TJBA - 8001453-44.2023.8.05.0042
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. Canarana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 09:00
Baixa Definitiva
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17/05/2024 09:00
Arquivado Definitivamente
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17/05/2024 08:59
Transitado em Julgado em 18/03/2024
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20/03/2024 21:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/03/2024 23:59.
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13/03/2024 02:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 02:00
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO MARTINS em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 02:00
Decorrido prazo de RUAM CARLOS DA SILVA CARNEIRO em 12/03/2024 23:59.
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05/03/2024 23:55
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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05/03/2024 23:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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05/03/2024 23:54
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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05/03/2024 23:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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27/02/2024 23:15
Publicado Sentença em 27/02/2024.
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27/02/2024 23:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 12:18
Juntada de Certidão
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26/02/2024 11:41
Juntada de Certidão
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA SENTENÇA 8001453-44.2023.8.05.0042 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Canarana Autor: Dionilia Rosa De Jesus Advogado: Ruam Carlos Da Silva Carneiro (OAB:BA55606) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Jose Antonio Martins (OAB:BA31341-A) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001453-44.2023.8.05.0042 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA AUTOR: DIONILIA ROSA DE JESUS Advogado(s): RUAM CARLOS DA SILVA CARNEIRO (OAB:BA55606) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS (OAB:BA31341-A) SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Faço, contudo, breve resumo, para fins de compreensão da questão posta.
DIONILIA ROSA DE JESUS ajuizou ações em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados nos autos, por meio das quais são questionados descontos relacionados a RMC (reserva de margem consignado).
De início, cumpre esclarecer que o Código de Processo Civil prescreve que toda e qualquer ação judicial deve possuir os seguintes elementos: as partes, a causa de pedir e o pedido.
As partes podem ser definidas como os sujeitos do processo, ou seja, aqueles que participam da relação processual na defesa de direito próprio ou alheio.
A seu turno, a causa de pedir se resume aos fatos e fundamentos jurídicos que servem para lastrear o pedido.
Já o pedido deve ser entendido como o provimento jurisdicional reclamado perante o Poder Judiciário.
Em consulta ao Sistema PJE, verifica-se que tramita neste juízo ações idênticas e em nítido estado de litispendência, quais sejam as de n. 8001460-36.2023.8.05.0042, 8001455-14.2023.8.05.0042, 8001454 -29.2023.8.05.0042, 8001453-44.2023.8.05.0042, 8001452-59.2023.8.05.0042, 8001451-74.2023.8.05.0042, 8001450-89.2023.8.05.0042, 8001449-07.2023.8.05.0042, 8001448-22.2023.8.05.0042, 8001447-37.2023.8.05.0042, 8001446-52.2023.8.05.0042, 8001445-67.2023.8.05.0042, 8001444-82.2023.8.05.0042, 8001442-15.2023.8.05.0042, 8001441-30.2023.8.05.0042, 8001440-45.2023.8.05.0042, 8001439-60.2023.8.05.0042, 8001438-75.2023.8.05.0042, 8001437-90.2023.8.05.0042, 8001436-08.2023.8.05.0042, 8001435-23.2023.8.05.0042, 8001434-38.2023.8.05.0042, 8001433-53.2023.8.05.0042, 8001432-68.2023.8.05.0042, 8001431-83.2023.8.05.0042, 8001452-59.2023.8.05.0042, 8001430-98.2023.8.05.0042, 8001429-16.2023.8.05.0042, 8001428-31.2023.8.05.0042, 8001427-46.2023.8.05.0042, 8001426-61.2023.8.05.0042.
Deveras, nos processos acima identificados, este juízo observa que a parte autora, embora atribua ao contrato a numeração do desconto da parcela, questiona, ao fim e ao cabo, a reserva de margem incidente sobre seu benefício previdenciário.
Ressalte-se que, nesse tipo de contratação, o Termo de Adesão a Cartão de Crédito Consignado é apenas um, sendo que a averbação no benefício pode gerar numerações diversas, isto de acordo com a alteração da margem disponível.
Explica-se.
Havendo alteração da margem disponível para desconto a título de cartão de crédito consignado, gera-se uma nova margem, sem que isto implique alteração do contrato de base.
De mais a mais, a cada desconto efetuado no benefício, gera-se uma rubrica “desconto cartão de crédito”, de sorte que tais não podem ser considerados novos contratos, mas, apenas, o registro da quantia que foi cobrada e descontada do benefício do consumidor.
Ressalte-se que a decisão ora proferida, sem prévia manifestação da parte autora, NÃO trará qualquer prejuízo, pois, a teor do artigo 323 do Código de Processo Civil, todos os descontos efetuados e decorrentes do contrato/objeto questionado, INCLUSIVE NO CURSO DA DEMANDA, deverão ser restituídos à parte lesada, INDEPENDENTEMENTE de pedido ou declaração expressa da parte autora, ACASO O JULGAMENTO SEJA DE PROCEDÊNCIA.
Assim, todos os valores cobrados nas demandas suso identificadas, INTITULADOS “RMC”, serão considerados na eventual fixação do dano material, na forma do art. 323 do CPC.
Não há, portanto, justificativa jurídica para o fracionamento realizado pela parte autora, em nítido estado de LITISPENDÊNCIA.
Tal postura, a bem da verdade, ABARROTA o Poder Judiciário, sobretudo considerando a situação desta COMARCA, hoje com quase 8mil processos ativos, o que torna a conduta sobremodo prejudicial ao exercício da prestação jurisdicional, além de configurar GRAVE VIOLAÇÃO aos princípios da LEALDADE e COOPERAÇÃO PROCESSUAIS.
Dito isto, com fulcro no art. 485, inciso V, do NCPC e o art. 5º, XXXVI da CF/1988, em razão da existência de litispendência, DEIXO DE RESOLVER O MÉRITO DOS SEGUINTES PROCESSOS: n. 8001460-36.2023.8.05.0042, 8001455-14.2023.8.05.0042, 8001454-29.2023.8.05.0042,8001453-44.2023.8.05.0042,8001452-59.2023.8.05.0042, 8001451-74.2023.8.05.0042, 8001450-89.2023.8.05.0042, 8001449-07.2023.8.05.0042, 8001448-22.2023.8.05.0042, 8001447-37.2023.8.05.0042, 8001446-52.2023.8.05.0042, 8001445-67.2023.8.05.0042, 8001444-82.2023.8.05.0042, 8001442-15.2023.8.05.0042, 8001441-30.2023.8.05.0042, 8001440-45.2023.8.05.0042, 8001439-60.2023.8.05.0042, 8001438-75.2023.8.05.0042, 8001437-90.2023.8.05.0042, 8001436-08.2023.8.05.0042, 8001435-23.2023.8.05.0042, 8001434-38.2023.8.05.0042, 8001433-53.2023.8.05.0042, 8001432-68.2023.8.05.0042, 8001431-83.2023.8.05.0042, 8001452-59.2023.8.05.0042, 8001430-98.2023.8.05.0042, 8001429-16.2023.8.05.0042, 8001428-31.2023.8.05.0042 e 8001427-46.2023.8.05.0042.
Deve prosseguir tramitando, apenas, o processo de n. 8001426-61.2023.8.05.0042, eis que ajuizada primeiramente.
Junte-se uma cópia desta sentença em referido feito.
Comunique-se ao Núcleo de Combate às Fraudes do Sistema dos Juizados Especiais (NUCOF) e a OAB para ciência e adoção das providências pertinentes, SOBRETUDO considerando que a distribuição de demandas, em nítido estado de LITISPENDÊNCIA, tem sido realizada de forma reiterada pelo advogado subscritor da inicial, em que pese este juízo, desde abril de 2023, venha advertindo sobre tais constatações.
ADVIRTA-SE ao advogado subscritor da petição inicial, FORTE NO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO, que se atente para a distribuição das demandas, porquanto esta magistrada tem observado que situações como a destes autos têm sido frequentes nesta unidade judiciária, o que tem dificultado sobremodo a prestação jurisdicional.
Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas se não houver gratuidade da justiça deferida nestes autos, independentemente de intimação (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9099/95).
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal e certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
CANCELE-SE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO eventualmente designada.
Canarana-BA, data da assinatura.
Cassia da Silva Alves Juíza da Direito -
23/02/2024 15:24
Audiência Conciliação cancelada para 02/04/2024 16:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA.
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22/02/2024 18:22
Expedição de sentença.
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22/02/2024 18:22
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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27/08/2023 22:31
Publicado Intimação em 18/07/2023.
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27/08/2023 22:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2023
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04/08/2023 12:16
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO MARTINS em 02/08/2023 23:59.
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19/07/2023 03:00
Publicado Intimação em 18/07/2023.
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19/07/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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17/07/2023 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/07/2023 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/07/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 15:51
Inclusão no Juízo 100% Digital
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16/06/2023 15:51
Conclusos para decisão
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16/06/2023 15:51
Audiência Conciliação designada para 02/04/2024 16:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA.
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16/06/2023 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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