TJBA - 8000304-57.2025.8.05.0231
1ª instância - Vara Criminal de Sao Desiderio
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:42
Juntada de Certidão
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12/08/2025 18:06
Conclusos para decisão
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22/07/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 01:13
Mandado devolvido Positivamente
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08/07/2025 04:04
Decorrido prazo de DOMINGOS DE CASTRO E SILVA em 25/06/2025 23:59.
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07/07/2025 02:19
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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07/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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03/07/2025 10:59
Expedição de Mandado.
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01/07/2025 00:04
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SÃO DESIDÉRIO Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8000304-57.2025.8.05.0231 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SÃO DESIDÉRIO AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: DOMINGOS DE CASTRO E SILVA Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por seu Promotor de Justiça, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de DOMINGOS DE CASTRO E SILVA, como incurso nas sanções previstas no art. 12, da Lei de nº 10.826/2003, aduzindo, para tanto, as questões de fato e de direito constantes na peça inicial acusatória, fato ocorrido em 25 de agosto de 2022 (Id. 489412190).
Analisando os autos, nota-se que a narração contida na Denúncia tem seu respaldo nos elementos colacionados no inquérito policial.
A peça acusatória contém a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime e o rol das testemunhas. Portanto, estão presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício da ação penal, nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal.
Ante exposto, RECEBO A DENÚNCIA oferecida em desfavor do acusado.
Determino a citação pessoal do acusado para apresentar resposta à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 do Código de Processo Penal.
Além disso, oriento que, no ato da citação, o Oficial de Justiça verifique se o acusado dispõe de condições de constituir advogado.
Caso fique constatada a ausência de condições financeiras, determino a nomeação da Defensoria Pública do Estado da Bahia para sua defesa.
Deverá ser observada no mandado a advertência ao acusado de que, na resposta, poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interessa à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (art. 396-A do CPP).
O rol de testemunhas deve ser apresentado juntamente com a Resposta à Acusação, sob pena de preclusão temporal, e eventual requerimento de apresentação posterior apenas será deferido caso demonstrado real e concreta impossibilidade de apresentação, como decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Resp. 1.443.533-RS, não sendo acolhida eventual alegação genérica desprovida de comprovação. Arguidas exceções, processe-se o incidente processual em autos apartados, consoante disposto 95 a 112 do CPP (art. 396-A, § 1º).
Deverá o Oficial de Justiça perguntar ao acusado se possui condições de contratar advogado do seu interesse ou se deseja que lhe seja designado Defensor Dativo. Advirta-se, ainda, que se não for apresentada resposta no prazo legal, ou, se citado, não constituir advogado, será nomeado defensor para oferecê-la. Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o(s) acusado(s), citado(s), não constituir(em) defensor(es), habilite-se e intime-se a DPE.
Caso o(s) denunciado(s) não seja(m) encontrado(s) pelo Oficial de Justiça, vista ao MP para que se manifeste sobre a certidão respectiva no prazo de cinco dias.
Apresentada resposta à acusação, sem que se apresente matéria preliminar, retornem os autos conclusos para designação de Audiência de Instrução e Julgamento.
Em caso de apresentação com matéria preliminar, vista ao MP. Advirta-se ao acusado de que é seu dever manter atualizado o endereço, noticiando a este Juízo qualquer mudança, bem como fazer-se presente aos atos processuais quando intimado, cuja desobediência poderá implicar na aplicação do art. 367 do CPP ("O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo"). A juntada do rol de antecedentes criminais é uma atribuição exclusiva do órgão acusador, conforme dispõe o art.156 do CPP.
Dessa forma, cabe ao Ministério Público, na condição de titular da ação penal pública, apresentar os antecedentes do acusado, garantindo que o histórico criminal seja considerado na formação do juízo de valor acerca da gravidade do delito e das circunstâncias que possam influenciar a dosimetria da pena.
Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício. Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se. São Desidério/BA, datado e assinado eletronicamente. Bianca Pfeffer Juíza Substituta -
11/06/2025 12:57
Expedição de intimação.
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11/06/2025 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 16:52
Recebida a denúncia contra DOMINGOS DE CASTRO E SILVA - CPF: *46.***.*36-30 (REU)
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10/03/2025 08:21
Conclusos para decisão
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07/03/2025 16:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
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