargante opôs os presentes aclaratórios, para fins de prequestionamento, sustentando que a decisão foi omissa/ contraditória, eis que, tendo o embargado sido vencido no pedido principal do processo, deve ficar responsável pelo pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios.
Requereu, em não sendo este o entendimento deste relator, que seja arbitrado o valor de 10% da causa a título de honorários advocatícios, “para cada patrono sem compensação”.
Pugnou, assim, pelo provimento dos aclaratórios para sanar a omissão apontada.
Intimada para responder aos aclaratórios opostos, a parte embargada apresentou manifestação de ID 54723971. É o relatório.
Decido.
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade.
No tocante à preliminar de ausência de dialeticidade recursal, aduzida pela embargada, a despeito dos argumentos expostos pela recorrida, da análise dos aclaratórios, nota-se que o embargante atacou os fundamentos da decisão e expôs as razões para acolhimento dos embargos opostos.
Assim, rejeito a prefacial arguida e passo à análise do mérito da insurgência.
Sabe-se que os embargos declaratórios constituem instrumento processual tendente a eliminar do julgado obscuridade, contradição, omissão ou a corrigir erro material, apresentando-se como o expediente adequado para o aperfeiçoamento da decisão, a teor do disposto no art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC.
No caso sob análise, razão assiste ao recorrente.
De fato, existe omissão no julgado, uma vez que, tendo a decisão monocrática de ID 53652185 dado parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela embargante, e reconhecido a sucumbência recíproca, deixou de fixar os honorários advocatícios sucumbenciais.
Portanto, sem maiores delongas, impõe-se a correção dos vícios existentes na parte dispositiva do indigitado pronunciamento judicial, para fazer constar o seguinte teor: “Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, com fulcro nos arts. 932 e 1.011, I, do CPC, para modificar os juros remuneratórios para 19,73% ao ano, conforme a média de mercado, determinando a devolução, pelo apelado, dos valores pagos a maior, na modalidade simples.
Determino o rateio das despesas processuais entre as partes, ante a sucumbência recíproca.
Quanto aos honorários, fixo em 10% sobre o valor da condenação, em favor do patrono da parte autora e em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, em favor do patrono do réu, sem compensação.
Os valores serão apurados na fase de liquidação.
Mantém-se, no mais, a sentença tal como fora lançada.” Ante o exposto, CONHEÇO E ACOLHO os embargos de declaração opostos para sanar a omissão apontada, nos termos acima fundamentados.
Salvador, data registrada no sistema.
Des.
Cássio Miranda Relator 09 -
20/01/2022 18:35
Juntada de Petição de petição
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15/12/2021 13:01
Publicado Ato Ordinatório de Virtualização de Autos Físicos em 15/12/2021.
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15/12/2021 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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13/12/2021 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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08/12/2021 11:54
Devolvidos os autos
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12/08/2021 14:15
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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26/07/2021 00:00
Julgamento
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26/07/2021 00:00
Expedição de Termo
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27/05/2021 00:00
Recebido da Defensoria pela Secretaria de Câmara
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22/05/2021 00:00
Suspensão ou Sobrestamento
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22/05/2021 00:00
Decisão Cadastrada
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21/05/2021 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Pautar
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21/05/2021 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara - Destino: Defensoria
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21/05/2021 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Pauta)
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19/05/2021 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: Relator
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19/05/2021 00:00
Recebido pelo Relator da Secretaria de Camara
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06/10/2020 00:00
Expedição de Certidão
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25/09/2020 00:00
Expedição de Certidão
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18/08/2020 00:00
Julgado
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18/08/2020 00:00
Não-Provimento
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10/08/2020 00:00
Publicação
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05/08/2020 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Pautar
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05/08/2020 00:00
Inclusão em pauta
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13/07/2020 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Pauta)
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10/07/2020 00:00
Solicitação de dia de Julgamento - RELATOR
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30/06/2020 00:00
Recebido do SECOMGE
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30/06/2020 00:00
Publicação
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29/06/2020 00:00
Remetido - Origem: SECOMGE Destino: Relator
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26/06/2020 00:00
Expedição de Termo
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26/06/2020 00:00
Distribuição por Sorteio
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24/06/2020 00:00
Expedição de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2020
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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