TJBA - 8003418-46.2023.8.05.0078
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Euclides da Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:08
Mandado devolvido Positivamente
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24/08/2025 01:06
Mandado devolvido Positivamente
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20/08/2025 18:40
Expedição de ofício.
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20/08/2025 12:30
Expedição de intimação.
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20/08/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/08/2025 12:30
Expedição de RPV.
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20/08/2025 12:21
Expedição de ofício.
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20/08/2025 12:21
Expedição de RPV.
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09/08/2025 18:25
Juntada de Certidão
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06/08/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8003418-46.2023.8.05.0078 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA REQUERENTE: SIMONIA DANTAS GAMA Advogado(s): JOAO OLIVEIRA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JOAO OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB:BA37379), CELIA MACEDO CARVALHO registrado(a) civilmente como CELIA MACEDO CARVALHO (OAB:SE14360) REQUERIDO: MUNICIPIO DE EUCLIDES DA CUNHA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. No dispositivo da sentença exarada em ID 496087828 há erro material, que pode ser corrigido de ofício pelo juiz. Como se verifica dos autos, não foram arbitrados honorários sucumbenciais na fase de conhecimento, vez que ficou consignado que seriam determinados na fase de execução (ID 446570684). Cediço que os erro materiais podem ser sanados mesmo após o trânsito em julgado.
Como fundamento, cito o precedente: PROCESSO CIVIL.
ERRO MATERIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO.
PRECLUSÃO .
NÃO INCIDÊNCIA.
RECURSO PROVIDO. 1.
O erro material - passível de ser conhecido a qualquer tempo, inclusive de ofício - é aquele considerado perceptível à primeira vista (primo ictu oculi), sem conteúdo decisório e cuja correção não implica a alteração do provimento jurisdicional (STJ, 2ª Turma, EDcl no AgRg no RMS 36986, Rel .
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 18.4.2016) . 2.
A não oposição de embargos no momento oportuno, não impede o reconhecimento posterior de erro material, pois este é apreciável a qualquer tempo e contra ele não se opera preclusão, inclusive a preclusão máxima trazida pela coisa julgada (STJ, 4ª Turma, AgRg no AREsp 716718, Rel.
Min.
MARCO BUZZI, DJe 3 .10.2016). 3.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sedimentando no sentido de que a existência de erro material pode ser corrigida até mesmo em fase de precatórios (1ª Turma, AgInt no AREsp 161523, Rel .
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 17.3.2017) . 4.
Agravo de instrumento provido.(TRF-2 - AG: 00100417220164020000 RJ 0010041-72.2016 .4.02.0000, Relator.: SIMONE SCHREIBER, Data de Julgamento: 30/06/2017, 2ª TURMA ESPECIALIZADA) Desta forma, com fundamento no artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil, determino as seguintes alterações: ONDE SE LÊ: Deixo de condenar o réu em honorários advocatícios de acordo com o quanto previsto no art. 85, §7º do CPC.
LEIA-SE: Deixo de condenar o réu em honorários advocatícios de acordo com o quanto previsto no art. 85, §7º do CPC, na presente fase de execução. No que concerne à fase de conhecimento, fixo honorários sucumbenciais no importe de 15% sobre o valor da execução/liquidação. A presente decisão é parte integrante da sentença de ID 496087828.
Expeça-se o respectivo requisitório de pagamento, após o trânsito em julgado. Publique-se, registre-se e intime-se, desta extraindo cópias para os devidos fins. Euclides da Cunha-BA, data da liberação nos autos digitais DIONE CERQUEIRA SILVA JUIZA DE DIREITO -
16/06/2025 14:10
Expedição de intimação.
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16/06/2025 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 17:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/06/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 16:51
Conclusos para decisão
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11/06/2025 15:28
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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11/04/2025 19:05
Expedição de sentença.
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11/04/2025 17:56
Expedição de intimação.
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11/04/2025 17:56
Julgado procedente o pedido
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05/04/2025 16:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE EUCLIDES DA CUNHA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 15:02
Conclusos para julgamento
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05/04/2025 15:01
Juntada de Certidão
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04/02/2025 11:44
Expedição de intimação.
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03/02/2025 11:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/01/2025 13:57
Conclusos para decisão
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22/01/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 11:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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06/01/2025 17:14
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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21/11/2024 10:56
Expedição de intimação.
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21/11/2024 10:28
Recebidos os autos
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21/11/2024 10:28
Juntada de Certidão
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21/11/2024 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 14:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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30/08/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 03:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE EUCLIDES DA CUNHA em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 03:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE EUCLIDES DA CUNHA em 26/08/2024 23:59.
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01/08/2024 03:26
Decorrido prazo de SIMONIA DANTAS GAMA em 30/07/2024 23:59.
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20/07/2024 18:45
Publicado Sentença em 09/07/2024.
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20/07/2024 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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04/07/2024 21:45
Expedição de sentença.
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04/07/2024 20:01
Julgado procedente o pedido
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04/07/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 18:07
Decorrido prazo de SIMONIA DANTAS GAMA em 06/05/2024 23:59.
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23/05/2024 18:14
Conclusos para julgamento
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13/04/2024 11:18
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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13/04/2024 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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09/04/2024 21:43
Decretada a revelia
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08/04/2024 03:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE EUCLIDES DA CUNHA em 01/04/2024 23:59.
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07/04/2024 11:03
Conclusos para decisão
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07/04/2024 11:01
Juntada de Certidão
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19/02/2024 23:24
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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19/02/2024 23:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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05/02/2024 13:03
Expedição de citação.
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01/02/2024 10:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/01/2024 12:53
Conclusos para despacho
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29/01/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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27/01/2024 13:19
Publicado Intimação em 18/01/2024.
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27/01/2024 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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16/01/2024 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/01/2024 22:44
Determinada a emenda à inicial
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11/01/2024 17:33
Conclusos para decisão
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08/01/2024 14:16
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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08/01/2024 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/01/2024 11:12
Declarada incompetência
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21/12/2023 06:08
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/12/2023 15:00
Conclusos para decisão
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20/12/2023 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
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