TJBA - 8004073-41.2025.8.05.0080
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:46
Baixa Definitiva
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04/09/2025 14:46
Arquivado Definitivamente
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04/09/2025 14:46
Juntada de Certidão
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20/08/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 03:07
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 16:13
Comunicação eletrônica
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18/08/2025 16:13
Comunicação eletrônica
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18/08/2025 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 16:13
Extinto o processo por desistência
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18/08/2025 14:17
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 14:17
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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02/08/2025 01:07
Mandado devolvido Negativamente
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Telefone: (75) 3602.5929 E-mail: [email protected] Processo: 8004073-41.2025.8.05.0080 Parte autora: Nome: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDAEndereço: Avenida Magalhães de Castro, 4800, 7 Andar - Conjunto 72 Setor Fazer, Cidade Jardim, SãO PAULO - SP - CEP: 05676-120 Parte ré: Nome: ALMIR FRANCISCO DE SOUZA JUNIOREndereço: Rua Indomada, 70, Gabriela, FEIRA DE SANTANA - BA - CEP: 44028-651 DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão de veículo objeto de contrato de alienação fiduciária.
O Decreto-Lei 911/69 estabelece em seu art. 3º que "o proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida no § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário".
O art. 2º, § 2º, por seu turno, preceitua que "a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário". Da análise dos autos, verifica-se que as partes celebraram contrato, no qual o veículo descrito na petição inicial foi alienado fiduciariamente em garantia (id 485877611). O requerente comprovou a constituição do requerido em mora, mediante a expedição de notificação extrajudicial com comprovante de entrega no endereço do contrato (id 485877613) Presentes todos os requisitos, impõe-se a concessão da medida liminar. Ante o exposto, com fundamento no art. 3º do Decreto Lei 911/69, com as alterações da Lei 13.043/2014, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando a busca e apreensão do veículo HONDA CG 125 FAN, cor: ROXA, ano: 2012, PLACA NZS0G06, CHASSI:9C2JC4110CR522758. Deverá o Oficial de Justiça encarregado da diligência de busca e apreensão lavrar certidão circunstanciada acerca da situação do referido bem. Por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, o devedor deverá entregar, além do bem, os respectivos documentos (art. 3º, § 14, do DL 911/69). Providencie-se a inserção da restrição judicial de circulação do bem junto aos órgãos de trânsito competentes por meio do Sistema RENAJUD, SE RECOLHIDAS AS CUSTAS PROCESSUAIS PERTINENTES A ESTA DILIGÊNCIA, e, após a apreensão, providencie-se imediatamente a retirada da restrição (art. 3º, § 9º, do DL 911/69). Cite-se e intime-se o requerido para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias após o cumprimento da liminar (apreensão do bem), sob pena de decretação da sua revelia e presunção da veracidade dos fatos narrados na petição inicial. Cientifique-se o requerido de que no prazo de 05 (cinco) dias após o cumprimento da liminar (apreensão do bem), poderá pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo requerente na petição inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, conforme prevê o art. 3º, § 2º, do Decreto lei 911/69.
Fixo os honorários, para a hipótese de pagamento antecipado, em 10% (dez) por cento) sobre o valor da causa. Fica o Oficial de Justiça autorizado a requisitar reforço policial, se necessário, para o cumprimento da medida liminar.
Fica também concedida, desde já, ordem de arrombamento, na forma do art. 846 do CPC, caso o requerido feche as portas da casa a fim de obstar a apreensão do veículo, devendo, nesse caso, o mandado ser cumprido por 2 (dois) oficiais de justiça, que lavrarão auto circunstanciado, a ser assinado por 2 (duas) testemunhas presentes à diligência.
Até o cumprimento da decisão e citação, deve o processo permanecer sob sigilo, com vistas a garantir a efetividade da medida.
Utilize-se esta decisão como mandado de busca e apreensão, citação e intimação, e como ofício. Feira de Santana, data registrada no sistema. Marco Aurélio Bastos de Macedo Juiz de Direito -
12/06/2025 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 12:45
Expedição de citação.
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12/06/2025 10:20
Concedida a Medida Liminar
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11/06/2025 17:00
Conclusos para decisão
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22/05/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 17:17
Conclusos para decisão
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12/02/2025 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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