TJBA - 8039765-86.2021.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab Des Paulo Alberto Nunes Chenaud
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 09:26
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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25/10/2024 09:26
Baixa Definitiva
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25/10/2024 09:26
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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25/10/2024 09:26
Juntada de Certidão
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25/10/2024 00:19
Decorrido prazo de FF MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:19
Decorrido prazo de ROBERTO FALCO AMADEO em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:19
Decorrido prazo de JOSENILTON DE BRITO SANTOS em 24/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Paulo Alberto Nunes Chenaud EMENTA 8039765-86.2021.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Josenilton De Brito Santos Advogado: Fellipe Chaves Silva Brito Santos (OAB:BA65263-A) Apelante: Ff Multimarcas Comercio De Veiculos Ltda Advogado: Fabiola Alves Pereira (OAB:SP288524-A) Apelante: Roberto Falco Amadeo Advogado: Fabiola Alves Pereira (OAB:SP288524-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8039765-86.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: FF MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA e outros Advogado(s): FABIOLA ALVES PEREIRA APELADO: JOSENILTON DE BRITO SANTOS Advogado(s):FELLIPE CHAVES SILVA BRITO SANTOS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO.
VEÍCULO PROVENIENTE DE LEILÃO.
RECUPERADO APÓS SINISTRO.
DESCONHECIMENTO POR PARTE DO CONSUMIDOR.
INFORMAÇÕES NÃO FORNECIDAS PELO VENDEDOR.
VÍCIO OCULTO.
CIRCUNSTÂNCIA QUE DESVALORIZA SUBSTANCIALMENTE O BEM.
ABATIMENTO PROPORCIONAL DO PREÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
AFRONTA AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
VIOLAÇÃO À BOA-FÉ.
DANO MORAL ARBITRADO EM R$10.000,00 ADEQUADO AO CASO CONCRETO.
VEÍCULO ADQUIRIDO PARA ATIVIDADE DE TAXISTA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I -Cinge-se a controvérsia, como visto, a respeito da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, condenando a parte ré/apelante a reparar os danos materiais e morais, por conta de constatação de vício oculto no veículo vendido à autora/Apelada em 26/11/2019, o qual possuía informação de sinistrado e foi objeto de leilão.
II - Com base nos Princípios da informação e da transparência, que regem as relações consumeristas, não pairam dúvidas de que o consumidor que adquirirá um automóvel, ainda que usado, tem o direito de saber se o bem foi ou não gravemente sinistrado, bem como, se tem passagem por leilão, de modo a optar ou não pela sua compra, pelo preço ofertado.
III - Muito embora a tese recursal se escore na debilitada premissa de que o recorrido conhecia as condições do veículo no ato da compra, cabia à ré comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, o que não se verifica na hipótese.
IV - Isso porque, do print de conversa de aplicativo, colacionada ao Id n.63590154 (fl.04), infere-se que a informação passada pelo vendedor ao consumidor foi de que o “veículo era de uma cliente nossa que no caso era primeira dona.
Carro muito conservado, todo revisado.” Não constando, ademais, assinatura do cliente no laudo preliminar colacionado junto à contestação (Id n. 63591242).
V- Conforme se extrai do Laudo de vistoria elaborado por empresa especialista (Id n.63591242, fl.07) parte final), o veículo objeto da lide foi ofertado em leilão com a anotação de danos em várias datas: a) 22/01/2019 - Ofertado em leilão pela Porto Seguro; b) 15/01/2019 - Ofertado em leilão pela Porto Seguro; c) 08/01/2019 - Ofertado em leilão pela Porto Seguro; d) 13/05/2016 - Ofertado em leilão pela Mercedes-Benz; e) 10/12/2015 - Ofertado em leilão pela Mercedes-Benz.
O fato de o veículo ter sido ofertado em leilão, especialmente com registros de danos, demonstra que ele foi considerado sinistrado em algum momento.
VI - Portanto, sendo certo que a prévia existência de sinistro e passagem por leilão do veículo sequer informados ao consumidor acabam por gerar prejuízos, como a redução do valor e qualidade, resta caracterizado o vício redibitório e falha no dever de informação, fazendo jus o autor ao ressarcimento de 15% (quinze) por cento sobre o valor pago pelo bem, tal como determinado na sentença, nos termos do artigo 18, III, do Código de Defesa do Consumidor.
VII - Quanto o pedido de danos morais, não se pode admitir que uma loja revendedora de veículos impunemente esconda o histórico do veículo, deixando de cientificar o comprador sobre informações relevantes e que influenciam diretamente não apenas na decisão de compra como sobre o valor em que o consumidor está disposto a dispender com a aquisição naquelas condições específicas, analisando os prós e contra da compra de um veículo com histórico de sinistro e passagem por leilão.
VIII - Observando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, especialmente considerando que o apelado trabalha como taxista, e, portanto, depende do carro para sua subsistência, a espécie e gravidade do dano, além dos parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos, entende-se que a indenização por danos morais deve ser mantida em R$10.000,00 (dez mil reais).
IX – Apelo desprovido.
Sentença mantida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8039765-86.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante FF MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA e OUTRO e como apelado JOSENILTON DE BRITO SANTOS.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do relator.
Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.
PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 07-239 -
03/10/2024 01:59
Publicado Ementa em 03/10/2024.
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03/10/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 10:37
Juntada de Certidão
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01/10/2024 10:05
Conhecido o recurso de FF MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-24 (APELANTE) e não-provido
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01/10/2024 08:08
Conhecido o recurso de FF MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-24 (APELANTE) e não-provido
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30/09/2024 19:06
Juntada de Petição de certidão
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30/09/2024 17:45
Deliberado em sessão - julgado
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12/09/2024 16:40
Incluído em pauta para 24/09/2024 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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12/09/2024 08:04
Solicitado dia de julgamento
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10/06/2024 14:57
Conclusos #Não preenchido#
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10/06/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 12:11
Recebidos os autos
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10/06/2024 12:11
Distribuído por sorteio
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA INTIMAÇÃO 8000650-09.2019.8.05.0137 Inventário Jurisdição: Jacobina Herdeiro: Miriam Ribeiro De Almeida Advogado: Marcus Vinicius Miranda Dos Santos (OAB:BA27718) Inventariado: Jose Ribeiro De Almeida Intimação: PODER JUDICIÁRIO – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COM.
DA COMARCA DE JACOBINA Rua Margem Rio do Ouro, S/N– Centro - Jacobina-BA- CEP: 44.700-000 Fórum Jorge Calmon- Tel: (74) 3161-1253 – E-mail: [email protected] Processo nº: 8000650-09.2019.8.05.0137 HERDEIRO: MIRIAM RIBEIRO DE ALMEIDA INVENTARIADO: JOSE RIBEIRO DE ALMEIDA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito desta vara judicial, fica a parte autora, acima nomeada, intimada para manifestar interesse no prosseguimento do feito ou requerer o que for de direito, nos termos da lei, tudo sob pena de extinção, no prazo de 5 dias.
Fica o(a) interessado(a) advertido(a), neste ato, que, no prazo acima assinalado, deverá ser indicada providência apta à regular continuidade da ação, sendo insuficiente, para este fim, mero pedido de prosseguimento do feito.
JACOBINA/BA, 16 de outubro de 2023. (Documento assinado eletronicamente) JOAB COSTA DE CARVALHO Diretor de Secretaria Destinatário(a): MIRIAM RIBEIRO DE ALMEIDA Rua Arnaldo Cintra, 190, Apt. 81, Vila Moreira, SãO PAULO - SP - CEP: 03088-000
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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