TJBA - 8000115-57.2020.8.05.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria da Purificacao da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS DESPACHO 8009645-74.2023.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Autor: Zila Rosane Silva Dos Santos Cassimiro Advogado: Debora Cardoso Franca (OAB:DF70141) Autor: Andiara Dos Santos Cassemiro Advogado: Debora Cardoso Franca (OAB:DF70141) Autor: Adriana Dos Santos Cassemiro Advogado: Debora Cardoso Franca (OAB:DF70141) Autor: Adson Dos Santos Cassimiro Advogado: Debora Cardoso Franca (OAB:DF70141) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009645-74.2023.8.05.0103 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: ZILA ROSANE SILVA DOS SANTOS CASSIMIRO e outros (3) Advogado(s): DEBORA CARDOSO FRANCA (OAB:DF70141) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430) DESPACHO Vistos, etc.
Em apertada síntese, pretendem os autores haver do Banco do Brasil S/A a indenização de que trata o art.59 da Lei 8.630/93.
Requisito indispensável para propositura da presente demanda é a prova, pelos autores, da observância do art. 59, inc.
I, da Lei nº 8.630/93.
Por conseguinte, atento ao disposto no art. 321 do CPC, assino à parte autora o prazo de 15 dias para fazer prova do cancelamento do registro profissional junto ao Organismo Local de Gestão de mão-de-obra, sob pena de extinção e consequente arquivamento.
Sobre o tema, trago à coleção as seguintes ementas: COBRANÇA – Alegado direito à indenização prevista no art. 59, inc.
I, da Lei nº 8.630/93, em virtude do cancelamento do registro de trabalhador portuário avulso do autor, que não teria sido paga pelo banco réu, gestor do Fundo de Indenização do Trabalhador Avulso criado pela referida lei – Cancelamento do registro de trabalhador portuário avulso decorrente de aposentadoria não realizado no prazo legal, perante o Órgão de Mão de Obra – Requisito para a concessão da indenização prevista no art. 59, inc.
I, da Lei nº 8.630/93 – Autor que não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo do direito alegado (art. 373, inc.
I, do CPC)– Improcedência mantida - Recurso improvido.(TJ-SP - APL: 10173035120158260562 SP 1017303-51.2015.8.26.0562, Relator: Correia Lima, Data de Julgamento: 03/09/2018, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/09/2018) AÇÃO DE COBRANÇA FUNDADA EM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PELO CANCELAMENTO DE REGISTRO DE TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S.A., POIS FIGURA COMO MERO GESTOR DO FUNDO DE INDENIZAÇÃO DO TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO (FITP), DE ACORDO COM O ART. 67, § 3º, DA LEI Nº 8.630/93.
DESCABIMENTO DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO, UMA VEZ QUE O AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR O TEMPESTIVO CANCELAMENTO DO REGISTRO DE TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO, REQUISITO PREVISTO NO ART. 58, "CAPUT", DA LEI Nº 8.630/93.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A R$ 1.500,00, COM A RESSALVA DA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, E DO ART. 98, § 3º, DO CPC.
RECURSO DESPROVIDO.(TJ-SP - AC: 00218483920208260100 SP 0021848-39.2020.8.26.0100, Relator: Alberto Gosson, Data de Julgamento: 24/03/2021, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/03/2021).
Intime-se.
Ilhéus, 21 de fevereiro de 2024 Antônio Carlos de Souza Hygino Juiz de Direito -
01/09/2022 12:33
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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01/09/2022 12:33
Baixa Definitiva
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01/09/2022 12:33
Transitado em Julgado em 01/09/2022
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01/09/2022 12:20
Juntada de Certidão
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01/09/2022 01:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IGAPORA em 31/08/2022 23:59.
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24/08/2022 01:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IGAPORA em 23/08/2022 23:59.
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09/08/2022 01:47
Decorrido prazo de VANJA ALVES DA SILVA PEREIRA em 08/08/2022 23:59.
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09/08/2022 01:47
Decorrido prazo de VANOELMA ARAUJO SOARES em 08/08/2022 23:59.
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09/08/2022 01:46
Decorrido prazo de VERA LUCIA PRATES NEVES FAGUNDES em 08/08/2022 23:59.
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30/07/2022 01:21
Decorrido prazo de VERA LUCIA PRATES NEVES FAGUNDES em 29/07/2022 23:59.
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30/07/2022 01:21
Decorrido prazo de VANOELMA ARAUJO SOARES em 29/07/2022 23:59.
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30/07/2022 01:21
Decorrido prazo de VANJA ALVES DA SILVA PEREIRA em 29/07/2022 23:59.
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19/07/2022 00:31
Expedição de Certidão.
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19/07/2022 00:23
Expedição de Certidão.
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19/07/2022 00:23
Expedição de Certidão.
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07/07/2022 08:43
Publicado Ementa em 07/07/2022.
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07/07/2022 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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06/07/2022 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/07/2022 18:28
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IGAPORA - CNPJ: 13.***.***/0001-09 (APELANTE) e provido em parte
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04/07/2022 17:40
Deliberado em sessão - julgado
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01/07/2022 00:13
Expedição de Certidão.
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20/06/2022 17:46
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 17:36
Incluído em pauta para 04/07/2022 13:30:00 TJBA - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL -.
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11/06/2022 18:27
Solicitado dia de julgamento
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25/05/2022 16:14
Conclusos #Não preenchido#
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25/05/2022 16:14
Expedição de Certidão.
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24/05/2022 06:45
Expedição de Certidão.
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23/05/2022 09:33
Recebidos os autos
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23/05/2022 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
05/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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