TJBA - 0000381-64.2014.8.05.0240
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/03/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 09:04
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
16/02/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
16/02/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
16/02/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
16/02/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
23/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000381-64.2014.8.05.0240 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Sapeaçu Exequente: Miguel Roberto Andrade Quadros Advogado: Carine Silva Cruz (OAB:BA34363) Advogado: Samilla Farias Nery (OAB:BA49771) Executado: Pdg Realty Sa Empreendimentos E Participacoes Advogado: Antonio Jorge Moreira Garrido Junior (OAB:BA11021) Advogado: Joao Gabriel Cruz Pinto Rodrigues Da Costa (OAB:BA12526) Executado: Bni Baltico Desenvolvimento Imobiliario Ltda Advogado: Maria Amelia Maciel Machado (OAB:BA21054) Advogado: Gustavo Amorim Araujo (OAB:BA17050) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0000381-64.2014.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU EXEQUENTE: MIGUEL ROBERTO ANDRADE QUADROS Advogado(s): SAMILLA FARIAS NERY (OAB:BA49771), CARINE SILVA CRUZ (OAB:BA34363) EXECUTADO: PDG REALTY SA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES e outros Advogado(s): ANTONIO JORGE MOREIRA GARRIDO JUNIOR (OAB:BA11021), JOAO GABRIEL CRUZ PINTO RODRIGUES DA COSTA (OAB:BA12526), MARIA AMELIA MACIEL MACHADO (OAB:BA21054), GUSTAVO AMORIM ARAUJO (OAB:BA17050) DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movida pela parte requerente contra a parte requerida, todas acima identificadas, visando à satisfação do crédito que consta nos autos.
Feitas as diligências cabíveis à satisfação do crédito, não houve êxito.
A parte exequente, intimada, não indicou outras formas de satisfação do crédito.
Assim, nos termos do art. 921, III e §§ 1º, 2º e 4º, do CPC, determina-se a suspensão da execução por um ano, considerando-se o início do prazo prescricional a data da intimação do resultado da tentativa frustrada de constrição já verificada nos autos, devendo contudo ser computado o prazo de suspensão.
Em relação à caixa que o processo deve ficar no PJe, tecem-se algumas considerações.
Com efeito, o art. 921, §1º, do CPC estabelece que, não sendo encontrado o devedor ou bens para satisfazer ao crédito na execução, deve o processo ser suspenso por um ano, independentemente de decisão expressa (art. 921, §4º, CPC).
Conforme dispositivo referido acima, não há qualquer tramite para o magistrado entre o prazo da suspensão e o de início da prescrição, nem há intimação da parte.
Trata-se de prazo automático e sem comunicação.
Só há a comunicação no momento anterior, de início do prazo da suspensão, quando verificada a execução frustrada.
Ou seja, na prática, é como se, a contar da intimação da execução frustrada, houvesse um prazo prescricional respectivo ao direito material, somado de um ano (suspensão), dentro do qual a parte exequente pode indicar bens à penhora e, em não o fazendo, os autos ficam sem movimentação pelo juízo.
Esta constatação jurídica pode ser harmonizada com a verificação de que o CPC possui disposições que consideram tanto a existência de processo físico quanto eletrônico.
Por tal razão, embora a lei refira-se apenas ao “arquivamento”, convencionou-se se referir ao arquivamento após a suspensão como “arquivamento provisório” ou “arquivamento administrativo”.
Nesta situação, o processo permaneceria no cartório, em arquivo local.
Apenas com o reconhecimento da prescrição iria para o arquivo definitivo, em alguns casos em local diverso.
A lógica desse sistema é que, enquanto não reconhecida a prescrição, pode a parte exequente indicar bens à penhora caso venha a ter notícia de alteração da situação da parte executada.
Com isso, era necessário ter o processo físico à disposição da unidade judicial, para fazê-lo voltar a tramitar com maior celeridade.
Entretanto, com o advento exclusivo do processo eletrônico, consolidado neste TJBA em 2022, não há mais qualquer diferença prática, caso a parte exequente venha a indicar bens, se o processo está em caixa de suspensão, arquivo provisório ou definitivo.
Basta peticionar nos autos e o processo já irá para exame do cartório.
Ou seja, não há qualquer prejuízo à parte exequente.
Em relação à unidade jurisdicional, contudo, há relevância na gestão do acervo.
Enquanto o processo não estiver em arquivo definitivo, consta não apenas como processo em acervo, mas como “caso pendente”, aumentando a taxa de congestionamento de forma artificial (pelo tempo do prazo prescricional!), como se estivesse aguardando alguma movimentação ou solução judicial.
Para além de mera estatística, estes números podem impactar na efetiva gestão dos tribunais, constatando-se serem dados relevante para a alocação de servidores: o número de processos, de casos pendentes e da taxa de congestionamento.
Há ainda que se considerar que é evento raríssimo, nunca presenciado por este magistrado, a indicação de bens à penhora pela parte exequente após o início do prazo de suspensão decorrente da constatação de execução frustrada.
Portanto, a possibilidade de colocar os autos em arquivo definitivo desde o início da execução frustrada é situação que não traz qualquer prejuízo à parte exequente, que continua podendo exercer seu direito de indicar bens à penhora dentro do prazo de suspensão somado ao prescricional (total que varia conforme o direito material buscado), mas tem um ganho bastante relevante, em termos de gestão de acervo, à unidade jurisdicional.
Inclusive, esta solução já ocorre no processo de conhecimento cível, quando, proferida a sentença, tem-se o costume de colocar que, havendo o trânsito em julgado, e sem requerimento do cumprimento de sentença, haja o arquivamento com baixa (sem prejuízo de a parte requerer o cumprimento de sentença dentro do prazo prescricional do direito).
Todos estes fatores considerados, verificando-se que está havendo nestes autos a suspensão por execução frustrada, com a intimação da exequente, sem notícia de bens, determina-se que os autos sejam colocados em arquivo definitivo, ressalvando-se à parte exequente o direito de, dentro do prazo prescricional contados da intimação da execução frustrada (um ano de suspensão mais os anos correspondentes ao lapso prescricional do direito material vindicado), indicar bens à penhora por petição (com isso automaticamente retirando o processo do arquivo definitivo), sem qualquer ônus.
A colocação em arquivo definitivo também não implica ônus às partes (art. 921, §5º, CPC).
Intimem-se.
Nesta comarca, data pelo sistema.
Igor Spock Silveira Santos Juiz -
20/01/2023 15:04
Baixa Definitiva
-
20/01/2023 15:04
Arquivado Definitivamente
-
20/01/2023 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/01/2023 14:55
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
05/01/2023 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/01/2023 12:12
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/12/2022 09:35
Conclusos para julgamento
-
29/12/2022 09:35
Juntada de Certidão
-
29/12/2022 09:30
Juntada de informação
-
25/09/2022 08:24
Decorrido prazo de CARINE SILVA CRUZ em 08/09/2022 23:59.
-
25/09/2022 08:24
Decorrido prazo de SAMILLA FARIAS NERY em 08/09/2022 23:59.
-
24/09/2022 12:19
Publicado Intimação em 16/08/2022.
-
24/09/2022 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2022
-
21/09/2022 10:53
Publicado Intimação em 16/08/2022.
-
21/09/2022 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
25/08/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/08/2022 11:58
Juntada de intimação
-
11/08/2022 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/08/2022 11:47
Juntada de informação
-
12/05/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2022 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/04/2022 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/04/2022 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/04/2022 11:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/04/2022 12:56
Conclusos para despacho
-
16/07/2021 11:07
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2021 02:16
Decorrido prazo de MARIA AMELIA MACIEL MACHADO em 25/05/2021 23:59.
-
26/05/2021 02:16
Decorrido prazo de GUSTAVO AMORIM ARAUJO em 25/05/2021 23:59.
-
26/05/2021 02:16
Decorrido prazo de JOAO GABRIEL CRUZ PINTO RODRIGUES DA COSTA em 25/05/2021 23:59.
-
26/05/2021 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO JORGE MOREIRA GARRIDO JUNIOR em 25/05/2021 23:59.
-
26/05/2021 02:15
Decorrido prazo de SAMILLA FARIAS NERY em 25/05/2021 23:59.
-
14/05/2021 10:46
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2021 12:11
Publicado Intimação em 03/05/2021.
-
07/05/2021 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
-
07/05/2021 12:11
Publicado Intimação em 03/05/2021.
-
07/05/2021 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
-
07/05/2021 12:11
Publicado Intimação em 03/05/2021.
-
07/05/2021 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
-
30/04/2021 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/04/2021 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/04/2021 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/04/2021 23:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/03/2021 14:22
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2021 15:16
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2019 17:35
Reversão da Desativação - Ato Conjunto nº 21, de 12/12/2019
-
01/11/2019 19:10
Conclusos para despacho
-
25/09/2019 10:29
Processo transferido da comarca desativada - Resolução N 13 de 29 de julho de 2019
-
09/08/2019 11:34
Juntada de Certidão
-
24/05/2019 22:48
Devolvidos os autos
-
07/05/2019 11:14
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
-
18/05/2018 14:03
CONCLUSÃO
-
18/05/2018 14:01
RECEBIMENTO
-
02/03/2017 13:45
CONCLUSÃO
-
02/03/2017 09:17
RECEBIMENTO
-
13/02/2017 10:17
REMESSA
-
09/03/2016 13:27
PETIÇÃO
-
26/01/2016 12:47
MERO EXPEDIENTE
-
17/12/2015 10:58
MANDADO
-
17/12/2015 10:44
MANDADO
-
11/12/2015 12:25
PETIÇÃO
-
11/12/2015 12:24
PETIÇÃO
-
11/12/2015 12:23
Ato ordinatório
-
26/11/2015 13:18
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
26/11/2015 13:04
AUDIÊNCIA
-
10/11/2015 12:25
MANDADO
-
02/10/2015 14:00
CONCLUSÃO
-
02/10/2015 13:31
PETIÇÃO
-
19/08/2015 13:04
PROCEDÊNCIA EM PARTE
-
09/06/2015 10:51
CONCLUSÃO
-
09/06/2015 10:50
PETIÇÃO
-
26/03/2015 10:54
AUDIÊNCIA
-
25/02/2015 12:29
MERO EXPEDIENTE
-
18/12/2014 10:26
CONCLUSÃO
-
18/12/2014 10:25
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
18/12/2014 10:08
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
26/11/2014 08:39
DOCUMENTO
-
06/11/2014 12:51
Ato ordinatório
-
03/11/2014 08:26
PETIÇÃO
-
21/10/2014 12:39
Ato ordinatório
-
21/10/2014 12:30
DOCUMENTO
-
13/10/2014 08:56
DOCUMENTO
-
02/10/2014 10:56
DOCUMENTO
-
26/08/2014 11:21
LIMINAR
-
28/07/2014 12:53
CONCLUSÃO
-
28/07/2014 12:43
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2019
Ultima Atualização
05/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8002523-34.2021.8.05.0150
Ana Maria Lima Saraiva Araujo
Banco Bmg SA
Advogado: Natalia Saraiva Sousa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/04/2021 23:05
Processo nº 0001088-95.2015.8.05.0240
Edson Santos Souza
Helmo Alves Fiuza da Silva
Advogado: Marcelo Dias Gomes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/12/2019 17:35
Processo nº 8001670-10.2018.8.05.0189
Tres Coracoes Alimentos S.A.
Bruno Jose Andrade Minimercados - ME
Advogado: Andre Rodrigues Parente
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/12/2018 15:39
Processo nº 8000656-81.2022.8.05.0243
Lucilene Novais de Oliveira
Banco Bradesco SA
Advogado: Perpetua Leal Ivo Valadao
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/03/2022 12:30
Processo nº 0300833-10.2013.8.05.0022
Hsbc Bank Brasil S.A. - Banco Multiplo
Beneficiadora de Arroz Martins LTDA - Ep...
Advogado: Marco Roberto Costa Pires de Macedo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/08/2013 14:08