TJBA - 8004091-96.2024.8.05.0080
1ª instância - 1Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher - Feira de Santana
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 09:58
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 11:22
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 14:53
Expedição de Ofício.
-
17/12/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 13:37
Conclusos para decisão
-
14/12/2024 05:42
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 09/12/2024 23:59.
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12/12/2024 01:00
Publicado Despacho em 22/11/2024.
-
12/12/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
25/11/2024 14:03
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 10:19
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
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19/11/2024 12:58
Expedição de despacho.
-
19/11/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 08:09
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 13:27
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 13:27
Juntada de Certidão
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16/08/2024 12:03
Juntada de Certidão
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08/06/2024 02:53
Decorrido prazo de DEAM FEIRA DE SANTANA em 07/06/2024 23:59.
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28/05/2024 04:59
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 27/05/2024 23:59.
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12/05/2024 05:42
Publicado Despacho em 07/05/2024.
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12/05/2024 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 12:08
Expedição de despacho.
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28/03/2024 00:18
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 27/03/2024 23:59.
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21/03/2024 02:00
Decorrido prazo de ELIENE DE OLIVEIRA SOUZA em 15/03/2024 23:59.
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21/03/2024 02:00
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 15/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 02:00
Decorrido prazo de DEAM FEIRA DE SANTANA em 15/03/2024 23:59.
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15/03/2024 03:45
Decorrido prazo de ANILSON SOUZA DA CONCEICAO em 14/03/2024 23:59.
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14/03/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 00:52
Decorrido prazo de DEAM FEIRA DE SANTANA em 13/03/2024 23:59.
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13/03/2024 17:00
Mandado devolvido Negativamente
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13/03/2024 10:24
Publicado Despacho em 12/03/2024.
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13/03/2024 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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13/03/2024 10:11
Conclusos para decisão
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12/03/2024 18:44
Juntada de Petição de Documento_1
-
08/03/2024 17:15
Expedição de despacho.
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08/03/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 12:17
Conclusos para decisão
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08/03/2024 12:16
Juntada de Certidão
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04/03/2024 10:17
Juntada de Certidão
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01/03/2024 00:18
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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01/03/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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29/02/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 11:20
Juntada de Certidão
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29/02/2024 11:13
Juntada de Certidão
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29/02/2024 08:00
Mandado devolvido Positivamente
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29/02/2024 08:00
Mandado devolvido Positivamente
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28/02/2024 21:53
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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28/02/2024 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE FEIRA DE SANTANA DECISÃO 8004091-96.2024.8.05.0080 Auto De Prisão Em Flagrante Jurisdição: Feira De Santana Testemunha: Deam Feira De Santana Testemunha: Anilson Souza Da Conceicao Advogado: Lorena Michele Dias (OAB:BA43711) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Vitima: Eliene De Oliveira Souza Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE FEIRA DE SANTANA Processo: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE n. 8004091-96.2024.8.05.0080 Órgão Julgador: VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE FEIRA DE SANTANA TESTEMUNHA: DEAM FEIRA DE SANTANA Advogado(s): TESTEMUNHA: ANILSON SOUZA DA CONCEICAO Advogado(s): LORENA MICHELE DIAS (OAB:BA43711) DECISÃO DECISÃO – MANDADO/ALVARÁ Of. nº 275/2024 R.H.
Vistos.
Inicialmente, torno sem efeito a decisão retro, id. 432659850, uma vez apontada inconsistência quanto ao nome do flagranteado, conforme certidão id. 432756316.
Versam os autos sobre comunicação de prisão em flagrante delito de Anilson Pereira da Conceicao também conhecido como Anilson Souza da Conceição, CPF: *63.***.*28-29, filho de Noemia Goncalves Pereira, Estado Civil: Casado(a), Nacionalidade: Brasil, Idade: 32 anos, Data de Nascimento: 25/06/1991, Endereço: Rua Cardeal, Nº: 85, Alto do Papagaio, CEP: 44059750, Feira de Santana/BA, Bairro: Papagaio, Telefone: (75) 98369-0234 (Telefone Celular), ocorrida em data de 22 de fevereiro de 2024, por ofensa ao disposto no(s) artigo(s) 147 e 163, do Código Penal, e 24-A, da Lei nº 11340/20006, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Dada vista ao Ministério Público, opinativo pela homologação da prisão em flagrante, e conversão da prisão em preventiva (id. 432607624).
A defesa constituída do flagranteado requereu o relaxamento de prisão do flagranteado e, subsidiariamente, a concessão de liberdade provisória e dispensa do pagamento de fiança (id. 432605752). É o relatório.
Decido.
Analisando perfunctoriamente os autos de prisão em flagrante, observa-se que foram cumpridos os pressupostos e requisitos legais e constitucionais, pelo que HOMOLOGO a prisão em flagrante de Anilson Souza da Conceição.
Quanto à necessidade de prisão cautelar, tenho que a medida não merece ser infligida.
Verifica-se que não há contra o flagranteado registro que demonstre condições pessoais a indicar a necessidade da medida extrema, assim como as circunstâncias descritas pelas palavras da vítima também não demonstram ser recomendável a cautela máxima.
Segundo consta, o indiciado foi preso em flagrante quando estava em seu trabalho, após ter supostamente ameaçado a vítima e danificado objetos dentro da casa dela, sendo que já havia deferimento de medidas protetivas de urgência contra o indiciado nos autos de nº 8031277-31.2023.8.05.0080 (associados), das quais fora intimado em data de 28.12.2023 (id. 425768731).
Os prepostos públicos após serem acionados se dirigiram ao local de trabalho do flagranteado e o aprisionaram, e relataram que ele não esboçou resistência, e que ele teria informado que não houve descumprimento de medidas protetivas de urgência, pois após ser intimado das medidas protetivas de urgência continuou morando com a vítima, negou ameaças, mas informou ter danificado a TV que segundo ele com recursos próprios adquirira.
Ao que se vê, o flagranteado tem residência fixa e no distrito da culpa.
Ademais, tendo em conta as circunstâncias do caso concreto, que não se revestiu de considerável gravidade, não se vislumbra periculosidade do agente nem risco concreto de que em liberdade voltará a reincidir nas práticas que supostamente lhe estão sendo atribuídas.
Quanto ao descumprimento de medidas protetivas de urgência, melhor será esclarecido quando da ocorrência de eventual instrução probatória, pois se era verdade que com o consentimento da vítima, o indiciado continuava a residir e frequentar a casa dela, pode haver o reconhecimento de ineficácia da cautelar, de modo que ela poderá ter perdido a sua essência.
Da análise do caso sub oculo, dessume-se, da atenta leitura dos depoimentos prestados, que o flagranteado danificou uma TV em razão de ter sido atingido pela vítima que teria lhe dado chutes em razão de ciúmes, o que fragiliza os fundamentos da prisão preventiva, já que não se observa que fora desse contexto possa o suposto agressor violar a ordem pública ou dificultar a instrução processual, mas exige cautelares protetivas para se preservar a integridade da vítima.
Sendo cabível e imprescindível a decretação das medidas cautelares alternativas à segregação preventiva, uma vez que efetivamente necessárias a sua vinculação ao acompanhamento de futura instrução processual, e por se revelarem medidas idôneas, adequadas e necessárias, uma vez que a violência ocorreu no âmbito de relação doméstica e familiar.
Ante o exposto, com base nos arts. 319, 321 e seguintes do CPP, concedo a liberdade provisória sem fiança, mantendo as já decretadas medidas protetivas de urgência, autos nº 8031277-31.2023.8.05.0080, Anilson Pereira da Conceicao também conhecido como Anilson Souza da Conceição, CPF: *63.***.*28-29, filho de Noemia Goncalves Pereira, Estado Civil: Casado(a), Nacionalidade: Brasil, Idade: 32 anos, Data de Nascimento: 25/06/1991, Endereço: Rua Cardeal, Nº: 85, Alto do Papagaio, CEP: 44059750, Feira de Santana/BA, Bairro: Papagaio, Telefone: (75) 98369-0234 (Telefone Celular).
Atente-se ainda o beneficiário para cumprir o compromisso previsto nos arts. 327 e 328, do Código de Processo Penal, devendo comparecer a todos os atos do processo, e não podendo mudar-se de endereço sem prévia comunicação ao juízo, nem se ausentar da comarca por mais de 08 (oito) dias sem informar o local onde poderá ser encontrado.
Deve ainda o beneficiário informar o novo endereço onde poderá ser encontrado.
Determino ainda que trimestralmente, compareça a esta unidade o flagranteado, a fim de informar e justificar as suas atividades.
Atente-se o cartório para o dever de comunicar previamente à vítima a soltura do agressor.
Cientifique-se o agressor de que deverá obedecer integral e rigorosamente toda a decisão concessiva de medidas protetivas de urgência, sob pena de ser decretada a sua prisão preventiva.
Oficie-se à Ronda Maria da Penha, tel: 75 99706 9823, encaminhando-se esta decisão.
Esta decisão reveste-se dos atributos do Mandado e Ofício, bem como de Alvará de Soltura, devendo ser utilizada para seu cumprimento, colocando-se o flagranteado imediatamente em liberdade, salvo de por outro motivo dever permanecer preso.
Cumpridas essas diligências preliminares, expedidos os mandados de intimação das partes, devolvidos, devidamente cumpridos e com finalidade atingida, arquive-se definitivamente, uma vez que já prestada a tutela jurisdicional.
Registre-se o presente Alvará de Soltura no BNMP.
Determino ainda ao Oficial de Justiça que informe ao beneficiário de que deverá imediatamente comparecer nesta unidade judicial.
Intimem-se a Defensoria Pública e o Ministério Público.
P.R.I.
Cumpra-se.
FEIRA DE SANTANA/BA, 26 de fevereiro de 2024.
Wagner Ribeiro Rodrigues Juiz de Direito -
27/02/2024 15:11
Expedição de intimação.
-
27/02/2024 15:11
Expedição de Mandado.
-
27/02/2024 15:09
Expedição de Mandado.
-
27/02/2024 15:04
Juntada de Alvará
-
27/02/2024 14:43
Juntada de Petição de Documento_1
-
26/02/2024 18:09
Expedição de decisão.
-
26/02/2024 18:08
Expedição de intimação.
-
26/02/2024 18:08
Expedição de Mandado.
-
26/02/2024 17:29
Juntada de Petição de Documento_1
-
26/02/2024 17:01
Concedida a Liberdade provisória de ANILSON SOUZA DA CONCEICAO - CPF: *63.***.*28-29 (TESTEMUNHA).
-
26/02/2024 15:17
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 14:22
Expedição de decisão.
-
26/02/2024 13:34
Concedida a Liberdade provisória de ANILSON SOUZA DA CONCEICAO - CPF: *63.***.*28-29 (TESTEMUNHA).
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26/02/2024 08:39
Conclusos para decisão
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24/02/2024 14:19
Juntada de Petição de Documento_1
-
24/02/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 16:03
Expedição de ato ordinatório.
-
23/02/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 15:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/02/2024 19:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/02/2024 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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