TJBA - 8001667-44.2019.8.05.0052
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Casa Nova
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 12:41
Baixa Definitiva
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23/05/2024 12:41
Arquivado Definitivamente
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23/05/2024 12:41
Transitado em Julgado em 24/03/2024
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24/03/2024 12:27
Decorrido prazo de FLAVIO DE SOUZA CORNELIO em 21/03/2024 23:59.
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11/03/2024 01:56
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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11/03/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 20:47
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 8001667-44.2019.8.05.0052 Curatela Jurisdição: Casa Nova Requerente: Reginaldo Fernandes Castro Advogado: Flavio De Souza Cornelio (OAB:PE17019-D) Requerido: Anaide Fernandes Castro Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA Processo: CURATELA n. 8001667-44.2019.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA REQUERENTE: REGINALDO FERNANDES CASTRO Advogado(s): FLAVIO DE SOUZA CORNELIO registrado(a) civilmente como FLAVIO DE SOUZA CORNELIO (OAB:PE17019-D) REQUERIDO: ANAIDE FERNANDES CASTRO Advogado(s): SENTENÇA 1.
Cuida-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO proposta por REGINALDO FERNANDES CASTRO em face de ANAIDE FERNANDES CASTRO, ambos já qualificados. 2.
Compulsando detidamente o feito, verifico que a parte autora, na petição acostada no ID n. 346558915 informou acerca do falecimento da interditanda ANAIDE FERNANDES CASTRO, o que ocasionou a perda superveniente do objeto. 3.
O art. 485, inciso VI, do CPC, determina a extinção do processo, sem resolução do mérito, quando verificar ausência de interesse processual, vejamos: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; 4.
Diante do exposto, em virtude da perda superveniente do objeto desta ação, JULGO, POR SENTENÇA, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, ex vi o disposto no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. 5.
Custas e despesas processuais pela parte autora, se houver. 6.
Publique-se.
Intimem-se. 7.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa. 8.
Atribuo ao presente ato força de carta/mandado de citação/intimação e de ofício. .
CASA NOVA/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito -
26/02/2024 22:51
Expedição de intimação.
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03/02/2024 11:18
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/11/2023 10:52
Conclusos para julgamento
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04/01/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
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02/01/2023 18:59
Publicado Intimação em 21/11/2022.
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02/01/2023 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2023
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18/11/2022 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2022 18:58
Expedição de intimação.
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10/11/2022 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2022 18:58
Expedição de intimação.
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10/11/2022 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 18:21
Conclusos para despacho
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17/11/2021 13:53
Juntada de Certidão
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17/11/2021 13:51
Audiência Interrogatório cancelada para 25/03/2020 09:30 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA.
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06/10/2020 10:11
Expedição de Outros documentos via Correios/Carta/Edital.
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04/03/2020 14:50
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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28/02/2020 14:42
Juntada de Petição de devolução de mandado
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28/02/2020 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/02/2020 15:51
Publicado Intimação em 06/02/2020.
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06/02/2020 11:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/02/2020 09:45
Expedição de intimação via Sistema.
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05/02/2020 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/02/2020 09:45
Expedição de intimação via Central de Mandados.
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05/02/2020 09:15
Audiência interrogatório designada para 25/03/2020 09:30.
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03/12/2019 10:44
Concedida a Antecipação de tutela
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02/12/2019 15:01
Conclusos para decisão
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02/12/2019 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2019
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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