TJBA - 8001385-06.2019.8.05.0052
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Casa Nova
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 09:34
Baixa Definitiva
-
02/05/2024 09:34
Arquivado Definitivamente
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02/05/2024 09:33
Expedição de intimação.
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02/05/2024 09:31
Juntada de Outros documentos
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02/05/2024 09:22
Expedição de Ofício.
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24/03/2024 12:27
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS CORREIA ROMEIRO em 21/03/2024 23:59.
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11/03/2024 01:24
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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11/03/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 20:47
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 8001385-06.2019.8.05.0052 Divórcio Litigioso Jurisdição: Casa Nova Requerente: Dinailde Azevedo Da Silva Advogado: Antonio Marcos Correia Romeiro (OAB:BA56414) Requerido: Sanzio Da Silva Nogueira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 8001385-06.2019.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA REQUERENTE: DINAILDE AZEVEDO DA SILVA Advogado(s): ANTONIO MARCOS CORREIA ROMEIRO (OAB:BA56414) REQUERIDO: SANZIO DA SILVA NOGUEIRA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de ação de divórcio litigioso c/c partilha de bens proposta por DINAILDE AZEVEDO DA SILVA em face do SANZIO DA SILVA NOGUEIRA, ambos qualificados nos autos.
As partes acostaram aos presentes autos requerimento (ID nº 37333470) no qual formularam pedido de homologação judicial da transação realizada quanto ao objeto da lide, acostando, para tanto, o competente instrumento particular de acordo, assinado pelas partes.
Pactuaram, em síntese, que, com relação a guarda dos menores, restou acordado que "ficaram com o primeiro transator, na qual restará a responsabilidade da criação junto com o segundo transator, restando a este o direito de visitação livre".
Com relação à prestação de alimentos aos menores, restou consignado que “o segundo transator, pagará a título de pensão alimentícia o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), correspondente a 30,3% do salário-mínimo que deverá ser pago todo o dia 05 de cada mês.” (sic).
Estando o termo de acordo devidamente assinado por ambas as partes e por seus representantes, torna-se possível a homologação requerida, tendo em vista a expressa manifestação de composição amigável declarada nos autos.
Assim, homologo por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado entre as partes, julgando EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o presente processo, nos exatos termos do art. 487, inciso III, "b" do Código de Processo Civil, dissolvendo, assim, o vínculo matrimonial alhures constituído entre as partes.
Sem custas nem honorários.
Após o trânsito em julgado da sentença, expeça-se o mandado de averbação competente.
Findas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Atribuo ao presente ato força de carta/mandado de citação/intimação e de ofício.
CASA NOVA/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito -
26/02/2024 22:56
Expedição de intimação.
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02/02/2024 11:27
Expedição de intimação.
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02/02/2024 11:27
Expedição de citação.
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02/02/2024 11:27
Homologado o pedido
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13/11/2023 13:02
Conclusos para julgamento
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04/08/2023 14:14
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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25/07/2022 12:48
Expedição de intimação.
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25/07/2022 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/07/2022 12:48
Expedição de citação.
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25/07/2022 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2021 11:34
Conclusos para despacho
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03/11/2021 11:33
Audiência Mediação/Conciliação cancelada para 24/03/2020 09:20 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA.
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03/11/2021 11:25
Juntada de Certidão
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24/03/2020 11:05
Juntada de Petição de devolução de mandado
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24/03/2020 11:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/03/2020 14:40
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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02/03/2020 05:43
Publicado Intimação em 28/02/2020.
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21/02/2020 14:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/02/2020 12:23
Expedição de intimação via Sistema.
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20/02/2020 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/02/2020 12:23
Expedição de citação via Central de Mandados.
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20/02/2020 12:19
Audiência mediação/conciliação designada para 24/03/2020 09:20.
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31/10/2019 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2019 22:41
Conclusos para despacho
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17/10/2019 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2019
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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