TJBA - 8024451-35.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Joanice Maria Guimaraes de Jesus
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2025 14:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/03/2025 08:24
Conclusos #Não preenchido#
-
22/03/2025 08:24
Juntada de Certidão
-
22/02/2025 02:42
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 20/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 00:50
Decorrido prazo de EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 17/02/2025 23:59.
-
10/12/2024 02:13
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 03:42
Publicado Despacho em 05/12/2024.
-
05/12/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
03/12/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 14:28
Conclusos #Não preenchido#
-
26/06/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 05:37
Publicado Despacho em 20/06/2024.
-
20/06/2024 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
17/06/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 15:30
Conclusos #Não preenchido#
-
30/04/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2024 16:02
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
-
22/03/2024 00:44
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 09:55
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
-
20/03/2024 00:36
Decorrido prazo de ADILSON NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 19/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 16:16
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE ACORDÃO
-
07/03/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 01:14
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 02:26
Publicado Ementa em 27/02/2024.
-
27/02/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 15:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
26/02/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Joanice Maria Guimarães de Jesus EMENTA 8024451-35.2023.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrado: Estado Da Bahia Impetrante: Adilson Nascimento De Oliveira Advogado: Larissa Guedes Menezes (OAB:BA57995-A) Advogado: Rodrigo Viana Panzeri (OAB:BA32817-A) Impetrado: Excelentíssimo Senhor Secretário De Administração Do Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8024451-35.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: ADILSON NASCIMENTO DE OLIVEIRA Advogado(s): LARISSA GUEDES MENEZES, RODRIGO VIANA PANZERI IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA.
POLICIAL MILITAR INATIVO QUE PASSOU A INATIVIDADE NA PATENTE DE 1.º SARGENTO.
PROVENTOS QUE DEVEM SER PAGOS PELA PATENTE DE 1.º TENENTE.
GCET.
GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO.
GRATIFICAÇÃO INCORPORÁVEL QUE DEVE SER PAGA DE ACORDO COM O PERCENTUAL PREVISTO PARA A PATENTE SOBRE A QUAL SÃO CALCULADOS OS PROVENTOS.
MAJORAÇÃO PARA 125% (CENTO E VINTE E CINCO POR CENTO).
CABIMENTO.
PRECEDENTES DO TJ/BA.
PRELIMINARES REJEITADAS.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
Afastada a preliminar de decadência, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, sendo renovado o prazo decadencial mês a mês. 2.
Afastada também a preliminar de ausência de prova pré-constituída, tendo a impetrante apresentado todos os documentos necessários a comprovação do direito líquido e certo a percepção da gratificação no percentual requerido. 3.
Rejeitada a impugnação a justiça gratuita, uma vez que o benefício foi concedido nos autos.
Afastada a preliminar de litispendência, posto que, impetrado Mandado de Segurança coletivo, é cediço que o ajuizamento de ação coletiva não obsta o seguimento de ação individual. 4.
O cerne da questão aventada nos autos envolve o recálculo percentual da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) nos proventos de inatividade dos policiais militares, transferidos para a reserva remunerada no posto de Subtenente da PM com a remuneração integral de 1.º Tenente PM. 5.
A Seção Cível de Direito Público, deste E.
TJ/BA, no julgamento do MS n.º 8038281-05.2022.8.05.0000, analisando a certidão emitida pelo Diretor do Departamento de Pessoal da Polícia Militar do Estado da Bahia, firmou o entendimento acerca da natureza genérica da vantagem pecuniária em questão. 6.
O Estado admite que, na forma do art. 92, inc.
III, da Lei n.º 7.990/2001, deve o policial militar receber proventos de inatividade com base na remuneração paga a patente superior, no caso 1.º Tenente. 7.
Não haveria sentido, pois, em calcular o soldo, com lastro no vencimento de um 1.º Tenente e utilizar base de cálculo diversa para a fixação do importe concernente à multimencionada gratificação, sob pena de transpassar a própria razoabilidade. 8.
Segurança concedida para reconhecer o direito líquido e certo dos impetrantes em receber em seus proventos a parcela CET ou GCET de acordo com o percentual previsto para a patente de 1.º Tenente, hoje no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), com pagamento das diferenças existentes desde a impetração, cujos valores devem ser corrigidos até o dia 08/12/2021 com o IPCA-E com juros pela caderneta de poupança e a partir de 09/12/2021 a correção de débito se dará unicamente pela Taxa SELIC. 9.
Precedentes do TJ/BA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos n.º 8024451-35.2023.8.05.0000, em que figuram como impetrante ADILSON NASCIMENTO DE OLIVEIRA e como impetrados ESTADO DA BAHIA e outros.
ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conceder a segurança, nos termos do voto da relatora.
Sala de Sessões, de de 2023.
PRESIDENTE Desa.
Joanice Maria Guimarães de Jesus RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA JG13 -
22/02/2024 01:10
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 11:59
Juntada de Petição de certidão
-
15/02/2024 13:35
Deliberado em sessão - julgado
-
15/02/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 15:47
Deliberado em sessão - julgado
-
06/02/2024 11:29
Concedida a Segurança a ADILSON NASCIMENTO DE OLIVEIRA - CPF: *85.***.*84-04 (IMPETRANTE)
-
06/02/2024 10:28
Concedida a Segurança a ADILSON NASCIMENTO DE OLIVEIRA - CPF: *85.***.*84-04 (IMPETRANTE)
-
05/02/2024 17:46
Deliberado em sessão - julgado
-
13/12/2023 17:28
Incluído em pauta para 25/01/2024 12:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
-
26/11/2023 12:36
Solicitado dia de julgamento
-
05/10/2023 14:22
Conclusos #Não preenchido#
-
15/09/2023 15:59
Juntada de Petição de MS80244513520238050000
-
08/09/2023 12:18
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
29/08/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2023 00:53
Decorrido prazo de EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 07/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 16:25
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
30/05/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2023 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2023 17:26
Juntada de Petição de mandado
-
23/05/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
23/05/2023 00:19
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 12:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/05/2023 09:13
Expedição de Mandado.
-
16/05/2023 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/05/2023 16:23
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/05/2023 08:22
Conclusos #Não preenchido#
-
16/05/2023 08:22
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 17:38
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 17:33
Distribuído por sorteio
-
15/05/2023 17:32
Juntada de Petição de procurações/substabelecimentos e contrato de honorários para destacamento da verba
-
15/05/2023 17:32
Juntada de Petição de documento de identificação
-
15/05/2023 17:32
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
15/05/2023 17:32
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
15/05/2023 17:32
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
15/05/2023 17:31
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
15/05/2023 17:31
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
15/05/2023 17:31
Juntada de Petição de documento comprobatório
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8021164-61.2023.8.05.0001
Kwara Obayoni Rodrigues Santos
Advogado: Emmily Souza dos Santos Pereira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/02/2023 11:38
Processo nº 8000008-24.2024.8.05.0246
Jucielly de Almeida Araujo
Municipio de Tabocas do Brejo Velho
Advogado: Wanderson Carlos de Jesus
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/01/2024 08:38
Processo nº 8001317-05.2023.8.05.0153
Posto Sao Cristovao &Amp; Cia LTDA
Mv2 Servicos LTDA
Advogado: Joao Chagas Reboucas
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/09/2023 18:04
Processo nº 0000178-66.2013.8.05.0231
Josenima Neves de Souza
Advogado: Domingos Carlos Pinto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/03/2013 17:41
Processo nº 8011839-88.2023.8.05.0154
Maria do Carmo Almeida
Seteloc S/A
Advogado: Alex do Carmo Santos Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/10/2023 11:24