TJBA - 8001298-28.2025.8.05.0153
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Rel As Rel de Consumo, Civeis, Comerciais e da Fazenda Publica - Nossa Senhora do Livramento
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:26
Expedição de citação.
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12/09/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/09/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 14:37
Conclusos para decisão
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08/07/2025 04:07
Decorrido prazo de JULIO CEZAR SANTOS CARMO em 26/06/2025 23:59.
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07/07/2025 03:30
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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07/07/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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30/06/2025 08:46
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS e ACIDENTES DE TRABALHO Av.
Dr.
Nelson Leal, 568 - Centro, Livramento de Nossa Senhora. - BA, 46140-000 Telefone: (77) 3444-2311.
E-mail: [email protected] Autos: 8001298-28.2025.8.05.0153 DECISÃO Cuida-se de demanda que versa sobre matéria administrativa proposta em face de Ente Público. É o relato necessário.
Decido.
A Lei nº 10.845/2007 do Estado da Bahia (Lei de Organização Judiciária) dispõe em seu art. 70, II, "a", que "[a]os Juízes das Varas da Fazenda Pública compete (...) processar e julgar, em matéria administrativa (...) as causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados".
No âmbito da organização interna do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia atribuiu-se à 2ª Vara Cível de Livramento de Nossa Senhora/BA a competência para julgamento de feitos relativos à Fazenda Pública, dispondo o art. 153, I, da retrocitada Lei Estadual nº 10.845/2007 que "[n]as Comarcas de Caetité, Campo Formoso, Canavieiras, Casa Nova, Cícero Dantas, Conceição do Coité, Cruz das Almas, Euclides da Cunha, Gandu, Ipirá, Jeremoabo, Livramento de Nossa Senhora, Remanso, Ribeira do Pombal, Ruy Barbosa, Santo Estevão e Seabra servirão 4 (quatro) Juízes de Direito, assim distribuídos: (...) 2 (duas) Varas dos feitos relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, sendo que a 1ª Vara terá competência cumulativa para processar e julgar os feitos relativos a Registros Públicos e Acidentes de Trabalho e a 2ª Vara, os feitos relativos à Fazenda Pública" (grifei).
Desse modo, este Juízo é incompetente para apreciar tal demanda, de maneira que a declinação da competência é medida que se impõe.
Ante o exposto, declaro a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para o julgamento da causa e determino, por conseguinte, o encaminhamento do feito à 2ª Vara Cível desta Comarca.
Intime(m)-se.
Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia a ele, remetam-se os autos à 2ª Vara Cível desta Comarca com as formalidades de estilo.
Livramento de Nossa Senhora, Bahia, data registrada no sistema. Blandson de Oliveira Soares Juiz Substituto -
11/06/2025 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 11:19
Declarada incompetência
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09/06/2025 08:24
Conclusos para despacho
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06/06/2025 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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