TJBA - 8000183-26.2017.8.05.0258
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2024 01:29
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 06/05/2024 23:59.
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12/06/2024 01:29
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 06/05/2024 23:59.
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10/06/2024 10:35
Juntada de Alvará
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14/04/2024 02:24
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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14/04/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 13:10
Juntada de Certidão
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10/04/2024 13:05
Desentranhado o documento
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10/04/2024 13:05
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 13:05
Juntada de ato ordinatório
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10/04/2024 12:27
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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10/04/2024 12:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA INTIMAÇÃO 8000183-26.2017.8.05.0258 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Teofilândia Autor: Valney De Souza Dantas Advogado: Hallison Gondim De Oliveira Nobrega (OAB:BA39042) Advogado: Alex Da Silva Oliveira (OAB:BA44093) Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Perito Do Juízo: Dr(a).
Diógenes Carlos Silva Castro, Crm 11123, Perito Do Juízo: Diogenes Carlos Silva Castro Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000183-26.2017.8.05.0258 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA AUTOR: VALNEY DE SOUZA DANTAS Advogado(s): HALLISON GONDIM DE OLIVEIRA NOBREGA (OAB:BA39042), ALEX DA SILVA OLIVEIRA (OAB:BA44093) REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA (OAB:BA43925), FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária proposta pela parte requerente contra a parte requerida acima identificadas, todas já qualificadas nos autos.
Na petição inicial, narrou-se que a parte autora teria sido vitimada com acidente automobilístico em 01/01/2013 e, feito o requerimento administrativo para o recebimento dos valores do seguro DPVAT, tendo a sua solicitação negada quanto o pagamento integral do valor da indenização por invalidez permanente.
Requereu o pagamento do valor com correção monetária.
Requereu a gratuidade de justiça.
Juntou documentos.
Em despacho inicial, foi deferida a gratuidade de justiça, designada audiência de conciliação e determinada a citação da ré.
Citada, a parte ré apresentou contestação.
Aduziu preliminarmente carência de ação, pela falta de interesse de agir, pois a parte autora deu sua quitação; inépcia da inicial, pela ausência de documentação indispensável à propositura da demanda – Laudo pericial do IML, comprovante de residência em nome de terceiros, documento de identificação ilegível, ausência de boletim de ocorrência.
No mérito, alegou a ausência de nexo de causalidade entre o acidente e a lesão, pela ausência de boletim de ocorrência.
Além disso, sustentou-se que restou evidenciada a ausência de provas quanto à invalidez permanente.
Ainda, argumentou que o valor pago a título de indenização securitária deve estar em consonância com as normas legais e o entendimento jurisprudencial consolidado, e sendo pago quando comprovada a lesão apresentada pela autora, requerendo a produção de prova pericial para aferição do grau de invalidez.
Manifestou-se pela improcedência.
Juntou documentos.
Não houve êxito em conciliação.
A parte autora apresentou réplica.
Foi nomeado perito do Juízo para realização de perícia no autor.
Foi juntado lado médico.
As partes foram intimadas do laudo médico.
A parte autora concordou com o laudo.
A parte ré apresentou manifestação intempestiva.
Os autos foram conclusos. É o relatório, passa-se a fundamentar e decidir. 2.
PRELIMINARES Em relação a carência de ação, falta de interesse de agir pela quitação: rejeita-se, não há razão, vez que o pedido do autor fundamenta-se no pagamento a menor pela seguradora em cobertura do acidente, recaindo a pretensão no pagamento do valor que a parte autora reputa como real.
Quanto a inépcia da exordial, não há razão, vez que o pedido do autor fundamenta-se na negativa da seguradora em cobertura do acidente, recaindo a pretensão no pagamento do valor que fora negado pela requerida.
Rejeita-se.
Ainda, quanto a documentação indispensável a propositura da demanda, ao que tange ao laudo médico pericial, não prospera visto que não há previsão legal de obrigação de apresentação de laudo do IML para propositura da ação (há somente a previsão de obrigação de o Estado fornecer este documento ao cidadão, conforme art. 5º, §5º, da Lei n. 6.194/741), sendo que a referida prova pode ser suprida por perícia judicial.
Quanto ao comprovante de residência em nome de terceiros, também não deve prosperar, a declaração de residência de id 6647106, comprova, inclusive informando que o autor não possui comprovante de documento em seu nome.
Com relação ao documento de identificação ilegível, deve ser rejeitado, pois o documento, apesar de não estar um pouco ilegível, os dados que importam estão legíveis.
Já com relação a ausência de boletim de ocorrência, razão não assiste, essa preliminar também deve ser rejeitada, pois o Registro de Ocorrência, expedido pela ACBSCRS - Associação Corpo de Bombeiros Socorristas Comunitários da Região Sisaleira, supre a falta.
Assim, rejeitam-se todas as preliminares.
Não havendo outras preliminares arguidas pela parte ré, nem se verificando vícios processuais que possam ser reconhecidos de ofício pelo juiz, adentra-se no exame do mérito. 3.
MÉRITO Do exame dos autos, verifica-se que há controvérsia em torno do direito ao pagamento do valor da indenização do seguro DPVAT negado administrativamente pela seguradora-ré à parte demandante, vítima de acidente automobilístico do qual lhe resultaram lesões corporais.
O seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores terrestres (DPVAT), instituído pela Lei nº 6.194/74, visa a cobrir o pagamento de indenização pelos danos pessoais decorrentes de sinistro causado por veículos automotores de via terrestre, em caso de morte ou invalidez total ou parcial, independentemente de quem tenha sido o causador do dano.
O art. 3º, caput, do indigitado diploma normativo, com redação alterada pela Lei nº 11.945/09, traz, em seus incisos, valores máximos das indenizações securitárias “por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares”2.
Note-se que a lei, de forma bem clara, dispõe que a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez permanente, será de “até R$ 13.500,00”, compreendendo-se, portanto, que será proporcional ao grau de invalidez, se esta for parcial.
Nesse sentido, aliás, é o entendimento sumulado do STJ no verbete nº 474.
Para o estabelecimento do valor proporcional da indenização em relação ao grau de invalidez permanente, o §1º do art. 3º da Lei nº 6.194/74 determina a utilização de tabela anexa à lei, observadas as extensões das limitações3.
No caso sob exame, o relatório médico apresentado concluiu que existem elementos que comprovam o nexo de causalidade entre as lesões referidas pela parte autora na petição inicial e o acidente automobilístico em questão.
Ainda, há de ser considerado o Laudo de Avaliação Médica para fins de Verificação e Quantificação de Lesões Permanentes em Vitimas do Seguro DPVAT (ID: 97631186, pág. 12), realizado durante o requerimento administrativo, que confirma o nexo de causalidade e a existência de sequelas em caráter parcial.
Considerando o disposto no Laudo de Avaliação Médica para fins de Verificação e Quantificação de Lesões Permanentes em Vitimas do Seguro DPVAT, a parte requerente faz jus à indenização securitária ao que trata-se das lesões de membro superior e de órgãos e estruturas craniofaciais.
Observa-se o calculo a partir do valor máximo da indenização securitária, logo: ao valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), aplicando-se o percentual estabelecido na tabela anexa à lei do seguro DPVAT para lesões de órgãos e estruturas craniofaciais, que é de 100% (cem por cento) do valor, procedendo-se, em seguida, na forma do art. 3º, §1º, inciso II, da mesma lei, à redução de 50% (cinquenta por cento) de ambas lesões, por se tratar de perda de média repercussão , encontra-se o seguinte valor: 13.500 x 0,50 = R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais), para estrutura craniofaciais e o valor de R$ 9.450,00 x 0,50 = R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte cinco reais), restando no valor total de R$ 11.475,00 (onze mil, quatrocentos e setenta e cinco reais).
Logo, considerando ambas as lesões apresentadas no laudo expedido pelo perito nomeado pelo Juízo, abatendo-se o valor pago pela seguradora, R$ 3.037,50 (três mil, trinta e sete reais e cinquenta centavos) tem-se o valor final a ser pago em R$ 8.437,50 (oito mil, quatrocentos e trinta sete reais e cinquenta centavos).
Esse valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir do evento danoso, ou seja, da data do sinistro, acrescido de juros legais de mora de 1% ao mês a partir da citação, por se tratar de ilícito contratual, ensejando a aplicação do art. 405 do Código Civil, tudo consoante o entendimento pacificado do STJ, respectivamente, nas Súmulas nº 580 e 426. 4.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, resolve-se o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e julga-se PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar a ré ao pagamento de R$ 8.437,50 (oito mil, quatrocentos e trinta sete reais e cinquenta centavos), a título de pagamento do seguro DPVAT, atualizados pelo INPC a partir do evento danoso (Súmula nº 580 do STJ), qual seja, da data do sinistro (01/01/2013), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (Súmula nº 426 do STJ).
Em razão da sucumbência mínima da autora, condena-se a ré, com fulcro no parágrafo único do art. 86 do Código de Processo Civil, no pagamento integral das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixam-se no patamar de 10% do valor atualizado da condenação.
Havendo o trânsito em julgado, sem requerimentos das partes, dê-se baixa e arquive-se.
Intimem-se.
Nesta comarca, data pelo sistema.
Igor Spock Silveira Santos Juiz de Direito 1 Art . 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado (...) § 5o O Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente ou da residência da vítima deverá fornecer, no prazo de até 90 (noventa) dias, laudo à vítima com a verificação da existência e quantificação das lesões permanentes, totais ou parciais. 2 Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. 3 Art. 3º (…) §1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais”. -
21/02/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 20:00
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 31/01/2024 23:59.
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31/01/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 13:03
Conclusos para despacho
-
09/01/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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27/12/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
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27/12/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
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09/12/2023 02:26
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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09/12/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2023
-
09/12/2023 02:25
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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09/12/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2023
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05/12/2023 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/12/2023 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/12/2023 13:27
Juntada de Certidão
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05/12/2023 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/12/2023 11:18
Julgado procedente em parte o pedido
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17/11/2023 17:00
Publicado Despacho em 16/11/2023.
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17/11/2023 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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14/11/2023 13:06
Juntada de Certidão
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14/11/2023 13:06
Conclusos para julgamento
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14/11/2023 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/07/2023 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/07/2023 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/07/2023 05:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 17:26
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 04/10/2022 23:59.
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05/10/2022 18:55
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 12:11
Conclusos para despacho
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05/10/2022 12:10
Juntada de Certidão
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04/10/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 03:40
Publicado Intimação em 19/09/2022.
-
22/09/2022 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
20/09/2022 01:40
Publicado Intimação em 19/09/2022.
-
20/09/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
16/09/2022 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/09/2022 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/09/2022 10:15
Ato ordinatório praticado
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16/09/2022 10:13
Juntada de laudo pericial
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04/07/2022 14:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2022 14:26
Juntada de Petição de devolução de mandado
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02/07/2022 05:31
Publicado Intimação em 29/06/2022.
-
02/07/2022 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2022
-
02/07/2022 01:46
Publicado Intimação em 29/06/2022.
-
02/07/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2022
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30/06/2022 10:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/06/2022 13:32
Expedição de intimação.
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28/06/2022 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/06/2022 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/06/2022 11:57
Juntada de ato ordinatório
-
28/06/2022 11:18
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 03:27
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 15/06/2022 23:59.
-
17/06/2022 03:27
Decorrido prazo de ALEX DA SILVA OLIVEIRA em 15/06/2022 23:59.
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13/06/2022 14:40
Juntada de Petição de petição
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01/06/2022 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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01/06/2022 14:16
Publicado Intimação em 31/05/2022.
-
01/06/2022 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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01/06/2022 14:15
Publicado Intimação em 31/05/2022.
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01/06/2022 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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30/05/2022 10:48
Juntada de intimação
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30/05/2022 09:24
Expedição de intimação.
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30/05/2022 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/05/2022 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/05/2022 15:04
Expedição de citação.
-
26/05/2022 15:04
Expedição de petição.
-
26/05/2022 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/05/2022 15:04
Nomeado perito
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27/04/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 19:16
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2021 11:15
Conclusos para despacho
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03/05/2021 10:27
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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26/03/2021 14:32
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 26/03/2021 13:00 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA.
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26/03/2021 14:29
Juntada de Termo de audiência
-
25/03/2021 11:58
Juntada de Petição de réplica
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25/03/2021 11:27
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2021 07:40
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/03/2021 14:39
Juntada de Petição de réplica
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24/02/2021 00:29
Publicado Intimação em 18/02/2021.
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24/02/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
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16/02/2021 10:43
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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16/02/2021 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/02/2021 10:30
Audiência conciliação videoconferência designada para 26/03/2021 13:00.
-
16/02/2021 10:27
Juntada de ato ordinatório
-
08/04/2020 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2017 13:48
Conclusos para despacho
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04/07/2017 15:39
Distribuído por sorteio
-
04/07/2017 15:39
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2017
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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