TJBA - 8006391-20.2021.8.05.0150
1ª instância - 1ª Vara de Familia, Suc., Orfaos e Interditos da Comarca de Lauro de Freitas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 14:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/08/2025 14:13
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS
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06/08/2025 14:13
Audiência Conciliação CEJUSC realizada conduzida por 06/08/2025 13:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - LAURO DE FREITAS, #Não preenchido#.
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06/08/2025 14:13
Recebidos os autos.
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06/08/2025 14:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - LAURO DE FREITAS
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05/08/2025 01:10
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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05/08/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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30/07/2025 00:49
Decorrido prazo de JANE ILCE SENA DA COSTA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 01:10
Mandado devolvido Negativamente
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24/07/2025 11:00
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 06/08/2025 13:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - LAURO DE FREITAS, #Não preenchido#.
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24/07/2025 10:59
Expedição de intimação.
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24/07/2025 10:57
Expedição de intimação.
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24/07/2025 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 10:52
Expedição de intimação.
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24/07/2025 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 10:51
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 12:38
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS End.: Rua da Saúde, 90, Santos Dumont, Lauro de Freitas - BA - 42700-000 - Tel.: 71-3283-1920 - E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8006391-20.2021.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS AUTOR: FLAVIANE DOS SANTOS ARAUJO Advogado(s): REU: RHAINAN MANOEL FRANÇA DOS SANTOS Advogado(s): JANE ILCE SENA DA COSTA (OAB:BA43858) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS C/C GUARDA C/C REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS proposto por RHYAN LUCCA DOS SANTOS FRANÇA, menor, representado pela genitora, FLAVIANE DOS SANTOS ARAÚJO, em face de RHAINAN MANOEL FRANÇA DOS SANTOS, qualificados na inicial. Narra a inicial que o requerente é filho do requerido, e o pai não vem arcando com nenhuma de suas despesas.
Assim, requereu a fixação de alimentos em seu favor e a fixação de guarda compartilhada e visitas paternas. Decisão em Id n° 154845577 fixando os alimentos provisórios em 40% do salário mínimo e determinada a citação do requerido. Mandado de citação devolvido positivamente, conforme certidão em Id n° 459755897. Contestação em Id n° 463396402.
Fora certificado, em Id n° 463833491, que a contestação é tempestiva. Réplica à contestação, em Id n° 464862489. Parecer ministerial, em Id n° 472639825, opinando pela redução dos alimentos e pela regulamentação das visitas paternas. É o breve relatório.
DECIDO. DOS ALIMENTOS A obrigação alimentar é uma manifestação de solidariedade econômica que existe em vida entre descendentes e ascendentes, em virtude do qual os que têm recursos devem fornecer alimentos para o sustento de seus parentes que não tenham condições de provimento pelo seu próprio trabalho.
Os elementos básicos para que surja o direito aos alimentos são o vínculo de parentesco, a possibilidade econômica do alimentante e a necessidade do alimentando.
O critério de fixação do quantum dos alimentos depende da conciliação desses dois elementos, possibilidade e necessidade.
O requerido se manifestou, em Id nº 463396402, contestou os fatos narrados na inicial e requereu a redução dos alimentos fixados na inicial, para o percentual de 20% sobre o salário mínimo, sustentando que possui mais dois filhos, e que encontra-se desempregado. Dentre os poucos documentos acostados, o requerido acostou, em Id nº 463396404, a sua carteira de trabalho, com último registro de emprego datado em 2022. Em sede de réplica, a parte autora refuta todos os argumentos trazidos na contestação, sustentou que o valor fixado em decisão provisória é o suficiente para subsidiar o sustento do requerente. É crucial esclarecer que este Juízo não detém a responsabilidade pela falta de planejamento familiar do requerido.
A decisão sobre quantos filhos ter e em que momento da vida, pertence, exclusivamente, ao âmbito da autonomia individual e familiar.
Assim, cabe a este juízo cotejar os argumentos trazidos pelo autor e réu, percebo que o requerente não acostou nenhuma planilha de gastos, de outro lado, o requerido também não apresentou nenhuma incapacidade que o impeça de trabalhar, vejo que é homem jovem, saudável, possui profissão, já tendo trabalhado de carteira assinada em vários lugares. Assim, entendo ser razoável o opinativo do Ministério Público de Id n° 472639825, portanto, REDUZO a pensão alimentícia, anteriormente fixada (Id n° 154845577), para o percentual de 20% do salário mínimo vigente, a serem pagos mensalmente, até o dia 05 de cada mês, na conta da genitora da menor. DA REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA Com as alterações introduzidas no Código Civil pela Lei nº 11.698/2008, caso não haja acordo entre os pais, a guarda, em regra, deverá ser compartilhada.
Há que se destacar que guarda compartilhada não induz convivência alternada, sem estabelecimento de rotina.
Significa, no entanto, que a criança terá uma residência fixa, mas pode passar períodos na casa de um dos pais, e os pais continuam dividindo todos os direitos e deveres, inerentes ao poder familiar.
Será a guarda unilateral, todavia, se um dos pais, expressamente, não a desejar ou na hipótese em que um dos dois, não esteja apto para assumir esta responsabilidade.
Neste caso, ao genitor que não foi assegurada a guarda, terá garantido o direito de visitas e demais direitos e deveres, como alimentos, educação e fiscalização e etc.
A estipulação da guarda poderá ser feita pelo juiz, da forma que melhor atender aos interesses da criança, principalmente, nos casos em que houver litigiosidade entre os genitores.
Do mesmo modo, poderá ser fixada a guarda provisória, no caso de estarem presentes os requisitos, anteriormente, citados.
No caso em análise, a parte autora pugnou pela fixação da guarda compartilhada.
O genitor da criança se manifestou favorável. O que buscamos, aqui, é o melhor interesse da criança.
Assim, ajustamos a convivência do menor, de maneira harmônica, com ambos os pais, permitindo que a criança possa desfrutar da companhia destes, sem que ela perca suas referências de moradia e rotina.
Assim, considerando todos os elementos trazidos, determino que a guarda do infante, deve ser exercida de forma compartilhada, fixando a residência unilateral do menor com a genitora, resguardando, ao genitor, o direito de visitas.
DA REGULAMENTAÇÃO DO DIREITO DE CONVIVÊNCIA COM OS GENITORES No tocante ao direito de convivência paterna, a visitação contribuirá, positivamente, ao desenvolvimento do menor.
Ora, a visitação se caracteriza em direito, por meio do qual, o pai terá o filho em sua companhia e vice versa.
O objetivo das visitas é a convivência saudável, buscando fortalecer os laços de amizade entre eles.
Quando é fixado o direito à convivência, busca-se, sempre, possibilitar o pleno desenvolvimento sadio da criança e o melhor interesse desta, salvo em hipóteses que a presença do genitor(a) possa exercer influência nociva em seu espírito.
No caso em apreço, os genitores participarão, diretamente, de todas as decisões e responsabilidades com relação ao(s) menor(es), e terão o convívio do menor da seguinte forma: a) O genitor buscará o(a) menor na residência materna em finais de semanas alternados, às 18h nas sextas-feiras e devolverá, no mesmo local, nos domingos, às 18h; b) Em períodos de festividades, sejam eles, Carnaval, Semana Santa, Dia das Crianças, Natal e Ano Novo, a convivência deve ocorrer de forma alternada; c) No aniversário da criança, em anos pares, ficará com a genitora, já, nos ímpares, o menor ficará com o genitor, devendo voltar para residência materna até às 20h; d) Nas férias escolares, sejam elas em janeiro ou junho, serão divididas pela metade.
Assim, as quinzenas serão alternadas, quem ficou com a primeira quinzena, ficará com a segunda no ano seguinte; e) No dia dos pais e dia das mães: a criança fica com o homenageado, independente do seu dia de visitas, devendo o/a menor voltar para residência materna até às 20h; f) Aniversário dos genitores: o/a menor fica com o aniversariante, independente do seu dia de visitas, devendo voltar para residência materna até às 20h; g) Em caso de viagens, os genitores deverão avisar um, ao outro, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
Caso exista Medida Protetiva, com base na Lei n° 11.340/06, as visitas devem ser intermediadas, por uma terceira pessoa, de confiança dos genitores.
Respeitando-se, sempre, a vontade da menor que pode, ou não, explicitar a recusa às visitas, sem que isso signifique o direito de levá-la contra a vontade indicada.
Nestes termos, tendo em vista que tais condições preservam os interesses do(a) menor, com fulcro no art. 1.584, inciso II do Código Civil, entendo por regulamentar o direito de convivência do pai nas condições supra definidas.
DA DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Nos moldes do art. 357, do CPC, passo ao saneamento e organização do feito.
Inexistem questões processuais pendentes ou irregularidades a serem sanadas.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, dou o feito por saneado.
Na sequência, fixo, como ponto controverso, os alimentos à criança. CONSIDERANDO que o Código de Processo Civil inseriu expressamente a Mediação e a Conciliação como peças fundamentais e efetivas para a resolução de conflitos e pacificação social, remeta-se ao CEJUSC.
Caso não haja conciliação, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 dias, digam que outras provas pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, a relevância e pertinência, observando-se que pedidos genéricos serão desconsiderados.
Caso negativo, concedo o prazo de 30 dias para as partes apresentarem alegações finais.
Findados os prazos, dê-se vista ao Ministério Público e, após, façam-me os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Confiro ao presente, força de mandado judicial e ofício, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital.
GEORGIA QUADROS ALVES DE BRITTO Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
25/06/2025 08:37
Expedição de intimação.
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25/06/2025 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 15:15
Expedição de ato ordinatório.
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18/06/2025 15:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/11/2024 22:35
Decorrido prazo de FLAVIANE DOS SANTOS ARAUJO em 05/11/2024 23:59.
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07/11/2024 09:04
Conclusos para despacho
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07/11/2024 09:03
Expedição de ato ordinatório.
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07/11/2024 09:03
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 21:48
Juntada de Petição de parecer DO MINISTERIO PÚBLICO
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21/10/2024 13:01
Expedição de ato ordinatório.
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21/10/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 12:51
Expedição de intimação.
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13/09/2024 12:51
Expedição de citação.
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13/09/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 12:50
Expedição de citação.
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23/08/2024 01:11
Mandado devolvido Positivamente
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02/08/2024 12:50
Expedição de citação.
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02/08/2024 12:45
Expedição de intimação.
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02/08/2024 09:36
Expedição de intimação.
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02/08/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 12:24
Juntada de Certidão
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15/05/2023 15:51
Conclusos para decisão
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11/01/2023 16:38
Conclusos para decisão
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28/12/2022 07:34
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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27/12/2022 08:51
Juntada de Certidão
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28/09/2022 19:48
Conclusos para despacho
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28/09/2022 19:48
Expedição de Mandado.
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22/06/2022 00:33
Mandado devolvido Positivamente
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19/06/2022 21:34
Expedição de Mandado.
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19/06/2022 21:34
Expedição de decisão.
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19/06/2022 21:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/12/2021 02:31
Decorrido prazo de FLAVIANE DOS SANTOS ARAUJO em 10/12/2021 23:59.
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04/12/2021 03:18
Decorrido prazo de FLAVIANE DOS SANTOS ARAUJO em 02/12/2021 23:59.
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04/12/2021 03:18
Decorrido prazo de RHAINAN MANOEL FRANÇA DOS SANTOS em 02/12/2021 23:59.
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12/11/2021 07:16
Publicado Decisão em 09/11/2021.
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12/11/2021 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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12/11/2021 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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08/11/2021 17:44
Expedição de decisão.
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08/11/2021 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2021 17:44
Concedida a Antecipação de tutela
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15/10/2021 21:51
Conclusos para decisão
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15/10/2021 21:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2022
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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