TJBA - 8146780-12.2024.8.05.0001
1ª instância - 2Vara de Toxicos - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/09/2025 10:18
Juntada de guia de execução definitiva - bnmp
-
09/09/2025 09:52
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 10:06
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 18:05
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 01/07/2025 23:59.
-
20/06/2025 22:53
Decorrido prazo de JONATHAS FORTUNA GOMES em 17/06/2025 23:59.
-
15/06/2025 16:00
Mandado devolvido Positivamente
-
13/06/2025 12:51
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura - bnmp
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 8146780-12.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: RAIMUNDO ALEF DOS SANTOS SOUZA Advogado(s): JONATHAS FORTUNA GOMES (OAB:BA28051) SENTENÇA Vistos, etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ofereceu denúncia contra RAIMUNDO ALEF DOS SANTOS SOUZA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, por fato ocorrido no dia 28 de setembro de 2024, por volta das 00h40min, na Rua Direta, Praça do Metron, localidade conhecida como de intenso tráfico de drogas, Uruguai, nesta urbe.
Segundo a denúncia, o acusado foi flagrado portando 01 (uma) porção de cannabis sativa (maconha), acondicionada em saco plástico incolor, volume de 19,44g, e 27 (vinte e sete) pedras de crack, subproduto da cocaína, contidas em plástico incolor amarrado com linha preta, massa bruta de 16,71g, destinadas ao comércio ilícito.
A denúncia foi recebida, ID 472821472, o réu foi notificado, ID 469879538, e apresentou defesa prévia, ID 472575653.
Durante a instrução, foram ouvidas testemunhas de acusação e defesa, bem como interrogado o réu.
Nas alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do acusado, sustentando estar comprovada a materialidade e autoria delitiva.
A defesa, por sua vez, postulou a absolvição por insuficiência de provas. FUNDAMENTAÇÃO Da materialidade e da autoria Art. 33 da Lei nº 11.343/2006: "Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 200 (duzentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa." A materialidade delitiva restou cabalmente demonstrada através do laudo pericial definitivo das substâncias entorpecentes, ID 474300824, que confirmou tratar-se de 01 (uma) porção de cannabis sativa (maconha), volume de 19,44g, e 27 (vinte e sete) pedras de crack, massa bruta de 16,71g.
Quanto à autoria, esta também se encontra suficientemente comprovada pelos depoimentos colhidos em juízo.
Dos depoimentos das testemunhas Testemunha de Acusação (ID 481887071) SD/PM VICTOR NASCIMENTO GAIOSO: "Confirma ter efetuado a prisão do acusado; que estavam em ronda na localidade quando o acusado avistou a guarnição e dispensou um saco no chão; que o réu estava andando na direção contrária da guarnição e foi abordado; que verificaram o saco que o acusado havia dispensado e encontraram drogas; que não recorda o tipo de droga encontrada e se ela estava fracionada; que não recorda se haviam objetos que remetem ao tráfico; que salvo engano tinha uma balança de precisão; que não conhecia o acusado antes da diligência; que o tráfico de drogas é recorrente na 'Praça do Metron'; que salvo engano a facção dominante na região do Uruguai é o 'Comando Vermelho'; que atua há sete anos na localidade; que não recorda se os policiais civis da delegacia reconheceram o acusado; que posteriormente não teve informações sobre o réu; que o acusado recusou falar sobre a origem e destinação da droga apreendida." Testemunha de Acusação (ID 481887069) SD/PM BRAULIO ANDERSON ALMEIDA DOS SANTOS: "Se recorda da diligência em que efetuou a prisão do acusado; que estavam em ronda na região quando transeuntes informaram que estava tendo tráfico de drogas na praça; que na 'Praça do Metron' é comum e a comercialização de drogas; que ao chegarem na praça, avistaram o réu de acordo com as características que os transeuntes informaram e com atitude suspeita; que o acusado tentou dispensar o material dentro de um bar, mas a guarnição conseguiu intervir; que o bar fica em frente à praça; que o material encontrado era análogo à substância entorpecente; que o réu não estava com arma de fogo; que não recorda se o material estava em tabletes ou fracionado; que não recorda se encontraram outros objetos que remetem ao tráfico; que não conhecia o acusado antes da diligência; que não sabe informar qual facção domina na região no Uruguai há seis anos; que confirma já ter feito parte de guarnição com SD Nei Maia e SD Victor Nascimento; que após a abordagem, apresentaram o acusado para as autoridades cabíveis; que geralmente quando a diligência referente a tráfico ocorre durante a noite, são encaminhados para a central de flagrantes; que posteriormente não soube de nenhuma informação sobre o acusado." Testemunha de Defesa (ID 481887073) AYALA REIS SANTANA: "Conhece Raimundo há cinco anos; que sempre viu ele trabalhando como pedreiro e nunca viu Raimundo se envolvendo com drogas; que o réu não é envolvido com facção e é de uma boa família; que ocasionalmente via o réu em festas bebendo; que já viu o réu fumando, mas não se envolvendo com tráfico." Do interrogatório do réu (ID 481887074): No interrogatório judicial, o réu RAIMUNDO ALEF DOS SANTOS SOUZA negou a autoria delituosa, declarando ser viciado em entorpecentes e alegando ter sido agredido pelos policiais militares.
Afirmou que não estava de tornozeleira no dia da abordagem, sendo usuário de maconha há 15 anos e usuário somente de maconha, não conhecendo os policiais e não tendo inimizade com eles.
Da análise probatória O conjunto probatório coligido aos autos demonstra, de forma inequívoca, a prática do delito de tráfico de drogas pelo acusado.
Os depoimentos dos policiais militares são harmônicos quanto às circunstâncias da prisão em flagrante, relatando que o réu tentou dispensar o material contendo drogas ao avistar a guarnição policial.
A significativa quantidade de entorpecentes apreendidos (19,44g de maconha e 16,71g de crack), somada ao local reconhecidamente destinado ao comércio de drogas ("Praça do Metron") e à tentativa de desfazer-se do material ao avistar a polícia, evidenciam inequivocamente o intuito mercantil.
As alegações defensivas de que o réu seria mero usuário não merecem acolhimento, tendo em vista a quantidade expressiva de drogas apreendidas e o comportamento suspeito demonstrado no momento da abordagem policial. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e CONDENO RAIMUNDO ALEF DOS SANTOS SOUZA, qualificado nos autos, como incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Dosimetria da pena: 1ª fase: Da pena-base Passo à análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal: I - Culpabilidade: Normal à espécie, não apresentando maior ou menor reprovabilidade.
O réu agiu de forma consciente ao praticar o tráfico de drogas, demonstrando conhecimento da ilicitude de sua conduta.
Neutra.
II - Antecedentes: O réu é tecnicamente primário, não possuindo condenações anteriores transitadas em julgado.
Favorável ao réu.
III - Conduta social: Não há elementos nos autos que demonstrem má conduta social do acusado.
A testemunha de defesa relatou que o conhece há anos trabalhando como pedreiro.
Neutra.
IV - Personalidade: Não há elementos específicos nos autos para aferição negativa da personalidade do agente.
Neutra.
V - Motivos: Os motivos que levaram à prática delitiva são os comuns à espécie, qual seja, o lucro fácil advindo do comércio ilícito de entorpecentes, em detrimento do trabalho honesto.
Neutra.
VI - Circunstâncias: Não há elementos específicos que tornem as circunstâncias do crime mais graves que o normal.
Neutra.
VII - Consequências: As consequências do crime não extrapolam aquelas inerentes ao tipo penal.
Neutra.
VIII - Comportamento da vítima: Não há vítima determinada no crime de tráfico de drogas.
Neutra.
Considerando que as circunstâncias judiciais são em sua maioria neutras, com apenas os antecedentes favoráveis ao réu, e considerando a quantidade de droga apreendida (38,15g), fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 2ª Fase: Agravantes e atenuantes Não há agravantes ou atenuantes a considerar.
Pena intermediária: 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 3ª Fase: Causas de aumento e diminuição Presente a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, uma vez que o réu: É primário (sem condenações anteriores); Possui bons antecedentes; Não há evidências de que se dedique habitualmente a atividades criminosas; Não há indícios de integração em organização criminosa. Considerando a pequena quantidade de droga para consumo próprio e revenda ocasional, a condição de primário, os excelentes antecedentes e a ausência total de elementos que indiquem habitualidade criminosa, aplico a diminuição no patamar MÁXIMO de 2/3 (dois terços).
Cálculo: Pena intermediária: 5 anos de reclusão e 500 dias-multa Diminuição de 2/3: Reclusão: 5 anos / 3 = 1 ano e 8 meses Dias-multa: 500 / 3 = 167 dias-multa (arredondado) PENA DEFINITIVA: 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e pagamento de 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa.
Regime Inicial Considerando a pena aplicada e sendo o réu primário, fixo o regime inicial ABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal.
Substituição da Pena DEFIRO a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nos termos do art. 44, § 2º, do Código Penal, considerando que o réu é primário, a pena não excede 4 anos e o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça.
As penas restritivas de direitos serão especificadas e aplicadas pelo Juízo da Vara de Execuções Criminais quando da execução da presente sentença, observando-se o prazo de 1 (um) ano e 8 (oito) meses correspondente à pena privativa de liberdade substituída. Sursis CONCEDO a suspensão condicional da pena pelo prazo de 2 (dois) anos, nos termos do art. 77 do Código Penal, considerando que o réu é primário, de bons antecedentes, e a pena aplicada não excede 2 anos.
Condições: Comparecimento mensal em juízo para informar suas atividades; Proibição de frequentar lugares de má reputação; Não se ausentar da comarca sem autorização judicial.
Direito de Recorrer em Liberdade CONCEDO ao réu o direito de recorrer em liberdade, considerando a pena aplicada, a concessão do sursis e a ausência de elementos que justifiquem a manutenção da prisão.
Alvará de Soltura Considerando que foi concedida a suspensão condicional da pena (sursis) e que não subsistem os motivos que justificavam a prisão preventiva, DETERMINO a expedição de ALVARÁ DE SOLTURA em favor do réu RAIMUNDO ALEF DOS SANTOS SOUZA, caso esteja preso exclusivamente por este processo, devendo ser colocado imediatamente em liberdade, salvo se por outro motivo deva permanecer custodiado.
EXPEÇA-SE com urgência o competente alvará de soltura.
Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados e comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os devidos fins.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, 30 de maio de 2025.
Ana Queila Loula Juíza de Direito Substituta jk/jro -
12/06/2025 12:43
Expedição de intimação.
-
12/06/2025 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 12:40
Expedição de Mandado.
-
12/06/2025 12:35
Juntada de Alvará de soltura - bnmp
-
12/06/2025 10:53
Julgado procedente o pedido
-
23/05/2025 16:35
Conclusos para julgamento
-
23/05/2025 16:29
Juntada de Petição de alegações finais
-
28/03/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2025 03:34
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 10/03/2025 23:59.
-
12/02/2025 17:52
Expedição de intimação.
-
10/02/2025 12:32
Juntada de informação
-
16/01/2025 09:16
Audiência em prosseguimento
-
16/01/2025 09:16
Audiência em prosseguimento
-
16/01/2025 09:16
Audiência em prosseguimento
-
16/01/2025 09:16
Audiência em prosseguimento
-
16/01/2025 09:15
Audiência em prosseguimento
-
16/01/2025 09:15
Audiência em prosseguimento
-
13/01/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2025 15:38
Juntada de Petição de contestação
-
15/12/2024 01:10
Mandado devolvido Positivamente
-
13/12/2024 02:09
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 16:58
Desentranhado o documento
-
10/12/2024 16:58
Cancelada a movimentação processual Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/12/2024 16:56
Juntada de Ofício
-
10/12/2024 16:51
Expedição de Mandado.
-
10/12/2024 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/12/2024 15:04
Juntada de Ofício
-
10/12/2024 11:25
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 13/01/2025 10:00 em/para 2ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR, #Não preenchido#.
-
10/12/2024 10:30
Recebida a denúncia contra RAIMUNDO ALEF DOS SANTOS SOUZA - CPF: *76.***.*41-39 (REU)
-
02/12/2024 23:29
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALEF DOS SANTOS SOUZA em 28/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 10:13
Juntada de laudo pericial
-
07/11/2024 13:38
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 16:04
Expedição de intimação.
-
21/10/2024 01:08
Mandado devolvido Positivamente
-
17/10/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 09:42
Expedição de Mandado.
-
17/10/2024 09:41
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 13:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8149693-98.2023.8.05.0001
Elenilton da Silva Barreiros
Simone Soares de Souza
Advogado: Camila Facin
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/11/2023 19:53
Processo nº 8000871-96.2021.8.05.0209
Retiro Pizza LTDA - ME
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Mirela Soares
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/11/2021 16:03
Processo nº 8001445-57.2023.8.05.0110
Banco Bradesco SA
Doranei Fernandes Silva
Advogado: Claudio Kazuyoshi Kawasaki
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/04/2023 18:15
Processo nº 8091694-22.2025.8.05.0001
Tereza Cristina de Holanda Cavalcanti
Estado da Bahia
Advogado: Maria Alves de Oliveira Viana
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/06/2025 16:50
Processo nº 8077784-93.2023.8.05.0001
Antonio da Paixao Santos
Municipio de Salvador
Advogado: Fernanda Alves Tinoco
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/06/2023 10:25