TJBA - 8000298-68.2019.8.05.0196
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 00:55
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA DE OLIVEIRA em 15/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:55
Decorrido prazo de THAISE PEREIRA COSTA em 15/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:55
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 15/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:55
Decorrido prazo de JANE CLEZIA BATISTA DE SA em 15/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:55
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 15/07/2024 23:59.
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15/07/2024 11:16
Baixa Definitiva
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15/07/2024 11:16
Arquivado Definitivamente
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15/07/2024 11:16
Arquivado Definitivamente
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14/07/2024 01:06
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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14/07/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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03/07/2024 15:42
Determinado o Arquivamento
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03/07/2024 08:43
Conclusos para decisão
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03/07/2024 08:02
Recebidos os autos
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03/07/2024 08:02
Juntada de despacho
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03/07/2024 08:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/12/2023 00:41
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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31/12/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2023
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15/12/2023 11:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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15/12/2023 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/11/2023 10:08
Juntada de Petição de contra-razões
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20/11/2023 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/11/2023 10:40
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 21:27
Decorrido prazo de JANE CLEZIA BATISTA DE SA em 03/10/2023 23:59.
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18/10/2023 21:26
Decorrido prazo de JANE CLEZIA BATISTA DE SA em 03/10/2023 23:59.
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18/10/2023 04:20
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 03/10/2023 23:59.
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18/10/2023 04:10
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 03/10/2023 23:59.
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18/10/2023 03:37
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 03/10/2023 23:59.
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18/10/2023 00:50
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 03/10/2023 23:59.
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17/10/2023 23:57
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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17/10/2023 23:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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04/10/2023 16:06
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 03/10/2023 23:59.
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26/09/2023 13:02
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/09/2023 01:49
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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12/09/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú INTIMAÇÃO 8000298-68.2019.8.05.0196 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Pindobaçú Autor: Dileni Maria Alves Guirra Advogado: Thaise Pereira Costa (OAB:BA58113) Advogado: Jane Clezia Batista De Sa (OAB:BA27212) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000298-68.2019.8.05.0196 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú AUTOR: DILENI MARIA ALVES GUIRRA Advogado(s): THAISE PEREIRA COSTA registrado(a) civilmente como THAISE PEREIRA COSTA (OAB:BA58113), JANE CLEZIA BATISTA DE SA (OAB:BA27212) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
A parte autora aduz que prepostos da Acionada convenceram-na a celebrar contrato de empréstimo, do qual não teve conhecimento do conteúdo.
Informa que após os descontos perpetrados veio a perceber a abusividade do negócio jurídico, pelo que pleiteia indenização por danos morais, bem como restituição em dobro dos valores descontados.
Citado, o banco-réu contestou, argumentando que as partes firmaram validamente os contratos objeto da presente demanda e que o valores integrais dos contratos foram transferidos para a conta da parte autora via TED.
Defendeu a impossibilidade de repetição do indébito em dobro e inexistência de danos material e moral.
Pugnou pela improcedência do pleito autoral.
Os autos vieram conclusos.
São os fatos relevantes dos autos.
Passo a decidir.
Entendo não haver, no caso em análise, complexidade que extrapole a competência do Juizado Especial Cível para julgamento do feito.
Assim, não merece acolhimento a preliminar de incompetência por complexidade da causa.
Mérito.
A demanda versa sobre relação de consumo e deve ser solucionada à luz do Código de Defesa e Proteção ao Consumidor, pois as partes e o negócio jurídico estão inseridos nos conceitos normativos dos artigos 2° e 3° e seu §2°, todos da Lei 8078/90.
Cumpre ressaltar, a princípio, que cabe ao fornecedor prestar informação adequada e suficientemente precisa sobre seus produtos e serviços ofertados ao Consumidor, sob pena de nulidade do futuro contrato em razão de vício de consentimento.
Registre-se o entendimento Eminente Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Humberto Martins, em voto lapidar no REsp º 1.364.915/MG “A autodeterminação do consumidor depende essencialmente da informação que lhe é transmitida, pois esta, a informação, é um dos meios de formar a opinião e produzir a tomada de decisão daquele que consome.
Logo, se a informação é adequada, o consumidor age com mais consciência; se a informação é falsa, inexistente ou omissa, retira-se-lhe a liberdade de escolha consciente”.
Da análise dos autos, infere-se que a Demandada, não obstante tenha juntado aos autos o contrato, no qual consta impressão digital atribuída à parte autora, acompanhada de assinatura a rogo, deixou de comprovar que prestou declarações claras e precisas acerca dos termos e alcance da contratação, especialmente no que se refere às taxas de juros, demais encargos e quanto ao termo final da dívida.
O ônus da prova quanto ao cumprimento do dever de informar e obter a concordância é do fornecedor dos serviços, no caso, da instituição financeira, orientado pelo princípio da colaboração processual, em que cada parte deve contribuir com os elementos probatórios que mais facilmente lhe possam ser exigidos.
A ausência de informação e transparência afeta o ato volitivo, implicando, por conseguinte, vício de consentimento do negócio jurídico.
Conforme Princípio da Transparência, preconizado no artigo 6°, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, as informações devem ser prestadas ao consumidor de forma clara e precisa sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.
Além de ser norma de ordem pública, é ainda mais exigível o dever de informar por ser na hipótese contrato de adesão, no qual as cláusulas pré-estabelecidas não permitem discussão por parte do consumidor.
Desse modo, o dever de informar é dever de conduta decorrente da boa-fé objetiva e sua simples inobservância caracteriza inadimplemento contratual.
Assim, a toda evidência, as evidencias apontam para a violação do disposto no artigo 52 do CDC, segundo o qual, no fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III - acréscimos legalmente previstos; IV - número e periodicidade das prestações; V - soma total a pagar, com e sem financiamento.
Registre-se ainda, que em se tratando de mercado de concessão de créditos, é importante que se observem as práticas de crédito responsável (art. 6º, XI, CDC), contribuindo para a educação financeira, com vistas a preservar o mínimo existencial, mormente quando se tratar de consumidor enquadrado na categoria de hipervulnerável, como é o caso dos idosos (EResp 1192577), mais suscetíveis aos abusos praticados no mercado. É importante salientar que, dada a natureza da contratação, que impacta sobremaneira o orçamento da parte autora, é ônus da instituição financeira comprovar, inequivocamente, que o consumidor anuiu com a modalidade mais gravosa, e, a mera assinatura não se presta a tal fim.
A instituição deixou de comprovar que prestou declarações claras e precisas acerca dos termos e alcance da contratação, especialmente no que se refere às taxas de juros, demais encargos e quanto ao termo final da dívida.
E poderia tê-lo feito de forma simples e sem onerar demasiadamente o negócio jurídico, a exemplo de simples gravações de vídeo e/ou áudio com explicitação do conteúdo da avença.
Por outro, salienta-se que o analfabetismo alegado pela parte autora não importa em incapacidade para a prática de atos da vida civil, nem tampouco em nulidade, por si só, dos negócios jurídicos celebrados por quem se encontra nessa condição, e demonstrando respeitar a vontade daqueles que, mesmo sem ler e escrever, possuem discernimento para compreendê-los.
Assim, partindo da premissa de que os atos praticados por pessoas analfabetas são válidos e eficazes, a eventual exclusão do mundo jurídico depende de indícios da ocorrência de vício de consentimento, como no caso dos autos.
Diante do conjunto fático-probatório dos autos, mostra-se que não há prova cabal da licitude da contratação e, ante a inversão do ônus da prova, a tese da parte Autora de que foi induzida a erro pelo banco réu, porquanto aderiu a contrato de empréstimo consignado sem consciência de seus termos, não foi devidamente refutada.
Desse modo, verificando-se indícios da ocorrência de vício de consentimento, não tendo a parte acionada se desincumbindo do seu ônus probatório, e diante da condição de hipossuficiência do autor, se mostra cauteloso declarar a rescisão contratual.
Em consequência disso, as partes devem voltar ao estado anterior à celebração dos negócios jurídicos, conforme disposição contida nos artigos 182 do CC e 42 do CDC.
Por isso, a parte requerida deve devolver à parte requerente os valores indevidamente descontados de simples, tendo em vista a existência de provas de valores transferidos pela instituição financeira à parte consumidora.
A despeito de caracterizada a falta de informação e de transparência por parte do banco, os fatos narrados na inicial não são suficientes, por si só, a gerar ofensa aos Direitos da Personalidade da parte autora.
Outrossim, não comprovado qualquer fato decorrente do inadimplemento contratual da ré que extrapole os limites dos meros aborrecimentos decorrentes do descumprimento do que foi previamente desejado pela parte.
Por oportuno, trago à colação o recente entendimento da Turma Recursal do Tribunal de Justiça da Bahia em caso semelhante, corroborando as conclusões acima esposas.
Confira: DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO.
O NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO No 02/2021, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO.
DEMANDAS REPETITIVAS.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
GRATUIDADE DEFERIDA E MANTIDA.
CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR.
CONSTITUIÇÃO DE EMPRÉSTIMO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
RMC.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PELO AUTOR.
LIBERAÇÃO DE QUANTIA ATRAVÉS DE TELE SAQUE.
ENDIVIDAMENTO PERPÉTUO DO CONSUMIDOR.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA DOS CONTRATOS E DA BOA FÉ OBJETIVA.
MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA - ART. 14, DO CDC.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO OBJETO DA LIDE.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
AUTORIZAÇÃO À RÉ PARA COMPENSAÇÃO DO VALOR CREDITADO NA CONTA DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE OU À DIGNIDADE HUMANA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0001322-24.2022.8.05.0146,Relator(a): MARY ANGELICA SANTOS COELHO,Publicado em: 28/06/2022 ) Trata-se, portanto, de hipótese de mero aborrecimento, que não enseja dano aos direitos de personalidade e, por isso, não gera dano moral.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: • Declarar rescindido os contratos objeto da demanda; • Determinar a devolução de forma simples dos valores descontados do benefício previdenciário da parte junto ao INSS, com juros de mora de 1% a partir da data da citação e corrigidos monetariamente, observado o IPCA-E a partir de cada desconto, autorizada a compensação com os valores transferidos à parte autora.
Por fim, ressalto que a iliquidez parcial da sentença não gerará obstáculos na fase executiva, visto que os extratos previdenciários e bancários são de fácil obtenção; pelo contrário, a tentativa de prover decisório líquido tenderia a provocar situações divorciadas da realidade, visto que, em casos similares, as consignações normalmente vêm prosseguindo mesmo após ordem judicial, alterando o valor a ser devolvido ao segurado mês a mês.
Sem custas nem honorários advocatícios, nessa fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intime-se.
Publique-se.
Registre-se.
PINDOBAÇÚ/BA, data da assinatura digital.
Cícero Alisson Bezerra Barros Juiz Substituto -
06/09/2023 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/09/2023 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/09/2023 21:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/08/2023 19:02
Decorrido prazo de THAISE PEREIRA COSTA em 24/08/2023 23:59.
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08/08/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
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05/08/2023 01:01
Publicado Intimação em 01/08/2023.
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05/08/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
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31/07/2023 10:07
Conclusos para julgamento
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31/07/2023 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/07/2023 16:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/07/2023 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/07/2023 11:13
Julgado procedente em parte do pedido
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01/11/2022 11:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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23/02/2022 14:31
Conclusos para julgamento
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23/02/2022 14:30
Audiência Conciliação cancelada para 24/07/2019 10:15 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú.
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21/02/2022 11:21
Juntada de Petição de ata da audiência
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14/02/2022 17:23
Juntada de Petição de petição
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14/02/2022 12:34
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/11/2021 04:35
Decorrido prazo de JANE CLEZIA BATISTA DE SA em 24/11/2021 23:59.
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26/11/2021 03:14
Decorrido prazo de THAISE PEREIRA COSTA em 24/11/2021 23:59.
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26/11/2021 03:14
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 24/11/2021 23:59.
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16/11/2021 12:41
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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16/11/2021 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
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12/11/2021 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/11/2021 10:48
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA designada para 15/02/2022 09:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú.
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11/11/2021 13:18
Expedição de citação.
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11/11/2021 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/11/2021 13:18
Ato ordinatório praticado
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27/09/2021 14:00
Expedição de citação.
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27/09/2021 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/09/2021 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2019 17:35
Reversão da Desativação - Ato Conjunto nº 21, de 12/12/2019
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25/09/2019 10:29
Processo transferido da comarca desativada - Resolução N 13 de 29 de julho de 2019
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25/07/2019 12:03
Conclusos para despacho
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25/07/2019 12:02
Juntada de ata da audiência
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24/07/2019 11:41
Juntada de aviso de recebimento
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23/07/2019 19:49
Juntada de Petição de petição
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23/07/2019 18:21
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/07/2019 18:18
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2019 12:15
Juntada de Petição de petição
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05/07/2019 00:57
Decorrido prazo de JANE CLEZIA BATISTA DE SA em 04/07/2019 23:59:59.
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05/07/2019 00:57
Decorrido prazo de THAISE PEREIRA COSTA em 04/07/2019 23:59:59.
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25/06/2019 00:55
Publicado Intimação em 25/06/2019.
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20/06/2019 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/06/2019 10:23
Expedição de citação.
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18/06/2019 10:23
Expedição de intimação.
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18/06/2019 10:21
Audiência conciliação designada para 24/07/2019 10:15.
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22/05/2019 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2019 08:07
Conclusos para despacho
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16/05/2019 21:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2019
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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