TJBA - 8000085-74.2022.8.05.0255
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 09:16
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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29/08/2025 09:16
Baixa Definitiva
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29/08/2025 09:16
Transitado em Julgado em 29/08/2025
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29/08/2025 09:16
Transitado em Julgado em 29/08/2025
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24/08/2025 00:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NILO PECANHA em 22/08/2025 23:59.
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17/08/2025 01:48
Decorrido prazo de JOSE LUIS MONTEIRO DA CONCEICAO em 14/08/2025 23:59.
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23/07/2025 03:24
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000085-74.2022.8.05.0255 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: MUNICIPIO DE NILO PECANHA Advogado(s): EVERARDO LIMA RAMOS JUNIOR (OAB:BA20823-A), MARCIO ALEXANDRE SOUZA PALMA BATISTA (OAB:BA22988-A), FERNANDO GRISI JUNIOR (OAB:BA19794-A) RECORRIDO: JOSE LUIS MONTEIRO DA CONCEICAO Advogado(s): ROBSON AMPARO DE CARVALHO (OAB:BA62076-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
MUNICÍPIO DE NILO PEÇANHA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATAÇÃO EM REGIME ESPECIAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO (REDA) E CARGO COMISSIONADO.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE 13º SALÁRIO E FÉRIAS.
VERBAS DEVIDAS.
PREVISÃO CONSTITUCIONAL.
DEVER DO ENTE PÚBLICO PAGAR O DÉBITO EXISTENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RELATÓRIO Vistos, etc. Cuida-se de recurso interposto pela parte ré em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe. Adoto o breve relatório contido na sentença por refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então realizados. "Trata-se de ação ordinária de cobrança proposta por JOSE LUIS MONTEIRO DA CONCEICAO em face do MUNICIPIO DE NILO PECANHA, conforme narrado na inicial. Alega que foi servidor do Município de Nilo Peçanha/BA no período de janeiro de 2013 a dezembro de 2020, exercendo a função de coordenador, mas que a parte ré não lhe concedeu férias, acrescidas de 1/e, 13º salário, no período em que esteve vinculado ao município. Pleiteia a condenação do requerido ao pagamento das referidas verbas trabalhistas de todo o período contratual, conforme discriminado na exordial. Em contestação, o ente público arguiu a preliminar de prescrição quinquenal em relação ao crédito não compreendido nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. No mérito, sustentou a improcedência do pleito autoral, haja vista a nulidade do contrato, pois a contratação não teria respeitado o mandamento constitucional do concurso público e a contratação não estaria englobada nas hipóteses de contratação temporária, de modo a inexistir relação jurídica entre as partes. Vieram-me os autos conclusos.." O Juízo a quo, em sentença, julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais. A parte ré interpôs recurso inominado. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública. DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil. O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, dele conheço. Passemos ao mérito. Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8000450-27.2021.8.05.0106; 8000522-14.2021.8.05.0106; 0500548-52.2019.8.05.0271. O inconformismo da recorrente não merece prosperar. Da análise dos autos, é possível verificar que o vínculo estabelecido entre a parte autora e o município réu foi pelo Regime Especial de Direito Administrativo (REDA) e cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, previstos no inciso II, IX do art. 37 da Constituição Federal. O art. 39 § 3º da Constituição Federal assegura aos ocupantes de cargos públicos os direitos sociais previstos no seu art. 7º, dentre eles o direito às férias com 1/3 e ao 13º salário. Outrossim, as verbas pleiteadas encontram previsão na lei municipal, como bem pontuado pelo magistrado sentenciante, in verbis: "Nos casos de contratação temporária, a Lei n. 8.745/1993 dispõe taxativamente sobre as circunstâncias de necessidade temporária de excepcional interesse público.
Com efeito, incumbe ao ente público demonstrar, além da previsão em lei e a duração pré-determinada, o condicionamento a tais necessidades excepcionais. Sobreleva destacar que, apesar da devida instrução processual, a parte ré não trouxe aos autos qualquer comprovação de que a contratação ora discutida obedeceu, criteriosamente, aos requisitos de contratação temporária.
De igual modo, não houve qualquer comprovação de processo seletivo, ainda que de forma simplificada. Isto posto, a situação dos autos não preenche os requisitos legais para configuração da contratação temporária, uma vez que não houve prévio processo seletivo simplificado, tampouco justificativa da necessidade temporária de excepcional interesse público, em nítida ofensa aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e da eficiência. (...) Mais recentemente, em maio/2020, no julgamento do RE 1066677 (Tema nº 551), também em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações"." Assim, diante da pretensão de percepção de verbas salariais de servidor público, efetivo ou temporário, a este incumbirá a comprovação do vínculo com a Administração Pública, que ensejará a presunção da prestação dos serviços laborais, ao passo em que ao ente público reputado devedor caberá a produção da prova de qualquer alegação que obste este direito, a exemplo do efetivo pagamento das parcelas tidas como inadimplidas. Restando comprovado o vínculo entre as partes, por força dos documentos colacionados com a exordial, é fato que a prova do pagamento da verba salarial postulada seria imputável à Municipalidade acionada, a título de fato extintivo do direito autoral. Ressalte-se que, em verdade, a prova do pagamento das verbas remuneratórias seria de fácil produção pelo réu, pois cabe ao Poder Público conservar em seus arquivos toda a documentação relativa aos seus servidores, desde a sua posse, contratação, desde a sua posse, contratação, exoneração ou desligamento, até o regular pagamento da remuneração Desta forma, inexistindo a prova de pagamento das verbas salariais reivindicadas impõe-se o seu cumprimento para que não reste configurado o enriquecimento ilícito do ente público. Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000088-64.2017.8.05.0106 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE IPIRA Advogado (s): MARCONI SILVA NAVARRO APELADO: LUCIENAI ALMEIDA BRITO Advogado (s):ULISSES AUGUSTO PIMENTA ACORDÃO APELAÇÃO.
DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS.
CONTRATO TEMPORÁRIO. (REDA).
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
REJEIÇÃO.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
RELAÇÃO JURIDÍCO-ADMINISTRATIVA.
COMPETENTE.
DA JUSTIÇA COMUM.
MÉRITO.
COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E DO PERÍODO DE SUA OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR/APELADO.
INCOMPROVAÇÃO DO ADIMPLEMENTO DAS PARCELAS TRABALHISTA RECLAMADAS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
IRREPARABILIDADE.
APELAÇÃO IMPROVIDA, SENTENÇA MANTIDA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO nº. 8000088-64.2017.8.05.0106, da Comarca de Ipirá, em que figuram, como Apelante, o MUNICÍPIO DE IPIRÁ, e, como Apelada, LUCIENAI ALMEIDA BRITO.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quara Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de sua Turma Julgadora, em REJEITAR A PRELIMINAR, E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto condutor.
JA 07 (TJ-BA - APL: 80000886420178050106 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IPIRÁ, Relator: JOAO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/04/2022) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000988-81.2016.8.05.0106 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE IPIRA Advogado (s): MARCONI SILVA NAVARRO APELADO: EVALDO SOUSA BOAVENTURA Advogado (s):RAFAELA DA SILVA SANTOS ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
MUNICÍPIO DE IPIRÁ.
SERVIDOR PÚBLICO COMISSIONADO.
INADIMPLÊNCIA DE VERBAS TRABALHISTAS.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DOS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE DÉCIMO TERCEIRO E TERÇO DE FÉRIAS.
DIREITO CONSTITUCIONAL. ÔNUS PROBATÓRIO DO ENTE PÚBLICO.
ART. 333, II, DO CPC.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA - A percepção de décimo terceiro salário e férias é assegurada a todos os trabalhadores pela Constituição Federal, inclusive aos servidores públicos efetivos ou temporários, nos termos do artigo 7º, VIII, XVI, c/c o artigo 39, § 3º - Comprovado o vínculo laboral entre servidor e a Municipalidade, ainda que comissionado, o afastamento da cobrança destas verbas somente se justificaria mediante comprovada quitação, nos termos do artigo 373, II do CPC.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000988-81.2016.8.05.0106, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE IPIRA e como apelada EVALDO SOUSA BOAVENTURA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo íntegra a sentença, nos termos do voto do relator.
Salvador, (TJ-BA - APL: 80009888120168050106, Relator: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/08/2021) Assim, verifico que o juízo a quo avaliou com cuidado as provas carreadas aos autos, de modo que a sentença não demanda reparos.
Com efeito, há de se observar o acerto da decisão guerreada, pelo que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95, in verbis: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Pelo exposto, decido no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO INOMINADO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46, da Lei 9.099/95. Sem custas por ser vencida a fazenda pública.
Não tendo logrado êxito em seu recurso, fixo os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação. É como decido. Salvador, data registrada no sistema. Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora -
21/07/2025 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 11:13
Comunicação eletrônica
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21/07/2025 11:13
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE NILO PECANHA - CNPJ: 13.***.***/0001-55 (RECORRENTE) e não-provido
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18/07/2025 10:58
Conclusos para decisão
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16/07/2025 10:02
Recebidos os autos
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16/07/2025 10:02
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 10:02
Distribuído por sorteio
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - IV Cartório Integrado de Consumo 13ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 4º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6757, Salvador/BA Processo nº: 8056090-68.2023.8.05.0001 Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDACAO ORDINARIA Réu: MARIA DE JESUS SENTENÇA O processo restou paralisado por mais de trinta dias por culpa exclusiva da parte autora Intimado para dar seguimento ao processo, sob pena de extinção quedou-se inerte consoante certidão exarada no ID 508394728 Reza a norma inserta no art. 485, inciso III do Código de Processo Civil que o feito será extinto sem conhecimento do mérito quando a parte abandonar a causa por mais de trinta dias, deixando de cumprir diligência que lhe incumbia.
Cumprido o comando legal da norma contida no § 1.º do mesmo artigo supracitado não promoveu o regular andamento do processo.
Não basta, pois a parte dizer que tem interesse no seguimento do feito sem que de fato promova os meios para que o processo possa chegar ao resultado final.
Posto isto, JULGO O PROCESSO EXTINTO, com fulcro na norma inserta no art. 485, inciso III do Código de Processo Civil.
Sem custas porque não houve citação Publique-se Não havendo recurso ou havendo mantida sentença, dê-se baixa. SALVADOR -BA, quarta-feira, 09 de julho de 2025 FÁBIO MELLO VEIGA Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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