TJBA - 8000526-82.2023.8.05.0170
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 23:42
Decorrido prazo de ALAIDE MARCEANA DE NOVAIS SOUZA em 10/07/2025 23:59.
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30/06/2025 12:37
Baixa Definitiva
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30/06/2025 12:37
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 01:46
Decorrido prazo de ALAIDE MARCEANA DE NOVAIS SOUZA em 07/05/2025 23:59.
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000526-82.2023.8.05.0170 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU AUTOR: ALAIDE MARCEANA DE NOVAIS SOUZA Advogado(s): BRAULIO BATISTA DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como BRAULIO BATISTA DE OLIVEIRA (OAB:BA37067) REU: ODONTOPREV S.A Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO registrado(a) civilmente como WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO (OAB:BA11552) SENTENÇA Trata-se de ação cível ajuizada pelas partes devidamente qualificadas nos autos. Foi determinada a emenda da petição inicial, a fim de que a parte autora juntasse os documentos indispensáveis à propositura da demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Consoante certidão lançada nos autos, o prazo transcorreu in albis, sem qualquer manifestação da parte autora. É o relatório.
Decido.
O art. 321, parágrafo único, do CPC estabelece que: "Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." No caso em tela, a parte autora foi intimada para emendar a inicial, juntando documentos indispensáveis à propositura da ação, contudo, deixou transcorrer in albis o prazo concedido, não suprindo as irregularidades apontadas.
Ante o exposto, com fundamento no art. 321, parágrafo único c/c art. 485, I do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas e honorários, ante a gratuidade deferida.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Morro do Chapéu, data da assinatura digital Mariana Shimeni Bensi de Azevedo Juíza Substituta -
12/06/2025 12:51
Expedição de sentença.
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12/06/2025 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 12:51
Indeferida a petição inicial
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11/06/2025 14:49
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 14:49
Juntada de Certidão
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12/05/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 22:05
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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07/05/2025 22:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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01/04/2025 14:02
Expedição de despacho.
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01/04/2025 14:02
Determinada a emenda à inicial
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20/03/2025 09:33
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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13/12/2024 18:49
Juntada de Petição de outros documentos
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05/02/2024 12:11
Conclusos para despacho
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07/11/2023 23:03
Decorrido prazo de ALAIDE MARCEANA DE NOVAIS SOUZA em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 22:29
Decorrido prazo de ALAIDE MARCEANA DE NOVAIS SOUZA em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 22:14
Decorrido prazo de ALAIDE MARCEANA DE NOVAIS SOUZA em 06/11/2023 23:59.
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16/10/2023 11:19
Juntada de Petição de outros documentos
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28/09/2023 07:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 05:57
Decorrido prazo de ALAIDE MARCEANA DE NOVAIS SOUZA em 11/07/2023 23:59.
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27/06/2023 10:42
Conclusos para decisão
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27/06/2023 10:41
Expedição de despacho.
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07/06/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 17:03
Inclusão no Juízo 100% Digital
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09/01/2023 17:03
Conclusos para decisão
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09/01/2023 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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