TJBA - 8000061-04.2016.8.05.0046
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2023 12:23
Baixa Definitiva
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10/03/2023 12:23
Arquivado Definitivamente
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10/03/2023 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/02/2023 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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17/02/2023 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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17/02/2023 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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28/01/2023 21:35
Decorrido prazo de THIAGO SANTOS ARAUJO em 21/11/2022 23:59.
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28/01/2023 09:48
Decorrido prazo de NIVEA DA SILVA RAMOS em 21/11/2022 23:59.
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23/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO INTIMAÇÃO 8000061-04.2016.8.05.0046 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Cansanção Autor: Celso De Jesus Santos Advogado: Nivea Da Silva Ramos (OAB:BA44495) Advogado: Thiago Santos Araujo (OAB:BA53218) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Marina Bastos Da Porciuncula Benghi (OAB:BA40137) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000061-04.2016.8.05.0046 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO AUTOR: CELSO DE JESUS SANTOS Advogado(s): NIVEA DA SILVA RAMOS (OAB:BA44495), THIAGO SANTOS ARAUJO (OAB:BA53218) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB:BA40137) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Dispensado o relatório, consoante artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO. 2.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Conclusos os autos, constata-se a hipótese do artigo 335, inciso I, do CPC, 2ª parte, cabendo o julgamento antecipado, porquanto, embora a questão de mérito seja de direito e de fato, não há necessidade da produção de novas provas. 2.2 MÉRITO.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR PELO RITO SUMÁRIO LEI 9.009/95 na qual a parte autora alega, em síntese, não ter contratado empréstimo consignado da Parte Demandada, mas está sofrendo descontos indevidos no seu benefício previdenciário em decorrência do aludido contrato não firmado.
Cinge-se a controvérsia saber se a parte autora contratou ou não empréstimo consignado fornecidos pelo réu e se tal fato é capaz de gerar dano moral indenizável.
Pelo princípio da distribuição do ônus da prova, contido no artigo 373 do Código de Processo Civil, compete ao requerente comprovar o fato constitutivo do seu direito, enquanto ao réu incumbe provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
A parte Ré, no intuito de afastar a pretensão autoral, junta aos autos documentos ordinariamente utilizados nessa espécie de operação creditícia, como comprovantes de operação crédito e comprovantes de pagamentos.
Tais provas, robustas e harmoniosas entre si, conferem credibilidade ao pacto ora discutido.
Há de se ressaltar que os descontos iniciaram em 2009 e terminaram em 2014, no entanto, o ajuizamento da ação só se deu em fevereiro de 2016, data em que já havia ocorrido todos os descontos das parcelas.
Fato que reforça a inexistência de indícios mínimos de prova acerca de eventual fraude, pois não se espera que alguém que não firmou contrato tenha esperado tanto tempo para reclamar em juízo.
Desta forma, tem-se que os documentos supramencionados desconstituem o direito vindicado pela parte Autora, à medida que comprovam que esta voluntariamente celebrou, bem como teve proveito econômico através dos contratos de crédito em apreço.
Nesse contexto, conclui-se que o Banco Requerido, se desincumbiu do ônus imposto pelo art. 373, II, do CPC, pois trouxe aos autos comprovação da relação jurídica entre as partes, através de contratação voluntária de empréstimo consignado, bem como a legitimidade dos descontos.
Assim, diante das razões expostas e da documentação supramencionada, entende-se que não há falar em ato ilícito por parte da instituição financeira, o que afasta a responsabilidade pretendida, sendo forçoso JULGAR IMPROCEDENTES TODOS os pleitos exordiais. 3.
DO DISPOSITIVO.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, formulados na exordial, extinguindo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo eventual interposição de recurso inominado e, uma vez certificada a sua tempestividade e preparo, recebo-o sem efeito suspensivo, intimando-se a parte recorrida para apresentar as suas contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo assinalado, subam os autos à Turma Recursal.
P.
I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. À consideração do Sr.
Juiz de Direito para homologação.
Cansanção/BA, (data da assinatura eletrônica).
ANA PRISCILA R.ALENCAR BARRETO Juíza Leiga DIONE CERQUEIRA SILVA Juíza de Direito -
22/01/2023 02:53
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/11/2022 23:59.
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20/01/2023 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/01/2023 21:06
Expedição de intimação.
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11/01/2023 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/01/2023 21:06
Julgado improcedente o pedido
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10/01/2023 02:18
Publicado Intimação em 08/11/2022.
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10/01/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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29/11/2022 17:24
Conclusos para julgamento
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24/11/2022 23:51
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 24/11/2022 09:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO.
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24/11/2022 08:59
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 08:38
Juntada de Petição de contestação
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24/11/2022 08:23
Juntada de Petição de outros documentos
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07/11/2022 07:52
Expedição de intimação.
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07/11/2022 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/11/2022 08:08
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 24/11/2022 09:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO.
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03/11/2022 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/11/2022 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2021 13:19
Conclusos para despacho
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29/10/2021 11:28
Decorrido prazo de THIAGO SANTOS ARAUJO em 26/10/2021 23:59.
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26/10/2021 18:08
Juntada de Petição de petição
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20/10/2021 05:51
Publicado Intimação em 18/10/2021.
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20/10/2021 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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15/10/2021 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/07/2021 08:17
Decorrido prazo de NIVEA DA SILVA RAMOS em 15/07/2021 23:59.
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15/07/2021 18:31
Publicado Intimação em 07/07/2021.
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15/07/2021 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
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06/07/2021 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/07/2021 18:56
Expedição de citação.
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05/07/2021 18:56
Expedição de intimação.
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05/07/2021 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2019 20:33
Conclusos para despacho
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15/08/2019 11:46
Audiência conciliação , instrução e julgamento realizada para 15/08/2019 11:04.
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14/08/2019 09:51
Juntada de Petição de petição
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31/07/2019 10:58
Juntada de aviso de recebimento
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11/07/2019 20:34
Expedição de citação.
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11/07/2019 20:34
Expedição de intimação.
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11/07/2019 20:33
Audiência conciliação , instrução e julgamento designada para 15/08/2019 11:04.
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11/07/2019 20:32
Expedição de Certidão.
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03/07/2019 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2017 14:00
Conclusos para despacho
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23/07/2017 20:15
Juntada de ata da audiência
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21/06/2017 00:15
Publicado Intimação em 21/06/2017.
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21/06/2017 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/06/2017 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2017 09:33
Juntada de ata da audiência
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08/05/2017 12:04
Conclusos para despacho
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07/04/2017 00:26
Publicado Intimação em 07/04/2017.
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07/04/2017 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/04/2017 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2017 14:20
Conclusos para despacho
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30/01/2017 23:55
Juntada de ata da audiência
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24/10/2016 11:33
Expedição de intimação.
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20/10/2016 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2016 11:40
Conclusos para despacho
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29/06/2016 10:15
Juntada de ata da audiência
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03/05/2016 12:53
Expedição de intimação.
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17/03/2016 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2016 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2016 16:10
Conclusos para decisão
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04/02/2016 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2016
Ultima Atualização
11/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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