TJBA - 8000871-96.2021.8.05.0209
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 15:29
Juntada de Petição de contra-razões
-
31/07/2025 01:59
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
31/07/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do BahiaV DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA Processo nº: 8000871-96.2021.8.05.0209 Demandante: RETIRO PIZZA LTDA - MEDemandado(a): COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA CERTIDÃO Certifico, para os fins que se fizerem necessários, que foram apresentados Embargos de Declaração. Retirolândia, 07/07/2025 -
28/07/2025 12:34
Conclusos para julgamento
-
28/07/2025 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/07/2025 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/07/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000871-96.2021.8.05.0209 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA AUTOR: RETIRO PIZZA LTDA - ME Advogado(s): ALOISIO FAGUNES DE LIMA JUNIOR (OAB:BA26290) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MIRELA SOARES (OAB:BA43938), PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568), BETANIA ROCHA RODRIGUES (OAB:BA15356) SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE NULIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, na qual a parte autora alega que no mês de agosto/2021, compareceram prepostos da empresa ré na sede da Pizzaria, dizendo que estavam ali para fazer vistoria de rotina no medidor (que fica na área externa). Após o procedimento, informaram a aplicação de multa por suposto desvio de energia, no valor de R$ 12.805,33 (doze mil oitocentos e cinco reais e trinta e três centavos), sob alegação de que a tampa do terminal estava "sem selo", calculado sobre a média de consumo dos últimos 06 (seis) meses, caracteriza-se como abusiva.
A autora alega que nunca violou ou adulterou o medidor, que inclusive, por ocasião da vistoria, estava devidamente lacrado com o selo original da COELBA.
Caso não existisse tal selo, seria devidamente constatado por ocasião da medição mensal, realizada sempre por técnico da Requerida. Corrobora com isso o fato de que, mesmo após a vistoria, o consumo do estabelecimento comercial não se alterou, mantendo sempre a mesma média mensal.
Então questionou aos prepostos da Requerida o que poderia ser feito para solucionar o problema, pois nunca fez nenhum desvio de Energia Elétrica, lhe responderam que a única solução era "entrar na justiça". Em sua defesa a acionada argui preliminar e afirma que as cobranças são legais, pois foi constatado desvio antes do medidor.
Pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, em todos os aspectos suscitados, vez que a inicial atendeu aos ditames da lei. Rejeito a preliminar de incompetência absoluta em razão da complexidade da matéria.
De acordo com o enunciado n. 54 do FONAJE, a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.
Neste contexto, não é necessária perícia para deslinde do feito.
Ademais, esta justiça é competente para julgar a matéria. Desse modo, inexistindo desconstituição do direito alegado relativo à cobrança superior à média de consumo, e ausente qualquer indício de que a Acionada tenha realizado vistoria ou inspeção no imóvel da Autora, configura-se o excesso da cobrança, e a imperiosa necessidade de refaturamento da conta ora impugnada. Passo ao mérito. Da análise dos autos, tem-se que a relação travada é de consumo, incidindo, portanto, as regras e princípios do Código de Defesa do Consumidor. Na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, já foi deferida a inversão do ônus da prova conforme requerido na exordial. Consolidadas essas premissas para o julgamento, ressalto que a essência da controvérsia está na verificação da ocorrência danos morais pela ré a parte autora decorrente da cobrança da fatura. Verifica-se, inegavelmente, que existe uma relação de consumo e, por isso, resta patente a incidência do Código de Defesa do Consumidor visto que o requerente se utiliza de serviço prestado pela requerida como destinatário final. Diante do supracitado dispositivo legal, a responsabilidade da requerida é objetiva, ou seja, independe de culpa e só pode ser afastada por culpa exclusiva do usuário do serviço ou de terceiro, o que não restou provado nos autos. Cumpre destacar que não se pode pretender que o autor faça prova de fato negativo - que não consumira a quantidade de energia elétrica questionada, posto que impossível. Denota-se no caso em tela, de acordo com a teoria dinâmica de distribuição do ônus da prova, alicerçada nos princípios constitucionais da efetividade jurisdicional e da garantia de acesso à justiça, que a prova acerca do fato controvertido, qual seja, o elevado consumo de energia elétrica na unidade consumidora da autora, somente pode ser feita por aquele que no processo reúne as melhores condições para tanto, qual seja, o réu. Em que pese o aludido ônus, deixou o acionado de comprovar que o autor, de fato, consumira o quanto consignado nas faturas de consumo questionadas. A fatura no valor de R$ 12.805,33 (doze mil oitocentos e cinco reais e trinta e três centavos), está fora do padrão de consumo da parte autora, conforme se depreende da documentação acostada aos autos. A reclamação administrativa acerca da abusividade da cobrança são fatos incontroversos, face a apresentação dos argumentos de defesa e peça de ingresso. Os documentos juntados demonstram que a média de consumo da parte autora sempre esteve abaixo do consumo registrado para o período do faturamento questionado para a fatura, objeto da lide, não havendo qualquer justificativa para que a demandada procedesse à emissão de fatura com a súbita e substancial elevação do consumo de energia elétrica para unidade consumidora de titularidade da suplicante, já que não fora registrada qualquer alteração no padrão de consumo da autora. A ré não trouxe aos autos qualquer documento capaz de ilidir as alegações contidas na inicial.
Deste modo, a parte ré não se desincumbiu de provar o fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da parte autora, conforme preceitua o art. 373, II do Código de Processo Civil. A empresa requerida é prestadora de serviço público e se submete as regras do código de defesa do consumidor conforme especifica o artigo 22: "Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código". Vale ressaltar que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, independente de culpa, quando houver necessidade de reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, equiparando-se ao consumidor todas as vítimas do evento danoso, como se percebe a seguir: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º.
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido." Quanto ao valor do dano moral, sabe-se que o mesmo deve ser fixado levando-se em conta o princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
Tem ele, outrossim, o caráter pedagógico de evitar novas ofensas, mas, de outro lado, não deve servir ao enriquecimento sem causa. Ante o exposto, confirmo a liminar e nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido formulado pela parte autora, extinguindo o feito com resolução de mérito, para: a) - DETERMINAR que a empresa ré restabeleça o serviço que fora suspenso, no prazo de 48 h, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) - DETERMINAR a ré no prazo de 10 dias, REFATURE a conta, objeto da lide, para a média dos últimos doze meses anteriores à fatura discutida nos presentes autos, encaminhando o débito remanescente à parte consumidora, para pagamento, tempestivamente, sem cobrança de juros e encargos contratuais, e com intervalo razoável para pagamento, sob pena multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para o caso de descumprimento; c) - CONDENAR a Acionada ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos pela parte Autora na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de juros, desde a citação, e correção monetária, desde o arbitramento. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas, independentemente de intimação (art. 42, §2º, da Lei n. 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a outra parte para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal. Transitada em julgado a sentença e pugnando a parte autora pelo seu cumprimento, execute-se, na forma da Lei, incidindo, sobre o montante da condenação, multa, no percentual de 10% (dez por cento), na hipótese do pagamento não ser efetuado no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação, conforme art. 52, III e IV, da Lei 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado da sentença e feito o pagamento pela parte vencida, bem como havendo a concordância da parte autora, inclusive dando integral quitação, expeça-se o alvará para levantamento do depósito, devendo ser expedido em nome do(a) Autor(a) e/ou seu(ua) defensor(a) constituído, desde que tenha poderes especiais para tanto. Após o trânsito em julgado da presente sentença e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa do processo na distribuição, sem prejuízo de seu desarquivamento para prosseguimento de possível execução forçada, nos termos do art. 52, inciso IV, da Lei n.º 9.099/95. Tal decisão é proposta nos termos do artigo 98, inciso I da CF/88, artigo 40 da Lei 9099/95 e artigo 3º, §§ 3º e 4º da Resolução nº 7/2010 do TJ/BA. Observado o trânsito em julgado, transcorrido o prazo legal e adotadas as medidas de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I.C. Retirolândia/BA, data da assinatura eletrônica. Na forma da lei nº 9.099/95 submeto à homologação a presente decisão ao Juiz Togado. Aloisia Silva dos Santos Juíza Leiga Com fulcro no artigo 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença para que produza os devidos efeitos legais. Joel Firmino do Nascimento Júnior Juiz de Direito -
07/07/2025 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2025 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2025 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2025 17:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/06/2025 07:45
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
29/06/2025 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000871-96.2021.8.05.0209 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA AUTOR: RETIRO PIZZA LTDA - ME Advogado(s): ALOISIO FAGUNES DE LIMA JUNIOR (OAB:BA26290) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MIRELA SOARES (OAB:BA43938), PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568), BETANIA ROCHA RODRIGUES (OAB:BA15356) SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE NULIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, na qual a parte autora alega que no mês de agosto/2021, compareceram prepostos da empresa ré na sede da Pizzaria, dizendo que estavam ali para fazer vistoria de rotina no medidor (que fica na área externa). Após o procedimento, informaram a aplicação de multa por suposto desvio de energia, no valor de R$ 12.805,33 (doze mil oitocentos e cinco reais e trinta e três centavos), sob alegação de que a tampa do terminal estava "sem selo", calculado sobre a média de consumo dos últimos 06 (seis) meses, caracteriza-se como abusiva.
A autora alega que nunca violou ou adulterou o medidor, que inclusive, por ocasião da vistoria, estava devidamente lacrado com o selo original da COELBA.
Caso não existisse tal selo, seria devidamente constatado por ocasião da medição mensal, realizada sempre por técnico da Requerida. Corrobora com isso o fato de que, mesmo após a vistoria, o consumo do estabelecimento comercial não se alterou, mantendo sempre a mesma média mensal.
Então questionou aos prepostos da Requerida o que poderia ser feito para solucionar o problema, pois nunca fez nenhum desvio de Energia Elétrica, lhe responderam que a única solução era "entrar na justiça". Em sua defesa a acionada argui preliminar e afirma que as cobranças são legais, pois foi constatado desvio antes do medidor.
Pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, em todos os aspectos suscitados, vez que a inicial atendeu aos ditames da lei. Rejeito a preliminar de incompetência absoluta em razão da complexidade da matéria.
De acordo com o enunciado n. 54 do FONAJE, a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.
Neste contexto, não é necessária perícia para deslinde do feito.
Ademais, esta justiça é competente para julgar a matéria. Desse modo, inexistindo desconstituição do direito alegado relativo à cobrança superior à média de consumo, e ausente qualquer indício de que a Acionada tenha realizado vistoria ou inspeção no imóvel da Autora, configura-se o excesso da cobrança, e a imperiosa necessidade de refaturamento da conta ora impugnada. Passo ao mérito. Da análise dos autos, tem-se que a relação travada é de consumo, incidindo, portanto, as regras e princípios do Código de Defesa do Consumidor. Na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, já foi deferida a inversão do ônus da prova conforme requerido na exordial. Consolidadas essas premissas para o julgamento, ressalto que a essência da controvérsia está na verificação da ocorrência danos morais pela ré a parte autora decorrente da cobrança da fatura. Verifica-se, inegavelmente, que existe uma relação de consumo e, por isso, resta patente a incidência do Código de Defesa do Consumidor visto que o requerente se utiliza de serviço prestado pela requerida como destinatário final. Diante do supracitado dispositivo legal, a responsabilidade da requerida é objetiva, ou seja, independe de culpa e só pode ser afastada por culpa exclusiva do usuário do serviço ou de terceiro, o que não restou provado nos autos. Cumpre destacar que não se pode pretender que o autor faça prova de fato negativo - que não consumira a quantidade de energia elétrica questionada, posto que impossível. Denota-se no caso em tela, de acordo com a teoria dinâmica de distribuição do ônus da prova, alicerçada nos princípios constitucionais da efetividade jurisdicional e da garantia de acesso à justiça, que a prova acerca do fato controvertido, qual seja, o elevado consumo de energia elétrica na unidade consumidora da autora, somente pode ser feita por aquele que no processo reúne as melhores condições para tanto, qual seja, o réu. Em que pese o aludido ônus, deixou o acionado de comprovar que o autor, de fato, consumira o quanto consignado nas faturas de consumo questionadas. A fatura no valor de R$ 12.805,33 (doze mil oitocentos e cinco reais e trinta e três centavos), está fora do padrão de consumo da parte autora, conforme se depreende da documentação acostada aos autos. A reclamação administrativa acerca da abusividade da cobrança são fatos incontroversos, face a apresentação dos argumentos de defesa e peça de ingresso. Os documentos juntados demonstram que a média de consumo da parte autora sempre esteve abaixo do consumo registrado para o período do faturamento questionado para a fatura, objeto da lide, não havendo qualquer justificativa para que a demandada procedesse à emissão de fatura com a súbita e substancial elevação do consumo de energia elétrica para unidade consumidora de titularidade da suplicante, já que não fora registrada qualquer alteração no padrão de consumo da autora. A ré não trouxe aos autos qualquer documento capaz de ilidir as alegações contidas na inicial.
Deste modo, a parte ré não se desincumbiu de provar o fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da parte autora, conforme preceitua o art. 373, II do Código de Processo Civil. A empresa requerida é prestadora de serviço público e se submete as regras do código de defesa do consumidor conforme especifica o artigo 22: "Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código". Vale ressaltar que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, independente de culpa, quando houver necessidade de reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, equiparando-se ao consumidor todas as vítimas do evento danoso, como se percebe a seguir: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º.
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido." Quanto ao valor do dano moral, sabe-se que o mesmo deve ser fixado levando-se em conta o princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
Tem ele, outrossim, o caráter pedagógico de evitar novas ofensas, mas, de outro lado, não deve servir ao enriquecimento sem causa. Ante o exposto, confirmo a liminar e nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido formulado pela parte autora, extinguindo o feito com resolução de mérito, para: a) - DETERMINAR que a empresa ré restabeleça o serviço que fora suspenso, no prazo de 48 h, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) - DETERMINAR a ré no prazo de 10 dias, REFATURE a conta, objeto da lide, para a média dos últimos doze meses anteriores à fatura discutida nos presentes autos, encaminhando o débito remanescente à parte consumidora, para pagamento, tempestivamente, sem cobrança de juros e encargos contratuais, e com intervalo razoável para pagamento, sob pena multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para o caso de descumprimento; c) - CONDENAR a Acionada ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos pela parte Autora na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de juros, desde a citação, e correção monetária, desde o arbitramento. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas, independentemente de intimação (art. 42, §2º, da Lei n. 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a outra parte para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal. Transitada em julgado a sentença e pugnando a parte autora pelo seu cumprimento, execute-se, na forma da Lei, incidindo, sobre o montante da condenação, multa, no percentual de 10% (dez por cento), na hipótese do pagamento não ser efetuado no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação, conforme art. 52, III e IV, da Lei 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado da sentença e feito o pagamento pela parte vencida, bem como havendo a concordância da parte autora, inclusive dando integral quitação, expeça-se o alvará para levantamento do depósito, devendo ser expedido em nome do(a) Autor(a) e/ou seu(ua) defensor(a) constituído, desde que tenha poderes especiais para tanto. Após o trânsito em julgado da presente sentença e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa do processo na distribuição, sem prejuízo de seu desarquivamento para prosseguimento de possível execução forçada, nos termos do art. 52, inciso IV, da Lei n.º 9.099/95. Tal decisão é proposta nos termos do artigo 98, inciso I da CF/88, artigo 40 da Lei 9099/95 e artigo 3º, §§ 3º e 4º da Resolução nº 7/2010 do TJ/BA. Observado o trânsito em julgado, transcorrido o prazo legal e adotadas as medidas de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I.C. Retirolândia/BA, data da assinatura eletrônica. Na forma da lei nº 9.099/95 submeto à homologação a presente decisão ao Juiz Togado. Aloisia Silva dos Santos Juíza Leiga Com fulcro no artigo 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença para que produza os devidos efeitos legais. Joel Firmino do Nascimento Júnior Juiz de Direito -
25/06/2025 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/06/2025 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 07:17
Expedição de citação.
-
18/06/2025 07:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/06/2025 07:17
Julgado procedente em parte o pedido
-
22/11/2023 12:11
Conclusos para julgamento
-
14/11/2023 08:56
Audiência Conciliação realizada para 14/11/2023 08:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA.
-
10/11/2023 12:25
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 12:26
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2023 07:50
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 04/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 07:50
Decorrido prazo de ALOISIO FAGUNES DE LIMA JUNIOR em 25/08/2023 23:59.
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11/08/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
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06/08/2023 16:05
Publicado Intimação em 02/08/2023.
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06/08/2023 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2023
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02/08/2023 10:45
Audiência Conciliação designada para 14/11/2023 08:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA.
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01/08/2023 16:03
Expedição de citação.
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01/08/2023 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/07/2023 08:27
Concedida a Medida Liminar
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11/11/2021 16:03
Conclusos para decisão
-
11/11/2021 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2021
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Petição • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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